Decisão concede benefício a trabalhador rural
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício por incapacidade a requerente enquanto aguarda a realização de perícia. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. FILA DO SUS. ESTIMATIVA PERICIAL DE RECUPERAÇÃO SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ALTA PROGRAMADA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, mas fixou Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias após a implantação. O caso envolve segurado especial (trabalhador rural) portador de luxação de ombro e osteomielite, com incapacidade reconhecida em perícia judicial, mas cuja recuperação depende de cirurgia aguardada na fila do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável a fixação de DCB com base na estimativa do perito judicial quando a recuperação depende de cirurgia não realizada por demora da rede pública; e (ii) definir se a incapacidade enseja a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio-doença sem prazo pré-fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial atestou a incapacidade total e temporária, estimando recuperação em 90 dias. Contudo, prova documental posterior demonstra que o autor aguarda cirurgia pelo SUS, tornando a estimativa pericial inaplicável à realidade fática.
4. É vedada a fixação de alta programada (DCB) quando a recuperação da capacidade laboral do segurado depende da realização de procedimento cirúrgico a cargo do SUS, cuja data é incerta. O benefício deve ser mantido ativo até que o tratamento seja realizado e a capacidade recuperada, ou até que ocorra a reabilitação profissional.
5. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese de fixação da DCB na data da perícia (Tema 246 TNU), diante da superveniência de fato impeditivo da recuperação (não realização da cirurgia).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a DCB fixada e determinar a manutenção do benefício até a efetiva recuperação após cirurgia ou reabilitação profissional.
Tese de julgamento: "Não é cabível a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) com base em estimativa pericial quando a recuperação da capacidade laborativa do segurado depende de realização de cirurgia pelo SUS, devendo o benefício ser mantido até a efetivação do tratamento ou reabilitação profissional."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 60; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0057108-74.2017.4.01.9199, Juíza Federal Camile Lima Santos, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 10/06/2022.
TRF 1ª, ApCiv 1005678-47.2024.4.01.9999, Segunda Turma, Desembargador Federal relator João Luiz de Sousa, 04.02.2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sidnei Custodio da Silva e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta pelo primeiro apelante em face da autarquia previdenciária.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da qualidade de segurado especial do autor e na existência de incapacidade laboral temporária, atestada por perícia judicial. O magistrado reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 21/12/2021. Contudo, observando que o prazo de recuperação estimado pelo perito (90 dias) já havia transcorrido, fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 30 dias após a efetiva implantação, a fim de permitir o pedido de prorrogação administrativa.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto ao termo final do benefício. Argumenta que a DCB deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, ou seja, 90 dias contados a partir da data da realização da perícia (08/06/2022), e não da implantação, invocando o Tema 246 da TNU. Subsidiariamente, caso o prazo já tenha expirado, aceita a concessão de prazo administrativo para pedido de prorrogação.
Por sua vez, a parte autora também apela, alegando que a incapacidade, embora inicialmente considerada temporária, tornou-se de difícil reversão devido à pendência de procedimento cirúrgico na rede pública de saúde (SUS), o qual aguarda em fila de espera. Argumenta que a estimativa de 90 dias do perito se mostrou irreal diante da não realização da cirurgia e do agravamento do quadro (osteomielite), requerendo a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo mínimo de 24 meses.
Contrarrazões não foram apresentadas, embora as partes tenham sido intimadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42 da mesma Lei. Para o segurado especial (trabalhador rural), exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses da carência.
Na hipótese, a qualidade de segurado especial e a carência não são objeto de controvérsia recursal, tendo sido devidamente reconhecidas na sentença com base na prova material e testemunhal produzida. O cerne da disputa reside na natureza da incapacidade (temporária ou permanente) e na fixação do termo final do benefício (DCB), especialmente diante da dependência de tratamento cirúrgico.
Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 08/06/2022 [num. 79808045 - pág. 1], diagnosticou o autor como portador de luxação da articulação do ombro (CID S43.0) e osteomielite (CID M86), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade de lavrador. O perito estimou um prazo de recuperação de 90 dias a contar da data do exame [num. 79808045 - pág. 6]. No entanto, observou-se no exame físico a presença de fístula cutânea com secreção purulenta em sítio cirúrgico [num. 79808045 - pág. 5].
Quanto ao argumento do INSS de que a DCB deveria ser fixada em 90 dias a partir da perícia, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal pretensão ignora a realidade fática dos autos. Documento médico posterior à perícia, datado de 04/10/2022 [num. 99010974 - pág. 1], atesta que o autor apresenta quadro de "pós-operatório tardio de luxação acromioclavicular... evoluindo com presença de osteomielite subaguda" e que "aguarda na fila do SUS agendamento cirúrgico para reabordagem", necessitando de afastamento por tempo indeterminado.
Fica evidente que a estimativa de recuperação de 90 dias apresentada pelo perito judicial partiu da premissa de que o tratamento adequado (cirúrgico e medicamentoso) seria realizado prontamente. Contudo, a recuperação da capacidade laborativa do autor está condicionada à realização de nova cirurgia, procedimento este que não ocorreu dentro do prazo estimado por motivos alheios à vontade do segurado, qual seja, a demora no atendimento pela rede pública de saúde.
Nesse contexto, a fixação de uma Data de Cessação do Benefício (DCB) automática, seja ela baseada na data da perícia (como quer o INSS) ou em prazo curto após a implantação (como fixou a sentença), mostra-se inadequada e prejudicial ao segurado, que permanece incapacitado enquanto aguarda o procedimento indispensável para sua reabilitação. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao precedente citado, entende que é vedada a fixação de alta programada (DCB) quando a recuperação do segurado depende de cirurgia ainda não realizada, devendo o benefício ser mantido até que o procedimento ocorra e seja possível nova avaliação da capacidade laboral.
Portanto, assiste razão parcial ao autor. Embora não se possa decretar de imediato a aposentadoria por incapacidade permanente — visto que a condição é, em tese, reversível mediante cirurgia —, também não é cabível cessar o benefício antes que tal tratamento seja disponibilizado. O benefício deve ser mantido ativo, sem fixação de DCB, devendo o segurado ser submetido a revisões periódicas administrativas, condicionando-se a cessação à efetiva realização da cirurgia e posterior recuperação, ou à constatação de impossibilidade de recuperação em nova perícia, ou ainda à reabilitação profissional, se for o caso.
Nesse sentido, consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recorre a parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de aposentadoria, concedendo-lhe o benefício de auxílio doença pelo prazo de 8 (oito) meses. Argui a apelante que o prazo estabelecido pelo perito e determinado pelo juízo a quo não levou em consideração o fato de que a autora ainda aguarda na fila para que possa realizar o procedimento necessário para sua posterior recuperação, sendo que já passaram cinco meses da data do laudo sem nenhuma previsão de quando o procedimento cirúrgico vá ocorrer, permanecendo incapacitada para seu labor. Por essas razões, requer reforma parcial para que não seja definida data de cessação, pois esta é incerta, devendo o benefício ser concedido até posterior constatação de sua recuperação, e conversão do benefício em aposentadoria, caso seja constada depois incapacidade total e permanente. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91. 3. A qualidade de segurado e carência não foram pontos controversos, estando comprovadas devidamente pelos documentos acostados aos autos, tendo sido anteriormente concedido o beneficia na via administrativa, conforme fl. 19. 4. O laudo pericial de fl. 28/29 atesta que o autor é portador de sequela de trauma no membro inferior, CID T93. A fratura está consolidada, mas com menção de dores em face da presença do material de síntese (placas e parafusos), sendo que fora indicada a retirada do mesmo para controle do quadro álgico, havendo, portanto, incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, ATÉ RETIRADA DO MATERIAL DE OSTEOSSÍNTESE, ESTANDO O APELANTE AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA PARA O PROCEDIMENTO. Ainda, "sugere-se afastamento entre 4 e 6 meses, a depender da data da realização da cirurgia, sendo que após o procedimento cirúrgico, considera-se razoável prazo de 2 meses para sua recuperação fisioterápica e retorno à atividades laborais." 5. tratando-se de cirurgia, à qual a parte não está obrigada a submeter-se (art. 101 da Lei 8213\91), resta configurada a incapacidade parcial e permanente. Tratando-se de segurado jovem, 45 anos, devido o auxílio-doença até reabilitação, ou recuperação da capacidade por tratamento cirúrgico, vedada a fixação de DCB. 6. Recurso parcialmente provido. (AC 0057108-74.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/06/2022 PAG.)
Por consequência, nego provimento ao recurso do INSS, pois a aplicação do Tema 246 da TNU pressupõe uma estimativa pericial válida e exequível, o que não se verifica quando o tratamento depende de fatores externos não concretizados (fila de cirurgia). Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a DCB fixada na sentença e determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva realização do procedimento cirúrgico e recuperação, ou reabilitação profissional.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a autarquia ré na sentença a título de honorários de sucumbência (que foram fixados em 10%), totalizando a verba honorária devida pelo INSS, e sem prejuízo desta, observados os limites legais.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença no tocante à cessação do benefício, determinando que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem data de cessação pré-fixada (DCB), condicionado à realização da cirurgia necessária e posterior reavaliação administrativa ou reabilitação profissional, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
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