segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Proposta regulamenta o benefício de pensão por morte rascunho

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.779/2023, de autoria do deputado André Figueiredo, o qual dispõe sobre o benefício de pensão por morte.

Conforme a proposta são beneficiários da previdência, na condição de dependentes do segurado: I— o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; II — o filho maior de 21 anos inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - os pais; IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo que a existência de dependente habilitado à pensão de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

O enteado, o menor tutelado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda, equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Será excluído definitivamente da condição de dependente e perderá o direito à pensão por morte quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes ou da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes.

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

A concomitante de união estável e/ou casamento praticada pelo instituidor não impedirá a concessão do benefício a ambas as famílias, o qual será rateado por igual entre os dependentes.

O direito à percepção da cota individual cessará: pela morte do pensionista;  para o filhos e irmãos ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; pela cessação da invalidez para os dependentes inválidos

A pensão por morte concedida a dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 70% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, sendo que na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado.

Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica.

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo que nas hipóteses das acumulações é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 100% do valor até o limite de 2 salários-mínimos; II - 70% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos; III - 60% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e IV - 50% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Por fim, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da lei, serão revistas as pensões concedidas a partir de 13 de novembro de 2019, para ajustar o cálculo do benefício previdenciário ao disposto neste projeto, com efeitos financeiros a partir da data de publicação desta lei.

O autor justifica sua proposição informando que: "A forma de cálculo estabelecida pelo art. 23, da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019 repristina norma obsoleta, há muito tempo revogada no sistema jurídico brasileiro, consubstanciada na Lei Orgânica da Previdência Social —- LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. O art. 23 da EC 103/2019 vem causados enormes embaraços às famílias brasileiras. O valor das pensões por morte foi reduzido a patamares insustentáveis e que colaboram para um maior desequilíbrio da ordem familiar e social. No que se refere especificamente ao cálculo da Pensão por Morte, há Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6916-DF) que está construindo, inclusive com base em parecer da Procuradoria Geral da República — PGR, um mesmo caminho em direção à esta proposta, sendo necessário, urgente e justo que o Poder Executivo e Legislativo corrija este erro do passado. A EC 103/2019, no que concerne a Pensão por Morte, representa flagrante retrocesso que fragiliza a proteção social alcançada pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. A norma que precisa de ajustes é o artigo 23, caput, e 81º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe sobre a forma de cálculo da pensão por morte de instituidores segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou do Regime Próprio de Previdência Social da União — RPPS, cujo óbito tenha ocorrido a partir de 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a EC n. 103/2019."

O projeto encontra-se aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Administração e Serviço Público

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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