Incapacidade laboral em virtude de gravidez de risco dá direito a auxílio-doença
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício por incapacidade a trabalhadora, a qual restou configurado a gravidez de risco. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GRAVIDEZ DE RISCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM NA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, normalmente há necessidade de realização de perícia judicial. O presente caso apresenta particularidade, porquanto se trata de auxílio-doença em virtude de gravidez de risco, relativamente a gestante com atividade que envolve esforço físico (professora de ginástica) e cuja gestação já chegou ao final. Os relatórios/laudos médicos apresentados são bastante claros no sentido de indicarem que, a partir de 31/08/2017, a autora estava em gestação "com ameaça de aborto", necessitando "de afastamento do trabalho até o final da gestação [...] devido a sua atividade profissional que exige esforço físico (professora de educação física)". Tais relatórios/laudos médicos merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Embora aparentemente tenha sido realizada perícia administrativa (fl. 27 – rolagem única), o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela autora. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício.
3. Quanto à fixação do seu montante pela sentença (R$ 7.229,59), o juízo de origem não apresentou planilha nem indicou objetivamente os parâmetros adotados para o arbitramento de tal valor, impossibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa nesse ponto.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRF 1ª, AC 1005219-21.2019.4.01.9999, Primeira Turma, desembargador federal relator Marcelo Albernaz, 23/08/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia à concessão de auxílio-doença.
O INSS requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido autoral, uma vez que alega cerceamento de defesa em razão da ausência de laudo médico pericial judicial. Alega ainda a apelante dúvida quanto à confecção dos cálculos do valor fixado na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Particularidades da causa
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à alegação de cerceamento de defesa quanto à prova da incapacidade da parte segurada na data do requerimento administrativo, bem como sobre o valor fixado na sentença, por não ter sido anexada a planilha de como foi feito o cálculo da quantia de R$ 7.229,59 de auxílio-doença.
Na espécie, para comprovação da incapacidade laboral da parte autora foram juntados os seguintes documentos: o cartão de acompanhamento do pré-natal, ultrassom pélvica/vaginal; laudo médico recomendando repouso absoluto no leito; laudo médico alertando para o risco de aborto e declaração do trabalho da parte autora (id.13849008 – fls.16/17; 18/20; 22 e 27).
Tratando-se de benefício por incapacidade, normalmente há necessidade de realização de perícia judicial.
No entanto, o presente caso apresenta particularidade, porquanto se trata de auxílio-doença em virtude de gravidez de risco, relativamente a gestante com atividade que envolve esforço físico (professora de ginástica) e cuja gestação já chegou ao final.
Assim, a esta altura, eventual perícia médica judicial somente poderia se realizar de forma indireta, baseando-se em laudos médicos pretéritos e, no máximo, em relatos da própria autora. Noutro compasso, os relatórios/laudos médicos apresentados são bastante claros no sentido de indicarem que, a partir de 31/08/2017, a autora estava em gestação "com ameaça de aborto", necessitando "de afastamento do trabalho até o final da gestação [...] devido a sua atividade profissional que exige esforço físico (professora de educação física)".
Tais relatórios/laudos médicos merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Note-se que, embora aparentemente tenha sido realizada perícia administrativa (fl. 27 – rolagem única), o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela autora.
Diante disso, como bem decidiu o juízo de origem, "a realização de outra perícia se mostra desnecessária e inexequível, até porque, a criança já nasceu, felizmente saudável e a autora já deve ter retornado às suas atividades, além do que, a configuração da gravidez de risco emerge cristalina dos documentos trazidos aos autos e não impugnados em nenhum momento pelo INSS".
Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício.
Quanto à fixação do seu montante pela sentença (R$ 7.229,59), de fato o juízo de origem não apresentou planilha nem indicou objetivamente os parâmetros adotados para o arbitramento de tal valor, impossibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa nesse ponto.
Diante disso, convém que a liquidação se proceda na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que a liquidação ocorra na fase de cumprimento do julgado.
Não obstante isso, subsiste a sucumbência integral do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, considerando a fase recursal (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
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