sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Decisão trata sobre documentos retificados em ação trabalhista serve para desconstitui acórdão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre uma decisão que trata sobre o reconhecimento de documentos retificados em ação trabalhista, os quais serviram para desconstituir o acórdão e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Abaixo segue a decisão para os amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil.
- Preliminares de ausência de interesse rejeitada e de inaptidão da rescisória examinada com o mérito.
- A presente ação visa a rescindir parcialmente o julgado na ação subjacente, ao fundamento de existência de prova nova, consubstanciada em laudo pericial em reclamação trabalhista, novo PPP e novo laudo, fornecidos em reclamação trabalhista movida pelo autor contra a empregadora, com novo julgamento com o enquadramento como especial do período de 01.01.04 a 04.06.12 e concessão de aposentadoria especial.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VII prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de existência de prova nova.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- O PPP juntado amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante ao autor resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente.
- Com efeito, em juízo rescindendo, procedente o pedido de desconstituição parcial do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966 do CPC.
- Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- Fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, a teor do quanto decidido no Tema 1076, do STJ e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, sendo certo que, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01.01.04 a 04.06.12 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, estabelecidos os honorários advocatícios na forma fundamentada.
TRF 3ª, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5027556-32.2021.4.03.0000, Terceira Seção, desembargador federal relator Gilberto Jordan, 23/06/2023.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar; e, por maioria, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir em parte o v. acórdão, proferido nos autos da ação de nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01.01.04 a 04.06.12 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 05.11.21 por LUIZ CARLOS BARREIROS em face do INSS, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado na ação nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e que manteve sentença em que se reconheceu, parcialmente, a especialidade do labor do lapso indicado pelo segurado e determinou-se a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Valorada a causa em R$ 182.030,85.

O autor indicou prova nova, consubstanciada em laudo, sentença em processo trabalhista, novo PPP e laudo retificados em razão do julgado na Justiça do Trabalho, agora com a indicação correta da exposição do autor a agente perigoso eletricidade acima de 250V. Requereu a desconstituição parcial do julgado e, em novo julgamento, o enquadramento como especial também do período de 01.01.04 a 04.06.12, em que trabalhou na CPTM, com conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DER. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.

Em despacho proferido em 17.12.21, foi reconhecida a tempestividade da ação rescisória, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensado o depósito previsto no inc. II, do art. 968, do CPC, deferida a prioridade de tramitação e determinada a juntada de procuração com poderes específicos à rescisão.

Cumprida a determinação em epígrafe, citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, à vista da pretensão recursal embutida na ação, ausência de requerimento administrativo de revisão do benefício com juntada do novo PPP. No mérito, aduziu inocorrência de violação de norma jurídica, senão interpretação conforme a prova dos autos. Asseverou que não há que se falar em especialidade em razão de periculosidade da atividade após 05/03/97. Também aduziu que os documentos indicados pelo autor não configuram prova nova para fins de rescisão do decisum, pois a sentença trabalhista é posterior ao trânsito em julgado e o autor não comprovou a impossibilidade de ter se valido do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista na ação subjacente. Em juízo rescisório, pediu a improcedência do pedido e, caso assim não se entenda, requereu a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, em 24.03.22.

O autor apresentou réplica e, ao depois, requereu a produção de depoimento pessoal e prova oral, bem assim juntada de novos documentos.

Instado, não obstante constar da inicial os incisos V e VIII do art. 966, o autor esclareceu que a presente ação está alicerçada somente no inciso VII, do art. 966, do CPC, o que foi acolhido, sendo certo que nesta mesma oportunidade as provas requeridas foram indeferidas.

Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da contestação, e o autor os da exordial.

O MPF devolveu os autos, pugnando pelo seu regular processamento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


VOTO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 05.11.21 por LUIZ CARLOS BARREIROS em face do INSS, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, objetivando a rescisão do acórdão que manteve sentença em que se reconheceu, em parte, a especialidade do labor do lapso indicado pelo segurado e determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

ADMISSIBILIDADE
A alegação de inaptidão da ação como sucedâneo recursal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Não há que se falar em ausência de interesse processual, na medida em que o autor teve indeferido seu requerimento administrativo com indicação de períodos de labor exercidos sob condições perigosas.

No mais, competente esta Corte ao julgamento da ação, presentes as condições da ação e pressupostos processuais.

Tempestiva a ação movida em 05.11.21, dado o trânsito em julgado ocorrido em 09.04.21. Inexigível o depósito previsto no inc. II, do art. 968, do CPC, aos beneficiários da gratuidade da justiça.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.

Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).

Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.

Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:

"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O momento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...) Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...) Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.
(...) Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).

O C. STJ assentou que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).

Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).

AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Consoante narrado na exordial, o Autor, nascido em 17.01.1955, ajuizou ação em 27.05.2014, objetivando o reconhecimento da especialidade das funções por ele exercidas no período de 15.12.88 a 04.06.12, em razão de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, para a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/153.362.562-7), deferido em 04.06.12(DER), em aposentadoria especial - processo nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso pela 9ª Vara Federal Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Para a prova do alegado labor especial, na ação subjacente, o autor juntou formulários, laudos técnicos e PPP, expedidos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

É incontroverso o interregno de 27.08.81 a 14.12.88, reconhecido administrativamente pelo INSS.

A sentença, datada de 11.11.15, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das funções exercidas no período de 15.12.88 a 31.12.03 (formulários e laudos técnicos que indicam, na função de eletricista, exposição do autor à energia elétrica em tensões acima de 250 Volts).

Quanto ao período posterior a 31.12.03, não foi reconhecida a especialidade do labor, porque não restou comprovada a exposição à eletricidade acima de 250 Volts.

A apelação interposta pelo INSS foi desprovida, conforme decisão proferida em 12.03.20, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, sendo mantida integralmente a r. sentença.

Embargos declaratórios do INSS rejeitados e agravo interno da autarquia desprovido, com trânsito em julgado em 09.04.21.

Em 14.05.19, o autor moveu reclamação trabalhista em face da CPTM para retificação de PPP, na qual o perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho), afirmou, no laudo de perícia realizada em 11.10.19 (datado de 15.10.19), que o autor, desde o momento que passou a exercer as funções de eletricista em 01/07/87 até a data da perícia, sempre esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 Volts e, de forma intermitente, a óleos minerais e graxas.

A sentença trabalhista, mantida em segundo grau, transitada em julgado em 22.01.21, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do PPP e laudo da empregadora, ao fundamento de que restou evidenciada periculosidade na atividade do reclamante, notadamente em função da exposição a altas tensões elétricas. Confira-se fragmentos da sentença:

“(...) são consideradas em condições de periculosidade, de acordo com o parágrafo I (exposição continua), por representarem risco de contato com energia elétrica (...) Devem ser consideradas como periculosas as atividades realizadas pelo Reclamante, visto realizar as mesmas em áreas de risco e realizar atividade de risco, de acordo com a NR 16 e Decreto 93.412/86, Quadro de Atividades item I, Área de Risco I.” (ID- 210046685, pág. 212)

Em 14.10.20, a CPTM juntou aos autos da reclamação trabalhista PPP e laudo técnico retificados, dando conta de que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 Volts, no período de 27.08.81 a 05.10.20 (ID- 210046685, págs. 352/360) .

Como se vê, segundo consta do laudo judicial pericial produzido na reclamação trabalhista, as atividades realizadas pelo autor a partir do momento que passou a exercer as funções de eletricista, quer seja, Eletricista de Manutenção e Instalação B (01/07/87 a 31/02/88), Eletricista III (01/04/88 a 31/05/93), Eletricista II (01/06/93 a 31/12/95) e Eletricista de Manutenção II (01/01/96 até a presente data), são exatamente as mesmas e realizadas nos mesmos locais, logo, exposto aos mesmos riscos e efeitos da eletricidade.

Na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito originário, bem assim o momento em que obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido descoberta após o trânsito em julgado.

Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe ação rescisória.

A falta de apresentação do PPP na ação subjacente deve decorrer de motivo alheio à vontade do autor e não da desídia quanto às diligencias necessárias para a obtenção do documento, pois a ação rescisória não se presta à correção da inércia do autor na ação principal.

Ocorre que o PPP retificado em função de reclamação trabalhista somente foi juntado na reclamação trabalhista em 14.10.20, depois da decisão que negou provimento ao apelo do INSS na ação subjacente em 12.03.20.

Contra a sentença de 2015 da ação subjacente o autor não interpôs recurso, até porque, naquela oportunidade, ainda não havia movido a reclamação trabalhista para retificação do PPP, ajuizada em 2019.

Corolário lógico, não se está diante da incúria do segurado, senão comprovado que não fizera uso do PPP por motivos alheios à sua vontade.

Com efeito, pelas datas em epígrafe e situação específica dos autos, evidenciada está a postura diligente do segurado e justificada a ausência de juntada dos documentos que se imputam novos na ação matriz.

Quanto à alegação de que o documento é posterior ao trânsito em julgado, tenho que o laudo pericial e a sentença na reclamação trabalhista e o PPP foram retificados antes do trânsito em julgado da ação subjacente em 2021.

Com efeito, de rigor a rescisão parcial do julgado com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC.

Nesse contexto, o laudo pericial judicial, o novo PPP e o novo laudo técnico atendem ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garantem ao autor resultado favorável, seja porque trata-se de documento que, por razões estranhas à sua vontade, o autor não pôde fazer uso.

Em caso parelho, já decidiu esta E. Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)

No presente caso, configurada está a hipóteses prevista no inciso VII, do art. 966, do CPC, razão pela qual deve ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 01.01.04 a 04.06.12.

Juízo rescisório
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.

O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.

O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.

A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" . No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.

Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.

Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)

2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.

Na ementa daquele julgado constou:

A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

DOS AGENTES NOCIVOS
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.

A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).

De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.

A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.

Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.

Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.

DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 27.08.81 a 14.12.88 (reconhecidos administrativamente) e de 15.12.88 a 31.12.03 (reconhecidos na ação matriz).

Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01.01.04 a 04.06.12: PPP e laudo técnico, cargo de eletricista na CPTM, com exposição à tensão elétrica acima de 250Volts, autorizando o enquadramento como especial do período em questão por se tratar de atividade perigosa (ID-210046685, págs. 352/36).

Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos em epígrafe.

Somados os períodos incontroversos aos ora reconhecidos, contava o autor, na DER, com 30 anos, 9 meses e 8 dias de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

TERMO INICIAL
De outro lado, na hipótese dos autos, parte da especialidade do período indicado como especial pelo autor na inicial - que possibilitou a conversão do seu benefício em aposentadoria especial - foi comprovada apenas neste juízo.

Nesse contexto, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Não obstante, a fim de se evitar prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).

Assim, mister a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Considerando a DER de 2012, o ajuizamento da ação matriz em 2014 com trânsito em julgado em 2021 e a fixação dos efeitos financeiros do julgado a partir da citação nesta ação rescisória, não há prescrição a ser reconhecida.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não possam ser cumulados com o presente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, a teor do quanto decidido no Tema 1076, do STJ e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, sendo certo que, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0004765-79.2014.4.03.6183, que teve curso perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01.01.04 a 04.06.12 e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, estabelecidos os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.

**************************************
Com a devida licença do Senhor Relator, divirjo do entendimento exarado no pronunciamento de Sua Excelência quanto à viabilidade da desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob pena de se admitir a utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é.

A temática trazida a julgamento não é nova e foi objeto do acórdão, abaixo resumido, colhido nesta Seção especializada na assentada de 12/3/2020, por ocasião do exame de ação rescisória ajuizada pela mesma causídica que defende o autor no presente feito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DE AÇÃO RECLAMATÓRIA. CAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e os laudos técnicos apresentados pela parte autora, referentes à atividade laborativa desenvolvida no período de 11/12/1997 a 31/05/2012, indicavam a exposição do trabalhador a tensão elétrica inferior a 250 volts. Ademais, consignou que sua exposição a agentes químicos era intermitente e não habitual.
3. O laudo técnico elaborado no bojo da ação reclamatória ajuizada pelo autor, apresentado a título de prova nova, comprova a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a tensão elétrica acima de 250 volts, no referido período, atividade enquadrada como especial conforme o item 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria especial, a partir da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016499-56.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020)

O voto divergente naquela oportunidade proferido por esta subscritora, reconhecendo – juntamente dos Desembargadores Federais Newton de Lucca, Daldice Santana e, em ampliação de quórum, Carlos Delgado – a improcedência do pleito de desconstituição, restou declarado nestes termos:

Ação rescisória de beneficiário contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, em que o fundamento trazido consiste na existência de prova nova.
De fato, a parte ajuizou demanda trabalhista e obteve, após o acórdão, decisão que obrigou a empresa a refazer o PPP, adequando-o às exigências da legislação (exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts).
O voto do Excelentíssimo Senhor Relator é pela procedência do pedido de desconstituição do julgado e, em sede de juízo rescisório, pela concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na citação (porque no requerimento não havia o PPP), com incidência de juros de mora, correção monetária e honorários de 10%.
Peço a máxima vênia para divergir de Sua Excelência, em razão de não se estar diante, na hipótese dos autos, de prova nova, porque inexistente até dois dias antes do trânsito em julgado; ademais, incumbia à parte instruir corretamente o seu pedido.
A prova nova apresentada pelo segurado, in casu, diz respeito ao laudo técnico pericial produzido no âmbito da reclamatória trabalhista por ela ajuizada.
Trata-se de documento confeccionado em 29/4/2017, tendo as partes sobre ele se manifestado em 8/5/2017, pouco antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, verificado em 10/5/2017.
Oportuno ressaltar que a perícia no âmbito trabalhista tinha como fim espefíciso a retificação dos dados do PPP então desfavoráveis à pretensão autoral no bojo da demanda previdenciária subjacente, na qual deveria ter sido requerida a produção da prova em questão e a parte silenciou a respeito.
Para fins de rescisória, parece segura a manutenção do entendimento, desde sempre consagrado, de que, em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
A inteligência do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973, que exigia que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, fosse preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, permanece incólume na sistemática do novo Código de Processo Civil, agora referindo a prova nova.
Conforme anotado na obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 18.ª edição, p. 2.029), “da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo”.
Na linha do exposto, precedentes colhidos no âmbito desta 3.ª Seção, já na vigência do CPC novo, aplicáveis ao caso sob análise:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter  levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.”
(AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. O suposto vício elencado pelo autor não guarda qualquer relação com o decidido na demanda subjacente. Em momento algum se fez qualquer menção à descaracterização da natureza especial da atividade por utilização de equipamento de proteção individual eficaz. O que se verificou foi a ausência de comprovação de exposição, de modo habitual e permanente, ao agente químico nocivo denominado hidrocarboneto. Registre-se que todos os documentos emitidos pelo empregador apenas apontavam a exposição ao agente nocivo ruído. O fato de constar que, dentre inúmeras atividades exercidas pelo autor, algumas delas envolviam a utilização de solventes e agentes desengraxantes não permitem compreender que a exposição se dava de forma não ocasional nem intermitente, nos termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.”
(AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)

Não sendo caso de rescindir o julgado com base na previsão contida no art. 966, inciso VII, do CPC, o reconhecimento do insucesso do pleito de desconstituição impõe-se de rigor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Mais recentemente, a 3.ª Seção tornou a enfrentar rescisória proposta sob contexto análogo, a saber, novamente patrocinada pela mesma advogada e versando sobre a possível existência de prova nova para reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida perante a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a partir de laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário retificados no bojo de reclamação trabalhista.

Desta feita, porém, a compreensão colegiada se ajustou à fundamentação acima desenvolvida, resolvendo-se, por unanimidade de votos, pela improcedência da pretensão autoral, conforme ementa e certidão de julgamento a seguir transcritos, inclusive dos correspondentes embargos de declaração opostos sob o argumento de “que o PPP retificado obtido na ação trabalhista só fora entregue ao autor posteriormente”:

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT RETIFICADOS. NÃO APRESENTAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual 966, inciso VII do novo CPC-, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j.12.12.07,DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ªT., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 06.03.1997 a 31.12.2003, para, somando-se a outros períodos reconhecidos especiais, ser-lhe concedida aposentadoria especial.
6. Apresentou nesta ação como documentos novos, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, bem como LTCAT, ambos elaborados em 10.07.2017 - ID 153671427.
7. Ocorre, porém, que quando da prolação do V. Acórdão rescindendo, em 01.02.2016, que julgou a apelação por ele interposta, assim como à época do ajuizamento da ação originária, em 08.11.2012, os documentos aqui trazidos como prova nova sequer ainda existiam e, como visto, somente foi diligenciada a sua confecção após o autor obter decreto de improcedência de seu pedido de aposentadoria especial na ação originária.
8. Ora, é evidente que competia ao autor ter juntado referidos documentos, ora apresentados, a tempo e modo na ação subjacente, a possibilitar a análise do mérito pelo órgão julgador, mas não o fez, tendo carreado àquela ação, em 05.02.2013, o PPP e o LTCAT de ID 153671690, fls. 116/126, prova essa que serviu de base ao convencimento dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição que participaram do julgamento da ação.
9. Ademais, desde o ano de 2012, quando do ajuizamento da ação originária, até o julgamento da apelação por este Tribunal, em fevereiro de 2016, o autor possuiu tempo mais do que suficiente a demandar a retificação do PPP e LTCAT ora apresentados, a fim de juntá-los ao feito originário e possibilitar a sua análise frente as demais provas produzidas naquela ação.
10. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que esses novos PPP e LTCAT, retificados, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária - tanto não ignorava que requereu a sua retificação após seu insucesso na ação subjacente -, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra.
11. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004311-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/01/2022, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais DALDICE SANTANA, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e LEILA PAIVA e pelos Juízes Federais Convocados VANESSA MELLO e NILSON LOPES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
2. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004311-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 30/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/08/2022, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator), no que foi acompanhado pelos Juízes Federais Convocados NILSON LOPES, OTÁVIO PORT e MONICA BONAVINA e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO e DAVID DANTAS.

Ainda mais atual, outro caso assemelhado veio a ser apreciado, cabendo referenciá-lo (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030753-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022), também porque “a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN (Relator), no que foi acompanhado pelos Juízes Federais Convocados MARCELO GUERRA, DENILSON BRANCO, NILSON LOPES, OTÁVIO PORT, MONICA BONAVINA e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e TORU YAMAMOTO”; bem como citar excerto do voto proferido pelo Senhor Relator, que tratou com propriedade a respeito do assunto em discussão.

Com efeito, adotada a premissa de que, “consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial pacíficos, ‘prova nova’ é aquela que já existia ao tempo do julgamento originário, não se admitindo a confecção de provas até então inexistentes com a finalidade de suprir eventual insuficiência probatória verificada no processo subjacente”.

Além de realizada, até mesmo, incursão nas outras duas hipóteses do art. 966 do CPC (violação a norma jurídica e erro de fato) em que, tal como aqui – que se diferencia, na essência do que interessa para deliberação, apenas pelo fato de a reclamatória trabalhista ter sido proposta após o insucesso colhido perante o 1.º grau, enquanto no precedente em questão, como ressaltado abaixo, valendo os destaques sublinhados, o ajuizamento ocorrera após o deslinde da causa no Tribunal –, do tratamento conferido pela inicial da rescisória não se consegue extrair os respectivos fundamentos como razão para a desconstituição do julgado.

A motivação empregada encaixa-se perfeitamente, quase como a mão à luva:

No presente caso, verifica-se que o V. Aresto rescindendo foi proferido em 18/10/2016 (ID 221.914.575, p. 144).
Em 31/10/2017, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho, a reclamatória nº 1002119-32.2017.5.02.0068 (ID 221.914.578 e ID 221.914.579), tendo havido, no curso dessa demanda, a produção de prova pericial, cujo laudo foi elaborado em 10/05/2018 (ID 221.914.569, p. 19).
Outrossim, por força do V. Acórdão proferido em 30/10/2020 pelo TRT-2ª Região, nos autos daquele processo (ID 221.914.579, p. 356/364), foi determinado à empregadora CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos que promovesse a retificação dos documentos que havia emitido.
Em cumprimento ao decidido, a empresa elaborou novo LTCAT em 19/11/2020 (ID 221.914.567) e novo PPP em 20/11/2020 (ID 221.914.571), ambos retificados.
Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 27/10/2020, não se encontra caracterizada a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC, uma vez que as provas apresentadas como “novas” foram emitidas posteriormente à prolação do V. Acórdão rescindendo.
In casu, é notório o objetivo de suprir a deficiência instrutória do processo originário, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada logo após o julgamento do mérito da ação previdenciária em segunda instância.
Improcede, também, a alegação de violação manifesta à norma (art. 966, inc. V, do CPC).
Destaco, primeiramente, não ser possível acolher o argumento de que a “prova nova” apresentada é apta a demonstrar a existência de violação à norma. A rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC somente pode ser examinada quanto à aplicação do direito, afastando-se eventual reexame de fatos ou provas.
Outrossim, o V. Acórdão rescindendo não incorreu em violação ao art. 201, §7º, I e II, da CF e ao art. 57, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o autor apenas invocou de forma genérica os mencionados dispositivos legais, sem demonstrar, concretamente, qual seria o desacerto do julgador ao interpretar a norma. Destaco que “A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir” (AgInt na AR nº 5.700/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 12/05/2021, DJe 20/05/2021). É incabível, portanto, a alegação de violação à lei formulada em termos abstratos.
Por fim, rejeito a alegação de erro de fato. Na petição inicial, o autor apenas menciona que as provas novas apresentadas também demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 966, inc. VIII, do CPC. Perceptível, assim, que a alegação de erro de fato se confunde com a própria causa de pedir relativa à “prova nova”.
Ademais, o art. 966, inc. VIII, do CPC é expresso ao afirmar que o erro de fato deve ser analisado a partir dos elementos já existentes nos autos de origem, descabendo a juntada de “prova nova” para a sua caracterização.

Isso tudo considerado, reiterada a vênia, divirjo do pronunciamento do Desembargador Federal Gilberto Jordan, para julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo