sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Portadora de Lúpus obtém benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de benefício previdenciário a portadora de Lúpus. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó/PB que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença retroativo à data seguinte da cessação administrativa anterior, com DCB em 120 dias após a efetiva implantação, além de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolatação da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente, além dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
2. Alega, a autarquia previdenciária, ser indevida a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, ante a inexistência de incapacidade total no momento da cessação do benefício. Insiste terem os laudos identificado a inaptidão apenas parcial. Pede a reforma do julgado para o afastamento da aposentadoria por invalidez reconhecida, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.
3. Trata-se de trabalhadora rural, nascida em 28/09/1989, atualmente com trinta e quatro anos, diagnosticada com Lúpus eritematoso sistêmico (CID 10 M32), conforme perícia médica judicial e exames que instruem a inicial.
4. Segundo o perito médico designando pelo Juízo a quo, a doença é autoimune, com data provável de início e incapacidade em julho/2018, ou seja, a inaptidão remonta à data de princípio da moléstia.
5. Nada obstante tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade permanente e parcial, assegurou, de outra parte, ser a aptidão apenas para atividades que não exijam exposição solar ou esforços físicos intensos, já que esses últimos fatores ocasionam a agudização da doença que se encontra em remissão.
6. A sentença bem esquadrinhou a matéria, sopesando devidamente o acervo probatório, razão pela qual acolhidos e adotados seus fundamentos como razões de decidir, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. (9-12)
7. Vê-se, pois, que a prova dos autos é inequívoca ao afirmar que a autora apresenta incapacidade total para o exercício das atividades habituais exercidas.
8. E, em resposta às razões recursais, tenho que a irresignação do INSS desconsidera o fato de que o perito judicial abordou os pontos relevantes, elucidando satisfatoriamente o quadro da autora do ponto de vista técnico, a partir dos dados clínicos e documentos apresentados, com realce de que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide.
9. Outrossim, o artigo 479 do CPC/2015 prescreve que ao juiz é dado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial. Contudo, saliente-se que, no exercício do seu livre convencimento motivado, a aceitação quanto à recusa, de forma parcial ou integral, do laudo pericial, por parte do juízo sentenciante pode-se dar com base em elementos robustos de provas constantes nos autos, que infirmem a conclusão do perito judicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
10.Carece de interesse jurídico-processual o pedido de afastamento da implantação de aposentadoria por invalidez, eis que sequer houve condenação nesse sentido.
11. Apelo da autarquia a que se nega provimento.
TRF 5ª, PROCESSO: 08033084420228150261, 1ª TURMA, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira,  JULGAMENTO: 05/10/2023.


ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, (data do julgamento).
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó/PB que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença retroativo à data seguinte da cessação administrativa anterior, com DCB em 120 dias após a efetiva implantação, além de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolatação da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente, além dos juros de mora, nos termos da fundamentação.

Alega, a autarquia previdenciária, ser indevida a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, ante a inexistência de incapacidade total no momento da cessação do benefício. Insiste terem os laudos identificado a inaptidão apenas parcial. Pede a reforma do julgado para o afastamento da aposentadoria por invalidez reconhecida, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.

Apresentadas contrarrazões pelo autor.

É o relatório.

VOTO
O cerne das questões devolvidas a esta Corte Regional, com a apelação interposta pela autarquia previdenciária, contra sentença recorrida que a condenou a implantar em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, com DIB na data seguinte da cessação do benefício anterior, versa sobre a comprovação da incapacidade laboral, a qual alega o INSS ser apenas parcial, insuficiente, portanto, para o reconhecimento de suposta aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Ato contínuo, pontuo que não se controverte nos presentes autos a condição de segurado do apelado, eis que não houve insurgência neste aspecto, mas o termo inicial de sua incapacidade laborativa e seu grau a conferir-lhe o direito ao auxílio-doença.

A Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (art. 42, da Lei 8.213/1991).

Já no que tange ao auxílio-doença, segundo o mesmo diploma, é um benefício previdenciário deferido em decorrência de incapacidade temporária do segurado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, embora a lei não fixe prazo máximo de sua vigência, podendo ser renovado em vindo o segurado a necessitar (art. 59 da Lei 8.213/1991).

Trata-se de trabalhadora rural, nascida em 28/09/1989, atualmente com trinta e quatro anos, diagnosticada com Lúpus eritematoso sistêmico (CID 10 M32), conforme perícia médica judicial e exames que instruem a inicial.

Segundo o perito médico designando pelo Juízo a quo, a doença é autoimune, com data provável de início e incapacidade em julho/2018, ou seja, a inaptidão remonta à data de princípio da moléstia.

Além disso, nada obstante tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade permanente e parcial, assegurou, de outra parte, ser a aptidão apenas para atividades que não exijam exposição solar ou esforços físicos intensos, já que esses últimos fatores ocasionam a agudização da doença que se encontra em remissão.

No particular, a sentença bem esquadrinhou a matéria, sopesando devidamente o acervo probatório, razão pela qual a acolho e adoto, parcialmente, seus fundamentos como razões de decidir, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"(...)A condição de segurado é incontroversa, uma vez que trata-se de restabelecimento de benefício cessado sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Analisando-se a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o laudo de id.74403475, aponta que a parte autora está acometida de CID-10 M32 (Lúpus eritematoso sistêmico), estando incapacitada para o exercício da agricultura, atividade laboral atualmente exercida, "pois a exposição solar e esforços físicos intensos podem ocasionar agudização da doença que se encontra em remissão.", desde junho de 2018.
Estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. A verossimilhança das alegações encontra amparo na prova inequívoca já produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, observando-se que o quadro de enfermidade que acomete a parte promovente a torna incapacitada para realização de atividades laborativas que exija esforços físicos pesados ou intensos, mas que está apta para atividades laborativas que não exija exposição solar ou esforços físicos intensos, de modo que está sujeita à reabilitação funcional."

Vê-se, pois, que a prova dos autos é inequívoca ao afirmar que a autora apresenta incapacidade total para o exercício das atividades habituais exercidas.

E, em resposta às razões recursais, tenho que a irresignação do INSS desconsidera o fato de que o perito judicial abordou os pontos relevantes, elucidando satisfatoriamente o quadro da autora do ponto de vista técnico, a partir dos dados clínicos e documentos apresentados, com realce de que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide.

Outrossim, o artigo 479 do CPC/2015 prescreve que ao juiz é dado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial. Contudo, saliente-se que, no exercício do seu livre convencimento motivado, a aceitação quanto à recusa, de forma parcial ou integral, do laudo pericial, por parte do juízo sentenciante pode-se dar com base em elementos robustos de provas constantes nos autos, que infirmem a conclusão do perito judicial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Por fim, tenho que carece de interesse jurídico-processual o pedido de afastamento da implantação de aposentadoria por invalidez, eis que sequer houve condenação nesse sentido.

Nada a reformar.

É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo