segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Proposta altera alíquotas de contribuição previdenciária das prefeituras

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.822/2021, de autoria do deputado Pedro Lucas Fernandes, o qual acrescenta o § 17 ao art. 22 e o parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta As alíquotas de contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ficam equiparadas em 11% para as prefeituras municipais, suas autarquias e fundações.

Além disso, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430/96, sendo que para as prefeituras municipais, suas autarquias e fundações, o somatório das multas referenciadas neste artigo não poderá exceder a 1% da média das transferências mensais do FPM.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "verifica-se que as prefeituras municipais são equiparadas a empresas em relação aos servidores e demais trabalhadores que lhes prestem serviço (art. 15 da Lei nº 8.212/1991) e, desde que não tenham instituído regime próprio de previdência, devem, obrigatoriamente, recolher, em média, 22% da folha de salários do Município para o Instituto Nacional de Seguro Social. É notório que a legislação tributária vigente prevê tratamento diferenciado para as empresas privadas de grande porte e de pequeno porte. No caso das empresas de pequeno porte, há tratamento favorecido, sendo-lhes concedido direito a recolhimento previdenciário de menor monta. Por outro lado, não há, na legislação tributária vigente, qualquer distinção entre uma empresa privada, que visa o lucro, e as prefeituras municipais e demais entidades públicas que não visam lucro. Ao contrário, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da Previdência Social, mais especificamente do Regime Geral de Previdência Social, é aplicado às prefeituras municipais a mesma alíquota das empresas de grande porte, independentemente do número de habitantes do Município e da respectiva arrecadação tributária."

O projeto encontra-se apensado ao PL 9117/2017 aguardando análise.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo