Menor rural recebe benefício previdenciário
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de salário-maternidade a uma segurada menor de idade segurada especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POR MENOR DE 16 ANOS. VINCULAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO DO MENOR. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DESFAVOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 E ART. 93, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA FUNAI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA PLENA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DO MPF E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e sujeita ao reexame necessário, por força da aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 7º, XXXIII, da CF/88, não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente, dado que a regra constitucional foi instituída para a proteção e defesa do menor de 14 (quatorze) anos, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos. Nesse sentido: RE n. 600616 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO; RE n. 1.061.044, Relator Min. Luiz Fux; RE n. 953.372, Relator Min. Alexandre de Moraes; RE n. 920.290, Relator Min. Teori Zavascki; RE n. 920.686, Relator Min. Dias Toffoli; e RE n. 1192837, Relator Min. Roberto Barroso.
3. Igual entendimento é perfilhado pela jurisprudência do e. STJ, no mesmo sentido de que a intenção do legislador, ao estabelecer proibição do trabalho para os menores de 14 (quatorze) anos, foi o de ampará-lo e de evitar a sua exploração, de modo que não se pode admitir a privação da sua filiação ao RGPS apenas por não ter implementado o requisito etário, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp n. 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
4. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de indeferir, por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas abrangidas na área de competência da Subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA.
5. Para o reconhecimento do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova documental, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Do mesmo modo, assim dispõe o art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99: “o salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, mediante início de prova material e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”.
6. A despeito da situação peculiar que deve ser considerada em relação às pessoas de etnia indígena, à luz dos preceitos constitucionais que asseguram o respeito aos costumes das populações tradicionais, não se pode simplesmente afastar a aplicação dos preceitos da legislação previdenciária, que estabelecem critérios para a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador rural.
7. Para a comprovação da qualidade de segurada especial das mulheres indígenas pode-se utilizar a certidão expedida pela FUNAI, atestando a condição de trabalhadora rural, não como prova plena da condição de rurícola, mas sim como o início razoável de prova material contemplado pela legislação previdenciária, que poderá ensejar o direito à concessão do benefício previdenciário se esse início indiciário de prova for corroborado por robusta prova testemunhal. Nesse sentido tem-se pautado a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, entre outros: AC 1009998-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023; AC 1007636-39.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022.)
8. A certidão expedida pela FUNAI não tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Corte como prova plena para a comprovação do desempenho de atividade rural por mulheres indígenas, para fins de concessão de benefício previdenciário, razão por que não merece censura a sentença recorrida também nesse ponto.
9. Apelações do INSS e do MPF e remessa oficial desprovidas.
TRF 1ª, ApelRemNec 0004043-92.2017.4.01.3306, 1ª turma, desembargador federal relator Morais da Rocha, 25/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, postulando a obtenção de provimento judicial que determinasse à autarquia-ré que: (a) "se abstenha de indeferir, por motivo de idade, os benefícios de salário-maternidade das seguradas indígenas menores de 16 (dezesseis) anos residentes nas comunidades indígenas abrangidas na área de competência da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA"; e (b) "se abstenha de indeferir, por motivo de ausência de comprovação do período de carência, os benefícios de salário-maternidade das seguradas indígenas menores de 16 (dezesseis) anos residentes nas comunidades indígenas abrangidas na área de competência da Subseção Judiciaria de Paulo Afonso/BA, quando instruídos com certidão da FUNAI atestando a condição de trabalhadora rural, nos termos do art. 47, XI, da Instrução Normativa n° 77/INSS/PRESI de 21/01/15 e desde que não haja dúvida acerca da autenticidade ou da idoneidade do conteúdo constante na citada prova documental."
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar ao INSS que se abstenha de indeferir, por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas abrangidas na área de competência da Subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA.
Em seu recurso de apelação, o MPF pugna pela reforma da sentença na parte que negou a pretensão de que fosse impedido o INSS de indeferir o referido benefício por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido, admitindo-se que essa comprovação fosse feita mediante apresentação de certidão expedida pela FUNAI, atestando a condição de trabalhadora rural.
O INSS também apela, sustentando, em síntese, que o benefício de salário-maternidade somente é devido às seguradas do RGPS, de modo que não fará jus à sua percepção quem não ostenta tal condição. Acrescenta que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, cuja norma constitucional tem o propósito de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração pelo trabalho infantil. Conclui que, havendo proibição do trabalho estabelecida pela Constituição, não é possível o enquadramento de pessoa menor de 16 anos na condição de segurado especial.
As partes foram intimadas para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e sujeita ao reexame necessário, por força da aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65.
Primeiramente, passa-se à apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS, no que concerne à discussão sobre a possibilidade de mulheres indígenas menores de 16 anos de idade serem consideradas seguradas especiais para fins de percepção de salário-maternidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 7º, XXXIII, da CF/88, não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente, dado que a regra constitucional foi instituída para a proteção e defesa do menor de 14 (quatorze) anos, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Outros precedentes no mesmo sentido: RE 1.061.044, Rel. Min. Luiz Fux; RE 953.372, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 920.290, Rel. Min. Teori Zavascki; e RE 920.686, Rel. Min. Dias Toffoli e o recente RE 1192837, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/09/2019.
Corroborando também esse entendimento da Suprema Corte, o e. STJ firmou a sua jurisprudência no mesmo sentido de que a intenção do legislador, ao estabelecer proibição do trabalho para os menores de 14 (quatorze) anos, foi o de ampará-lo e de evitar a sua exploração, de modo que não se pode admitir a privação da sua filiação ao RGPS apenas por não ter implementado o requisito etário, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado da Corte da Legalidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de indeferir, por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas abrangidas na área de competência da Subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA.
Entretanto, no que tange ao recurso de apelação interposto pelo MPF, observo que não lhe assiste razão.
Para o reconhecimento do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova documental, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Do mesmo modo, assim dispõe o art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99: “o salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, mediante início de prova material e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”.
Assim, para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade por segurada especial torna-se indispensável a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.
A despeito da situação peculiar que deve ser considerada em relação às pessoas de etnia indígena, à luz dos preceitos constitucionais que asseguram o respeito aos costumes das populações tradicionais, não se pode simplesmente afastar a aplicação dos preceitos da legislação previdenciária, que estabelecem critérios para a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador rural.
Nesse contexto, para a comprovação da qualidade de segurada especial das mulheres indígenas pode-se utilizar a certidão expedida pela FUNAI, atestando a condição de trabalhadora rural, não como prova plena da condição de rurícola, mas sim como o início razoável de prova material contemplado pela legislação previdenciária, que poderá ensejar o direito à concessão do benefício previdenciário se esse início indiciário de prova for corroborado por robusta prova testemunhal.
Nesse sentido tem-se pautado a jurisprudência desta Corte sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. 3. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha Rosilene Kojrêj Kraho, nascida em 10/09/2017, na qual os genitores estão qualificados como lavradores (fl.21); certidão de nascimento da autora, na qual os pais estão qualificados como lavradores (fl.23); certidão de atividade rural indígena, assinada por representante da FUNAI, constando o exercício rural de 05/2012 a 09/2017 (fls. 27/29). 4. Em análise das provas apresentadas, verifica-se que há razoável início de prova material capaz de comprovar a atividade rurícola, consubstanciado na certidão de atividade rural indígena emitida pela FUNAI, constando o período de exercício rural de 05/2012 a 09/2017. 5. No que se refere à alegação do INSS de que o companheiro da autora possui vínculos empregatícios urbanos, verifico que, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (fl.71), esses vínculos não infirmam a condição de trabalhadora rural da autora, uma vez que o documento que constitui início de prova material da atividade rural está em seu próprio nome. 6. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade. 7. Apelação da parte autora provida.
(AC 1009998-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL ÍNDÍGENA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança, registrada em 16/04/2018, com endereço na Aldeia Morro do Boi em Itacajá/TO, certidão de exercício de atividade rural, declaração emitida pela FUNAI atestando que a autora é indígena é silvícola e não fala português. Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que para o trabalhador rural indígena a certidão da FUNAI é suficiente para comprovar a atividade rural. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1007636-39.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.)
Assim, a certidão expedida pela FUNAI não tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Corte como prova plena para a comprovação do desempenho de atividade rural por mulheres indígenas, para fins de concessão de benefício previdenciário, razão por que não merece censura a sentença recorrida também nesse ponto.
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença de origem em sua integralidade.
Ante Em face do exposto, nego provimento à apelação do MPF e à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
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