quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

TRF 3 confirma concessão de benefício assistencial a menina com deficiência

Decisão considera julgamento sob perspectiva de gênero, condição de indígena e Política Nacional de Cuidados.

Decisão da desembargadora federal Gabriela Araujo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para uma menina indígena com deficiência.

“Restou demonstrado que a autora é pessoa com deficiência e em situação de hipossuficiência, encontrando-se sob o auxílio de sua genitora para a realização das atividades diárias. Toda a renda da família é destinada à subsistência e aos cuidados necessários da autora, inserindo-se no grupo de pessoas economicamente vulneráveis que a norma instituidora do benefício assistencial visa amparar,” disse Gabriela Araujo.

A desembargadora federal negou apelação da autarquia federal, que contestava o enquadramento da criança como pessoa com deficiência, sob argumento de insuficiência de pontos (sistema de avaliação biopsicossocial que define o grau de deficiência) conforme documentos anexados aos autos.

Perspectiva de gênero, condição indígena e política de cuidados

A magistrada levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução n.º 454/2022, também do CNJ, que dispõe sobre o acesso de indígenas ao Judiciário; e a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei n.º 15.069/2024.

A decisão beneficia uma menina de 11 anos, da etnia Caiuá, que vive em Mato Grosso do Sul e integra núcleo familiar composto apenas por ela e pela mãe, cuja renda é obtida com a realização eventual de serviços domésticos como diarista, além do benefício do programa Bolsa Família.

A criança teve o diagnóstico de neoplasia, que é um tumor retro-orbitário com infiltração no sistema nervoso central, e osteoblastoma, um distúrbio ósseo. Foi submetida a tratamento cirúrgico e está sob acompanhamento médico especializado.

De acordo com a perícia médica, há sequelas decorrentes do tumor com infiltração no sistema nervoso central. Exames de imagem mostraram alterações estruturais cranianas e encefálicas, com possível persistência de lesão residual ou recidiva. Assim, o laudo concluiu se tratar de pessoa com deficiência física.

Ainda conforme o documento médico, a autora é incapaz para a vida independente, necessitando de acompanhante em tratamento oncológico, envolvendo exames, consultas, sessões de quimioterapia e internações.

“Tal realidade evidencia a frequência de deslocamentos para a realização de consultas e administração de medicações, o que impacta diretamente a renda familiar, uma vez que a genitora não possui renda suficiente para garantir a manutenção da qualidade de vida da família diante das despesas inesperadas”, destacou a desembargadora federal.

“Ademais, a genitora exerce atividade como diarista, porém encontra-se impossibilitada de realizar seus trabalhos de forma regular, pois necessita manter contato constante e acompanhamento direto da autora.”

A magistrada observou que “grande parte dos beneficiários do BPC são assistidos por mulheres, que exercem papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem”. Segundo ela, essa situação gera dificuldades de inserção ou manutenção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal decidiu de forma monocrática, tendo em vista a uniformização jurisprudencial sobre o tema, conforme a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apelação Cível 5203964-09.2025.4.03.9999
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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