sexta-feira, 26 de abril de 2024

Dona de casa mesmo com Cadúnico desatualizado pode validar suas contribuições

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre as contribuições do segurado facultativo baixa renda e os seus requisitos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE ATULIZAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) NO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA FAMILIA NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI 9.099/95. 
1. Para que possa ter as contribuições vertidas computadas, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, deve fazer a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 
2. Contudo, o segurado pode demonstrar em juízo que a situação familiar não foi modificada no período em que ele verteu contribuições, admitindo-se, assim, a atualização ou revalidação extemporânea das informações constantes no CadÚnico. Salvo quanod a lei excepciona, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. (Art. 32 da Lei º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei º10.559/01)). 
3. Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência provido para uniformizar o entendimento de que a falta de atualização ou revalidação das informações do CadÚnico no prazo de 2 (dois) anos contados da última atualização, não constitui óbice, por si só, para o cômputo das contribuições vertidas pelo segurado facultativo sem renda própria, admitindo-se a demonstração em juízo que a renda familiar manteve-se inferior a 2 (dois) salários mínimos no interregno das contribuições. 
TRF 4ª, 5003943-25.2014.4.04.7105, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E PROVER O INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2016.
Daniel Machado da Rocha
Relator

RELATÓRIO
Vistos etc.

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal, que reconheceu que a falta de atualização ou revalidação do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), no período de 2 (dois) anos contados da última atualização, impossibilita o cômputo das contribuições vertidas pelo segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

Em seu recurso, a parte autora sustenta que a falta de atualização do CadÚnico não constitui óbice ao reconhecimento das contribuições vertidas pelo segurado facultativo de baixa renda.

Com o fito de comprovar a divergência, o recorrente invoca como paradigmas julgados oriundos da 2ª Turma Recursal e da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O INSS não apresentou razões.

O Pedido de Uniformização Regional foi admitido pela Presidência das Turmas Recursais.
É o relatório indispensável à análise da questão.

VOTO
O Pedido de Uniformização Regional é cabível e tempestivo, tendo sido demonstrada divergência entre os acórdãos desta região, motivo pelo qual o conheço.

No presente caso, o cerne da controvérsia reside na necessidade de periodicamente, atualisar os dados do CadÚnico, para o efeito de as contribuições veridas na condição de contribuinte individual de baixa renda serem consideradas. Interpretando de forma restritiva a legislação, a Turma Recursal assim decidiu:

'A respeito, cumpre transcrever o disposto no artigo 21 da Lei 8.212/91, bem como o art. 7, do Decreto n.º 6.135/2007:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-decontribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 7º As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Portanto, para filiação do segurado como facultativo de baixa renda, necessário se faz o preenchimento dos mencionados requisitos, concomitantemente.
Ocorre que a parte autora realizou o cadastro no CadÚnico em 24/09/2009 e somente atualizou as informações em 07/02/2014 (evento 6, PROCADM1, fl. 31), sendo que as contribuições na qualidade de segurado facultativo tiveram início em 2012 (evento 1, PROCADM3, fls. 26/28). Logo, não cumpriu a exigência do recadastramento a cada 24 meses.
Assim, em março/2012, data a partir da qual a parte autora pretende que sejam computadas suas contribuições como segurado facultativo, já havia transcorrido o lapso de 02 (dois anos) do momento do cadastro e, portanto, não há como aferir se cumpria os requisitos exigidos.
Não é possível, dessa forma, computar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de 03/2012 a 01/2014.
Diante de tudo isso, apesar de a parte autora cumprir o requisito etário, não satisfaz a carência exigida. '

E, quanto ao mérito, há de ser provido.

No caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, a legislação permite que sejam vertidas contriubições com alíquota de 5% (alínea b do § 2º do art. 21 da LOCSS, com a redação da Lei nº 12.470/11). Considera-se de baixa renda, para os fins da contribuição diferenciada, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos (§ 4º do art. 21 da LOCSS).

A exigência legal, portanto, é no sentido de que o segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o código 1929, tenha o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois salários-mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro).

Cabe destacar que a norma previdenciária não prevê a necessidade de atualização das informações prestadas junto ao CadÚnico. Porém, o art. 7º do Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o CadÚnico, contém regramento específico acerca da necessidade de atualização ou revalidação das informações constantes do CadÚnico, a cada período de 2 (dois) anos da última atualização. Nesse contexto, em não havendo a atualização ou revalidação das informações do CadÚnico a cada ciclo de 2 (dois) anos, as contribuições não poderiam ser validadas.

Infelizmente, a maior parte da população brasileira não possui um conhecimento mínimo dos seus direitos em matéria trabalhista e previdenciária. Por tais motivos a Administração Pública tem o dever de esclarecer ao administrado,sobre o conteúdo e a forma de exercer os seus direitos, o que infelizmente não é observado, muitas vezes (art. 687 da IN 77/15). Desta forma, penso que a disposição infra legal não pode impedir os beneficiários da previdência social de demonstra a sua situação de penúria econômica, que legitima a sua inclusão no sistema previdenciário, debaixo de condições mais favoráveis. A final, a existência de um direito não se confunde com a sua demonstração, cabendo destacar que o nosso sistema probatório, salvo quando a lei expressamente determina, é o da liberdade objetiva dos meios de demonstração:

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. (Art. 32 da Lei 9.099/95).

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (art. 369 do NCPC)

Assim, é legítimo que o segurado possa, em juízo, comprovar que a situação presente no momento da inscrição continua inalterada, no período em que ele aportou contribuições na modalidade de segurado de baixa renda.

A finalidade do registro é fazer prova da situação familiar, por isto, mesmo que a inscrição ou a atualização sejam extemporâneas, o segurado pode demonstrar em juízo se possuía uma renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.Com efeito, não se deve negar, a priori, a condição de segurado da Previdência Social ao segurado facultativo de baixa renda que tenha efetuado contribuições regulares em virtude da inércia em atualizar as informações no CadÚnico. Caso contrário, estaríamos, indevidamente, consagrando outro exemplo de prova tarifada em matéria previdenciária, diverso do previsto no §3º do art. 55 da LBPS.

Nessa linha de entendimento, trago os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social. II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, por tempo determinado. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELREEX 0011930-17.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/11/2015)- grifei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. 1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 8. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016)

Em face do exposto, entendo que o Pedido de Uniformização Regional de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser provido, a fim de que os autos retornem à Turma Recursal de origem para adequar o julgado ao seguinte entendimento: caso o segurado facultativo de baixa renda não tenha efetuado a atualização ou revalidação do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) no período de 2 (dois) anos da última atualização, o segurado pode demonstrar em juízo que a sua situação econômica não foi modificada, com a manutenção da renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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