Concessão de aposentadoria por idade híbrida não exige número mínimo de contribuições de atividade urbana
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 15/3, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo em que foi analisado se deveria ser exigido um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. No julgamento, a TRU firmou o entendimento de que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo.
Confira a seguir o resumo do processo:
A ação foi ajuizada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, moradora de Realeza (PR). Ela narrou que havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, mas que o INSS indeferiu o benefício com o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.
A autora defendeu que, na data em que procurou o INSS, já tinha preenchidos os requisitos legais para obter o benefício. A 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), no entanto, negou a concessão da aposentadoria por idade rural.
A segurada recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. Ela solicitou que fosse analisada a possibilidade de receber uma aposentadoria por idade híbrida.
O colegiado negou o pedido. A decisão da Turma destacou o seguinte: “A sentença reconheceu o exercício de atividade de rural de 25/07/72 a 31/12/98, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida em termos de carência. Contudo, a parte autora não possui vínculos urbanos a serem considerados, não valendo para esse fim a única contribuição vertida na condição de segurada facultativa em 2022. Logo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida”.
A segurada, então, interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela argumentou que a posição da 3ª Turma Recursal do PR divergiu da 2ª Turma Recursal do PR que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “a legislação não limita nem fixa número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, inexistindo vedação legal ao recolhimento de uma única contribuição para fins de reconhecimento do tempo urbano como integrante do pedido de aposentadoria por idade híbrida”.
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, apontou em seu voto que o posicionamento da 2ª Turma Recursal paranaense deve prevalecer.
“A expressão ‘se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado’, constante do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretada no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições”, ele avaliou.
Assim, a TRU reconheceu que a única contribuição feita pela autora em 2022 como segurada facultativa deve ser considerada para fins de tempo de contribuição urbano e, portanto, ela tem direito a receber a aposentadoria por idade híbrida. O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.
Link: TRF 4
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