sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Carteiro tem reconhecido período como especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento como atividade especial os períodos laborados pelo carteiro em motocicleta. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CARTEIRO MOTORIZADO. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1986 a 21/12/1989, 01/08/1990 a 04/02/1994, 02/12/1996 a 18/04/1997 e 13/10/2014 a 04/08/2017, com expedição da respectiva certidão.
A parte autora alegou a especialidade também do período de 19/05/1999 a 13/10/2014, requerendo, alternativamente, a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.083/STJ e, no mérito, a insuficiência dos elementos probatórios quanto à especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 18/04/1997 e de 13/10/2014 a 04/08/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve as seguintes questões:
(i) verificação da existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou à periculosidade no exercício das funções laborais desenvolvidas nos períodos pleiteados;
(ii) análise da suficiência das provas materiais e periciais para caracterização da atividade especial;
(iii) possibilidade de reafirmação da DER com base na comprovação do preenchimento dos requisitos legais após o requerimento administrativo, no curso da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de sobrestamento foi rejeitada, considerando que o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado com trânsito em julgado em 12/08/2022.
Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1996 a 18/04/1997, exercido na função de armador de estruturas de concreto, por exposição a ruído de 86,5 dB, sílica livre e álcalis cáusticos, com base em laudo pericial judicial.
Reconhecida a especialidade dos períodos de 29/09/2003 a 04/09/2007 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, em que o autor laborou como carteiro motorizado, com uso habitual de motocicleta, por exposição permanente à periculosidade, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.831.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1031), fixou orientação no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da alteração promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu o enquadramento de categorias profissionais e limitou os agentes nocivos àqueles de natureza física, química e biológica, o reconhecimento judicial da especialidade do labor permanece viável, desde que comprovada, por qualquer meio de prova idôneo, a exposição habitual e permanente a condições que impliquem risco à integridade física do trabalhador.
O referido julgado consignou expressamente que a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade não obsta o reconhecimento judicial, posto que equivaleria a submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador
Quanto ao caso do trabalhador que desenvolve sua atividade em motocicleta, o chamado 'motoboy', temos que constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada. Tais condições caracterizam, de forma inequívoca, risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, os motociclistas representaram 38,63% das mortes no trânsito no Brasil no ano de 2023, conforme registrado no relatório do Observatório Nacional de Segurança Viária, publicado em dezembro de 2024. Não obstante, ainda segundo registro do Observatório Nacional de Segurança Viária, a morte de motociclistas apresentou um aumento de 11,77% na comparação entre o ano de 2022 e 2023, enquanto a média de óbitos no tráfego em geral apresentou um aumento de apenas 2,91% no mesmo período, consolidando assim a motocicleta como o meio de transporte mais letal para pessoas entre 18 e 64 anos de idade. No mesmo sentido vão os dados do Infosiga, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. Segundo a plataforma, no ano de 2024 as mortes de motociclistas representaram 43% dos óbitos no trânsito, um total de 2.317 vidas perdidas, superando o percentual de óbitos de motoristas de automóvel (22%), bicicleta (7%) e caminhão (3%) somados. Já entre janeiro e fevereiro de 2025, foram registrados 386 óbitos de motociclistas no Estado de São Paulo, representando um aumento de 8,4% com relação ao mesmo período do ano anterior e caracterizando 42,88% das mortes no trânsito. Por fim, levantamento realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, de agosto a novembro de 2022, apontou que somente nos 3 meses que antecederam à pesquisa, 25% dos entregadores por motocicleta haviam sofrido acidentes durante a jornada de trabalho e 8% haviam sofrido assaltos.
Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram, quando de sua aferição, que o Brasil possuía um total de 589 mil profissionais atuantes no segmento de entrega de alimentos e demais mercadorias, com uma jornada média de 47,9 horas semanais, sendo que desse grupo apenas 26,3% contribuíram de alguma forma para a Previdência Social, o que revela também a vulnerabilidade de direitos de boa parte desses trabalhadores, a maioria registrada como prestadores de serviços autônomos, ou, pior, na total informalidade.
O setor de entregas por motociclistas explodiu nos últimos anos no Brasil, e isso mudou o modelo econômico, trazendo um abismo enorme entre a extrema relevância social desses trabalhadores para trazer funcionalidade não apenas aos grandes centros urbanos, mas também para pequenas e médias cidades, em contraponto com a absoluta precarização do seu trabalho.
Infelizmente, já nos habituamos em nos deparar, em nosso cotidiano, com acidentes envolvendo motociclistas que arriscam suas vidas para atender às cada vez mais urgentes demandas impostas por essa atual sociedade do consumo e da instantaneidade.
Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções.
Com efeito, nos termos do artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Além disso, o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, assegura a aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Portanto, a ausência de menção expressa à categoria dos trabalhadores em motocicletas, ou 'motoboys', nos decretos regulamentares, não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente e, portanto, está diretamente amparado pela previsão legal e constitucional.
A jurisprudência, inclusive, tem aplicado raciocínio análogo à atividade de motorista de caminhão, constante expressamente no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, cuja especialidade é reconhecida tanto pela exposição a agentes químicos como pela periculosidade vinculada à condução de veículo pesado em vias públicas.
Ademais, com o advento da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescenta o § 4º, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem decidindo pelo reconhecimento da especialidade do labor do motociclista, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes à profissão.
Insta destacar, ainda, de modo específico, as peculiaridades da função de carteiro que utiliza motocicleta. Diferentemente de outras atividades de entrega, o carteiro executa rotas oficiais previamente definidas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com volume diário certo de correspondências e encomendas sob sua guarda, cuja distribuição exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais.
Tal modo de execução, caracterizado pela alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, impõe dinâmica operacional própria e mais complexa do que a mera locomoção entre pontos de entrega.
Ademais, a responsabilidade institucional pela guarda de objetos registrados ou de valor declarado, inerente ao serviço postal, expõe o carteiro a riscos adicionais de abordagem e violência urbana, não presentes de forma equivalente em outras ocupações que utilizam motocicleta. Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade.
Cumpre acrescentar que o quadro funcional da ECT revela déficit estrutural relevante, circunstância que agrava sobremaneira as condições de trabalho dos carteiros atualmente em atividade. Conforme o Relatório Integrado da ECT6, de 2024, o efetivo total recuou de 87.571 empregados em 2022 para 83.850 em 2024.
Esse descompasso entre demanda e efetivo implica diluição de rotas, ampliação dos itinerários diários e intensificação do ritmo de trabalho, fatores que, concomitantemente à exigência do uso de motocicleta, elevam os riscos de acidentes, quedas e lesões por esforço repetitivo, tornando ainda mais acentuadas as condições de penosidade e periculosidade da atividade postal motorizada.
Assim, a contraposição entre o volume crescente de correspondências e encomendas, a cobertura nacional de distribuição postal e a carência crônica de pessoal constitui elemento fático estruturante que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço dos carteiros que desempenham suas funções sobre motocicleta.
Não obstante, insta salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em matéria trabalhista, a periculosidade da atividade de carteiro com trabalho em motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco à vida e de danos à integridade física no trânsito (STF, SL 1574 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023).
Assim, por consequência, reconheço a especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', com especial destaque para a categoria dos carteiros, por força da periculosidade e da penosidade inerentes ao labor, com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente.
Em relação aos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, o laudo pericial atestou o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, e os documentos juntados não demonstraram a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Aplicando-se o Tema 629/STJ, o processo foi extinto, de ofício, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, por ausência de conteúdo probatório mínimo.
Diante do reconhecimento parcial dos períodos de atividade especial, a parte autora não implementou, na DER original (04/08/2017), tempo suficiente para concessão de aposentadoria. Contudo, em consulta ao CNIS, constatou-se o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição em 19/02/2022.
Adotou-se, então, a possibilidade de reafirmação da DER com base no art. 493 do CPC e na tese firmada no Tema 995/STJ, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da DER reafirmada.
A correção monetária das parcelas vencidas observará os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 995/STJ, tendo em vista que a condenação decorre de fato superveniente reconhecido de ofício.
Diante da comprovada vulnerabilidade decorrente das condições precárias e dos riscos à integridade física a que está submetido em suas atividades laborais, não só a parte autora, mas toda a categoria, intime-se a Defensoria Pública da União para que analise seu eventual interesse em passar a atuar no presente feito, na qualidade de custos vulnerabilis, visando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, conforme preconizam os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
De ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exposição à periculosidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente. 2. As particularidades operacionais enfrentadas pelos carteiros conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial são aptos à demonstração da especialidade quando congruentes e idôneos. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para determinado período autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 5. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para o benefício, conforme estabelecido no Tema 995 do STJ."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, arts. 485, IV; 493; 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 193, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria MTE nº 1.565/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555/RG); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28/04/2016 (Tema 629).
TRF 3ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172256-77.2021.4.03.9999, Décima Turma, juíza federal relatora Gabriela Araujo, 12.12.2025.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão


RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 210423919) e pela parte autora (ID. 210423911) em face de sentença (ID. 210423905) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para que reconheça como especiais os períodos laborados de 01/07/1986 a 21/12/1989, 01/08/1990 a 04/02/1994, 02/12/1996 a 18/04/1997 e 13/10/2014 a 04/08/2017 (DER); DETERMINANDO a expedição da respectiva certidão.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas não incluídas na isenção de que gozam e com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se a isenção a que faz jus a parte autora."

A parte autora, em seu recurso, alega a comprovação da especialidade do período de 19/05/1999 a 13/10/2014, fazendo jus à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude de sua vinculação ao Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade especial nos períodos de 02/12/1996 a 18/04/1997 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados não são aptos à comprovação de exposição a agentes agressivos e não podem ser substituídos por perícia judicial extemporânea e que não afere o nível de ruído com a metodologia adequada, bem como pelo fato de não ser possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade.

Com contrarrazões da parte autora (ID. 210423926), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO
Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, são conhecidos.

Da preliminar de sobrestamento do feito

Sem cabimento o sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça já fora julgado, com trânsito em julgado em 12/08/2022.

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário garantido aos segurados que exerçam atividades expostas a agentes agressivos físicos, químicos, biológicos, ou a uma associação de agentes nocivos, todos capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.

A Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) - dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, in verbis:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ".

Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, duas Emendas Constitucionais trataram da aposentadoria especial no §1º do artigo 201 da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelecia que "§ 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2005, o supracitado dispositivo passou a incluir também as pessoas com deficiência, nos seguintes termos: "§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A Emenda Constitucional nº 103/2019, deu nova redação ao §1º do artigo 201, dispondo sobre a aposentadoria especial em seu inciso II, e tratando das pessoas com deficiência separadamente, no inciso I, nos seguintes termos:

"Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".

Ademais, para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da referida Emenda, acrescentou o requisito da idade mínima, modificando a forma de cálculo do benefício, como se verifica a seguir:

"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".

A Emenda Constitucional nº 103/2019 também traz inovações quanto ao reconhecimento da atividade especial, nos seguintes termos:

"Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição".

Outra alteração trazida pela EC nº 103/2019, é a vedação expressa da conversão da atividade especial exercida após a sua entrada em vigor, em tempo de serviço comum, com se extrai do §2º do artigo 25:

"Art. 25 (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".

Anoto, contudo, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a ADI nº 6.309/DF, que tem como requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, tendo como objeto a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; e iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.

Do reconhecimento da atividade especial
Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR - Tema 546).

O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores.

Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.

No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023)

Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.

A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então.

Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13:

"Art. 58 (...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.

Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS - não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.

Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023)

Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando "suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado". Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS):

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente." (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017)

De igual modo, apresentado o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração acolhidos."
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023)

Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tal elemento não tem por si só o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer outra prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 555.

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica.

Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir:

"(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Esse é o entendimento da Décima Turma desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024)

Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário.

Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS

O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.

Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos:

"(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Da conversão de tempo especial em comum
A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).

Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.

Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.

No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".

Dos agentes químicos: análise qualitativa e não quantitativa

Quanto à necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e dissonante do entendimento jurisprudencial.

Esta E. Corte fixou há muito o entendimento de que, em se tratando de agentes químicos, a sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019).

Neste sentido, cito julgado da Décima Turma deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ.BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058440-83.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Do agente agressivo ruído
Tratando mais detidamente do agente agressivo ruído, importante consignar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.

Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, não há qualquer exigência específica na legislação, desde que o laudo seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que poderá adotar a metodologia que entender mais adequada ao caso concreto, seguindo os quesitos do formulário fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o que se extrai do §1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 58 (...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

Nessa esteira, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que:
"Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).

Além disso, observo que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.083, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Da possibilidade do reconhecimento da especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, o 'motoboy' - carteiro

O reconhecimento da especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares previdenciários, revela-se juridicamente possível à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente considerando a periculosidade e a penosidade inerentes à atividade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.831.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1031), fixou orientação no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da alteração promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu o enquadramento de categorias profissionais e limitou os agentes nocivos àqueles de natureza física, química e biológica, o reconhecimento judicial da especialidade do labor permanece viável, desde que comprovada, por qualquer meio de prova idôneo, a exposição habitual e permanente a condições que impliquem risco à integridade física do trabalhador.

O referido julgado consignou expressamente que a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade não obsta o reconhecimento judicial, posto que equivaleria a submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhador.

Conforme salientado no voto do relator, Ministro Napoleão Maia, "o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que sua eficácia agressiva tenha sido eliminada"1, sendo imperioso ao julgador reconhecer a especialidade da atividade quando a realidade fática demonstra a exposição a risco acentuado e permanente à integridade física.

Sob tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante, com ou sem arma de fogo, destacando que a interpretação da legislação previdenciária deve estar orientada pela realidade fática das relações laborais e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do trabalho e da efetividade dos Direitos Sociais, sob pena de esvaziamento do conteúdo protetivo do Direito Previdenciário.

Insta salientar, nos termos do também já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:

"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido." (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

Destarte, especificamente quanto ao caso do trabalhador que desenvolve sua atividade em motocicleta, o chamado 'motoboy', temos que constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada. Tais condições caracterizam, de forma inequívoca, risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, os motociclistas representaram 38,63% das mortes no trânsito no Brasil no ano de 2023, conforme registrado no relatório do Observatório Nacional de Segurança Viária2, publicado em dezembro de 2024.

Não obstante, ainda segundo registro do Observatório Nacional de Segurança Viária, a morte de motociclistas apresentou um aumento de 11,77% na comparação entre o ano de 2022 e 2023, enquanto a média de óbitos no tráfego em geral apresentou um aumento de apenas 2,91% no mesmo período, consolidando assim a motocicleta como o meio de transporte mais letal para pessoas entre 18 e 64 anos de idade.

No mesmo sentido vão os dados do Infosiga, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN3. Segundo a plataforma, no ano de 2024, as mortes de motociclistas representaram 43% dos óbitos no trânsito, um total de 2.317 vidas perdidas, superando o percentual de óbitos de motoristas de automóvel (22%), bicicleta (7%) e caminhão (3%) somados.

Já entre janeiro e fevereiro de 2025, foram registrados 386 óbitos de motociclistas no Estado de São Paulo, representando um aumento de 8,4% com relação ao mesmo período do ano anterior e caracterizando 42,88% das mortes no trânsito.

Por fim, levantamento realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, de agosto a novembro de 2022, apontou que somente nos 3 meses que antecederam à pesquisa, 25% dos entregadores por motocicleta haviam sofrido acidentes durante a jornada de trabalho e 8% haviam sofrido assaltos4.

Esse é o cotidiano laboral enfrentado por relevante contingente dos trabalhadores motociclistas ocupados no setor privado.

Corrobora tais dados a notória controvérsia enfrentada pela Prefeitura de São Paulo em relação à regulamentação do transporte de motocicleta por aplicativos. A Prefeitura chegou a editar o Decreto n.º 62.144, de 6 de janeiro de 2023, que "suspende, temporariamente, a utilização de motocicletas para transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos no Município de São Paulo", sob a justificativa da "necessidade de se zelar pela saúde dos cidadãos no Município de São Paulo e o impacto no sistema público de saúde".

Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram, quando de sua aferição, que o Brasil possuía um total de 589 mil profissionais atuantes no segmento de entrega de alimentos e demais mercadorias, com uma jornada média de 47,9 horas semanais, sendo que desse grupo apenas 26,3% contribuíram de alguma forma para a Previdência Social5, o que revela também a vulnerabilidade de direitos de boa parte desses trabalhadores, a maioria registrada como prestadores de serviços autônomos, ou, pior, na total informalidade.

O setor de entregas por motociclistas explodiu nos últimos anos no Brasil, e isso mudou o modelo econômico, trazendo um abismo enorme entre a extrema relevância social desses trabalhadores para trazer funcionalidade não apenas aos grandes centros urbanos, mas também para pequenas e médias cidades, em contraponto com a absoluta precarização do seu trabalho.

Quando Chico Buarque compôs, nos anos 70, a internacionalmente premiada música "Construção", ainda não havia as entregas por aplicativo e as demandas apressadas de uma geração já habituada à comunicação instantânea das redes sociais e novas tecnologias. Mas é impossível não pensar, nos dias de hoje, na categoria dos "motoboys", quando se escuta tal melodia, marcada por versos como: "(...) Agonizou no meio do passeio público / Morreu na contramão atrapalhando o tráfego."

Infelizmente, já nos habituamos em nos deparar, em nosso cotidiano, com acidentes envolvendo motociclistas que arriscam suas vidas para atender às cada vez mais urgentes demandas impostas por essa atual sociedade do consumo e da instantaneidade.

Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções.

Com efeito, nos termos do artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Além disso, o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, assegura a aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Portanto, a ausência de menção expressa à categoria dos "motoboys" nos decretos regulamentares não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente e, portanto, está diretamente amparado pela previsão legal e constitucional.

A jurisprudência, inclusive, tem aplicado raciocínio análogo à atividade de motorista de caminhão, constante expressamente no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, cuja especialidade é reconhecida tanto pela exposição a agentes químicos como pela periculosidade vinculada à condução de veículo pesado em vias públicas.

Ademais, com o advento da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescenta o § 4º, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem decidindo pelo reconhecimento da especialidade do labor do motociclista, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes à profissão, como se extrai dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO (VÍNCULO). AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EFETIVO LABOR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTOBOY. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não possui interesse de agir o segurado que pretende o reconhecimento de tempo de serviço já averbado na via administrativa. 2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido no campo, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ. 4. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de apresentação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Quanto à atividade de trabalhador em motocicleta, a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades respectivas. 7. O STJ tem seguido a orientação que permite o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. 8. No julgamento do Tema 534, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, no sentido de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas. 9. É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista (motoboy), em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. 10. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria. 11. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça." (TRF4, AC 5010829-73.2023.4.04.9999, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 11/03/2025)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL COM USO DE MOTOCICLETA. PERICULOSIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 12.997/2014. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei nº 12.997, de 18-06-2014, publicada em 20-06-2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando perigosa a atividade do trabalhador em motocicleta. 2. As atividades realizadas em motocicleta sujeitas ao reconhecimento de labor em condições especiais são aquelas em que este veículo é ferramenta de trabalho, sem o qual a própria atividade não se realiza. Nesses casos, comprovado o exercício de atividade de risco com a consequente exposição do segurado a acidentes de trânsito, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Conquanto o presente caso não se trate de eletricidade, mas sim de periculosidade em decorrência do exercício de atividade sujeita a acidentes de trânsito, o precedente citado deixou expresso que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Assim, para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. Portanto, é devido o reconhecimento de tempo especial prestado por trabalhador em motocicleta (motoboy) com exposição à periculosidade em data posterior a 05-03-1997, desde que laudo técnico demonstre o exercício de atividade perigosa. Precedentes. 6. Caso em que o PPP e o laudo técnico acostados ao feito não deixam dúvida de que a atividade exercida pela parte autora é perigosa em decorrência do risco de acidentes de trânsito, ensejando o reconhecimento da especialidade. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias." (TRF4, AC 5019163-10.2021.4.04.7205, 9ª Turma , Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 08/10/2024)

Cabe destacar, ainda, de modo específico, as peculiaridades da função de carteiro que utiliza motocicleta. Diferentemente de outras atividades de entrega, o carteiro executa rotas oficiais previamente definidas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com volume diário certo de correspondências e encomendas sob sua guarda, cuja distribuição exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais.

Tal modo de execução, caracterizado pela alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, impõe dinâmica operacional própria e mais complexa do que a mera locomoção entre pontos de entrega.

Ademais, a responsabilidade institucional pela guarda de objetos registrados ou de valor declarado, inerente ao serviço postal, expõe o carteiro a riscos adicionais de abordagem e violência urbana, não presentes de forma equivalente em outras ocupações que utilizam motocicleta. Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade.

Cumpre acrescentar que o quadro funcional da ECT revela déficit estrutural relevante, circunstância que agrava sobremaneira as condições de trabalho dos carteiros atualmente em atividade. Conforme o Relatório Integrado da ECT6, de 2024, o efetivo total recuou de 87.571 empregados em 2022 para 83.850 em 2024.

Esse descompasso entre demanda e efetivo implica diluição de rotas, ampliação dos itinerários diários e intensificação do ritmo de trabalho, fatores que, concomitantemente à exigência do uso de motocicleta, elevam os riscos de acidentes, quedas e lesões por esforço repetitivo, tornando ainda mais acentuadas as condições de penosidade e periculosidade da atividade postal motorizada.

Assim, a contraposição entre o volume crescente de correspondências e encomendas, a cobertura nacional de distribuição postal e a carência crônica de pessoal constitui elemento fático estruturante que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço dos carteiros que desempenham suas funções sobre motocicleta.

Não obstante, insta salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em matéria trabalhista, a periculosidade da atividade de carteiro com trabalho em motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco à vida e de danos à integridade física no trânsito.

Nesse sentido, destaco:
"Ementa Suspensão de liminar. Cautelar indeferida. Conversão do referendo em julgamento final. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Possibilidade de percepção cumulativa com o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta (CLT, art. 193, § 4º). Pedido de suspensão dos efeitos do acórdão emanado do TST (Tema Repetitivo nº 15). Ausência de plausibilidade jurídica. Parcelas remuneratórias distintas, fundados em fatos geradores diversos. Ausência de bis in idem. Adicional de atividade externa (AADC) devido em razão das condições mais gravosas de trabalho (adicional de penosidade) cujo pagamento não afasta o direito, exclusivo dos carteiros condutores de motocicleta, ao adicional por atividade em motocicleta (adicional de periculosidade). Controvérsia cujos limites se exaurem na exegese da legislação ordinária e na interpretação de cláusulas convencionais, além de demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Suspensão denegada. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a ECT contra acórdão pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho, dirimindo controvérsia repetitiva, assentou, em relação aos carteiros condutores de motocicleta, a possibilidade de percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT). 3. Parcelas remuneratórias cuja disciplina jurídica se acha integralmente estabelecida "na forma da lei" (CF, art. 7º, XXIII) ou nos termos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a evidenciar a natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia. 4. O Adicional de atividade externa (AADC), previsto apenas em convenção coletiva de trabalho (PCCS/2008), caracteriza parcela adicional destinada à remuneração complementar pelo trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), decorrentes do desgaste físico e da fadiga mental resultantes do carregamento de peso, dos danos ergonômicos ao corpo, da insolação e desidratação, das restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras circunstâncias associadas à debilitação da saúde e do bem-estar dos trabalhadores. 5. Já o adicional de periculosidade titularizado exclusivamente pelos trabalhadores motociclistas (CLT, art. 193, § 4º), criado pela Lei nº 12.997/2014, complementa a remuneração dos condutores de motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco de vida e de danos à integridade física no trânsito. Aqui se remunera o risco, não qualquer especial condição de trabalho. A mera exposição ao risco, com seu elevado potencial de lesividade, justifica, por si só, a remuneração adicional. 6. Possibilidade da percepção cumulativa de ambas as parcelas adicionais, sem que isso importe em indevido bis in idem, cuja vedação só existe em relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, por expressa previsão legal (CLT, art. 193, § 2º). 7. Controvérsia insuscetível de análise em sede recursal extraordinária ou na via da contracautela em razão de exaurir-se integralmente na exegese da legislação infraconstitucional e na interpretação das cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados. Precedentes monocráticos (ARE 1.292.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.8.2021, DJe 16.8.2021; ARE 1.377.959, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.4.2022, DJe 25.4.2022). 8. Suspensão denegada" (STF, SL 1574 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023).

Destarte, por consequência, reconheço a especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', com especial destaque para a categoria dos carteiros, por força da periculosidade e da penosidade inerentes ao labor, com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente.

Do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo probatório precário. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

No caso em voga, também importante pontuar que no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da extinção da ação previdenciária, sem julgamento do mérito, quando precariamente instruída:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

É certo que a tese se estabeleceu a partir do julgamento de causa relativa à aposentadoria por idade rural, mas se estende às demais causas previdenciárias, conforme entendimento do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020);

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016).

No mesmo sentido, precedentes da Décima Turma desta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na primeira ação autuada sob o nº 0003153-43.2016.4.03.6343 do Juizado Especial Federal JEF de Mauá/SP, o autor postulou o reconhecimento de quatro períodos trabalhados em atividade especial até 30/11/2015, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/02/2016.
2. Nesta atual demanda, o autor pretende computar como especial do labor entre 29/04/1995 a 07/10/1996 e de 01/12/2015 a 12/02/2016, com a revisão daquela aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial, sendo que este último período não foi postulado naquela primeira ação, o que demonstra que não restou caracterizado a tríplice identidade das demandas.
3. O primeiro feito precariamente instruído em relação a parte do pedido, pois não foram juntados documentos para comprovação dos fatos lá relatados, impõe-se a flexibilidade das regras do processo civil e o v. acórdão proferido naquela anterior ação, deve ser entendido em consonância com a Tese 629 definida pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos casos em que o pedido se apresenta com ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
4. Não caracterizado a tríplice identidade das demandas.
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-56.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024);

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
9. Não obstante, quanto aos períodos de 02.07.2012 a 10.05.2013 e 01.12.2015 a 21.01.2019, a parte autora não comprovou a atividade exercida, uma vez que não juntou laudos, PPPs nem CTPS, logo, não é possível a utilização da prova emprestada para tais lapsos. Neste ponto, observo que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
(...)
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004761-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024);

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- No tocante aos períodos indicados pela parte autora, para os quais não foram apresentadas documentações hábeis à demonstração da especialidade do trabalho, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos.
- É de ser afastada a sucumbência recíproca, fixada nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003435-36.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/04/2023, Intimação via sistema DATA: 23/04/2023).

Do caso dos autos
Os períodos controvertidos a serem analisados são os intervalos de 02/12/1996 a 18/04/1997, 19/05/1999 a 13/10/2014 e 13/10/2014 a 04/08/2017.

Em relação ao período de 02/12/1996 a 18/04/1997, laborado para "Tubos Forte Fabricação e Comércio de Tubos de Concreto Ltda.", na função de "armador de estruturas de concreto", conforme o laudo do perito judicial de ID. 210423872, o autor esteve exposto a ruído de 86,5 dB, superando o limite previsto pela legislação até 05/03/1997, bem como a sílica livre e a álcalis cáusticos, agentes químicos previstos nos itens 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Ademais, o agente agressivo físico ruído, atestado nas provas dos autos, encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição.

Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/2003 a 04/09/2007 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, trabalhados na "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", na função de carteiro com uso de motocicleta, efetivamente restou demonstrada a periculosidade das atividades desenvolvidas, igualmente ensejando a contagem especial.

Conforme apontado, a ausência de menção expressa à categoria dos trabalhadores em motocicletas, ou 'motoboys', nos decretos regulamentares, não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente, especialmente no que se refere à categoria dos carteiros.

Nesse sentido, o autor comprovou o desempenho da função de carteiro com uso de motocicleta nos períodos pleiteados por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. 210423771 - p. 33/34) bem como pelo laudo pericial elaborado em Juízo (ID. 210423872), que apontou o desempenho das atividades de 'motoboy', assinalando a periculosidade da função exercida, o que torna imperativo seu cômputo como tempo de trabalho especial.

Sem prejuízo ao quanto apontado anteriormente, a constatação da periculosidade mediante laudo pericial elaborado em Juízo corrobora com o necessário reconhecimento do período laborado como tempo de serviço especial, em observância da análise técnico-científica realizada no caso em concreto, em consonância com a legislação previdenciária aplicável.

Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso representativo do Tema 534:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO MOTORIZADO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.
2. A autarquia sustenta que a exposição a periculosidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de tempo especial.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (no desempenho do ofício de "carteiro motorizado"), após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
III. Razões de decidir
4. Com o advento da Lei n. 12.997/2014, que acrescentou ao artigo 193 da CLT o seu § 4º, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE n. 1.565, de 13/10/2014, por meio da qual foi aprovado o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16", regulamentando as atividades laborais desempenhadas com utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas, as quais passaram a ser consideradas como perigosas.
5. Malgrado a percepção de adicional de periculosidade não gere, por si só, o reconhecimento de tempo especial, é certo que sua percepção denota que o segurado, no exercício do trabalho, encontra-se sujeito a alguma condição nociva ou arriscada à saúde. Assim, comprovada a efetiva exposição a agente perigoso, a exemplo do que se dá com a eletricidade (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio), é de se reconhecer a especialidade do período analisado.
6. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
7. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração admitidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. "O exercício do ofício de carteiro motorizado, desde que amparado por prova técnica idônea, autoriza o reconhecimento de tempo especial, com base na regulamentação posterior da atividade perigosa por uso de motocicleta, ainda que após a vigência do Decreto nº 2.172/1997". 2. "Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades com exposição a fatores de risco, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, art. 193, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.08.2014."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001355-60.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTOCICLETA. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Comprovado o trabalho no período em atividade especial na função desempenhada com motocicleta, de 17/07/1989 a 13/12/2017, com exposição a agente perigoso previsto no anexo 5 da NR 16 do M.T.E., decorrente do § 4º, do Art. 193, da CLT. Precedente.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição calculado nos termos do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006752-72.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)

Ademais, cumpre registrar que não há irregularidade na elaboração de laudo pericial em Juízo (ID. 210423872), pois ainda que constatada a presença de agentes nocivos de maneira extemporânea, em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.

Ressalte-se que, embora os PPPs sejam documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais produzidos pelo empregador. Sendo assim, a omissão ou irregularidade no seu preenchimento, como demonstrado na hipótese em questão, gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.

Nesse contexto, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento da atividade especial durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

No que concerne aos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, trabalhados para "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", nas funções de "carteiro" e de "agente de correios - ativ. distribuição", de acordo com o laudo do perito judicial de ID. 210423872, não há especialidade do labor, pois os equipamentos de proteção individual utilizados são eficazes.

Sendo assim, em relação aos períodos não enquadrados como especiais de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, deve ser aplicado o decidido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito.

Da concessão do benefício
Diante do contexto analisado, os períodos reconhecidos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais e menos de 35 anos de labor especial e comum na data do requerimento administrativo (04/08/2017).

Assim, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, benefícios previstos nos artigos 52 e 57 da Lei nº 8.213/91.

No entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/02/2022.

A Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.

Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda.

Visando à efetividade, o artigo 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.

Cumpre pontuar, inclusive, que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", conforme ementa a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."

O termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da DER reafirmada (19/02/2022), nos termos do decidido no Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.

Observe-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no citado Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no REsp 1932593, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER, mediante fato novo, apenas na presente decisão.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especial o período de 29/09/2003 a 04/09/2007 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2022, com consectários legais nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Ademir dos Santos Nascimento, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.

Por fim, diante da comprovada vulnerabilidade decorrente das condições precárias e dos riscos à integridade física a que está submetido em suas atividades laborais, não só a parte autora, mas toda a categoria, intime-se a Defensoria Pública da União para que analise seu eventual interesse em passar a atuar no presente feito, na qualidade de custos vulnerabilis, visando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores em motocicleta, ou 'motoboys', conforme preconizam os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.

É o voto.

1 (REsp n. 1.831.371/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.)
2 ELEUTERIO Paloma, BASTOS, Jorge Tiago. Dados Consolidados de Óbitos no Trânsito Brasileiro - 2023. Observatório Nacional de Segurança Viária. jan/2025. Disponível em: https://www.onsv.org.br/pdi/dados/analise-datasus-2023 Acesso em abril/2025.
3 SÃO PAULO (Estado). Infosiga SP: Sistema de Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.infosiga.sp.gov.br/ Acesso em abril/2025.
4 CALLIL, Victor; PICANÇO, Monise Fernandes (Coord.). Mobilidade urbana e logística de entregas [livro eletrônico]: um panorama sobre o trabalho de motoristas e entregadores com aplicativos. 1. ed. São Paulo: Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - Cebrap, 2023. Disponível em: https://cebrap.org.br/wp-content/uploads/2023/05/Amobitec12mai2023.pdf Acesso em abril/2025.
5 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), UNIVERSIDADE DE CAMPINAS (UNICAMP). 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1055739-pesquisa-do-ibge-e-da-unicamp-identificou-704-mil-motoristas-por-aplicativo-e-589-mil-entregadores/ Acesso em abril/2025.
6 ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Relatório Integrado 2024. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/processos-de-contas-anuais-prestacao-de-contas/2024/ri_2024_matriz_final_22-05_sei.pdf. Acesso em: nov/2025.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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