quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Décima Turma reconhece trabalho de carteiro em motocicleta como especial

Segundo magistrados, atividade possui características de penosidade e risco

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por unanimidade, o direito de um carteiro ao enquadramento como especial dos períodos laborados em motocicleta.

Perfil profissiográfico previdenciário e laudo pericial judicial que apontaram a periculosidade no desempenho da função foram considerados.

Para o colegiado, a especialidade das atividades em motocicleta, com destaque para a categoria dos carteiros, deve ser reconhecida em razão da periculosidade e da penosidade inerentes ao trabalho.

“É admissível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exposição à periculosidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Gabriela Araujo.

A 10ª Turma já havia reconhecido a especialidade da atividade desempenhada por motoboys no julgamento da Ação 5256561-28.2020.4.03.9999. No caso atual, houve avanço com a admissão da especialidade também para os carteiros que utilizam motocicleta.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteou a improcedência do pedido, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.083/STJ e a insuficiência dos elementos probatórios quanto à especialidade dos períodos informados. Ambos os argumentos foram rejeitados.

Gabriela Araujo frisou que a decisão foi tomada “com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos tribunais superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente”.

Segundo ela, a atividade “constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada”.
 
Tais condições caracterizam risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador.

“Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções”, afirmou a relatora.

O acórdão destaca que a atividade do carteiro em motocicleta exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais, com alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, o que impõe dinâmica operacional própria e complexa.

“Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco”, concluiu a magistrada.

Com esse entendimento, a Décima Turma reconheceu como especial o período de 29/09/2003 a 04/09/2007 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2022.

Apelação Cível 5172256-77.2021.4.03.9999
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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