Decisão trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez portador de Diabetes Mellitus. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (19/07/2019 - Id 269055153), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (19/07/2019 - Id 269055153), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5003156-12.2020.4.03.6103, Desembargador Federal relator Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 22/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação administrativa (19/07/2019), devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em percentual mínimo, a ser definido na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil (Súmula 111, do STJ).
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS peticionou nos autos, renunciando ao prazo para interposição de recursos (Id 269055200).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Recebo a apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, mediante extrato do CNIS juntados aos autos (Id 269055149 - Págs. 01/08), segundo o qual efetuou recolhimentos previdenciários, em períodos intercalados de 1985 a 2020, bem como, ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que foi cessado em 19/07/2019.
Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (17/04/2020) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o laudo médico realizado em 02/06/2021 (Id 269055190- Págs. 01/15) entendeu que o autor, nascido em 04/09/1967, portador de sequelas de diabetes mellitus, com alteração da função renal e amputação em membro inferior esquerdo, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, desde julho/2015 (Tópico VII. Conclusão - Pág. 05).
Concluiu que o demandante era suscetível de reabilitação profissional para atividades em que não necessite deambular (Tópico VII - Respostas aos quesitos - Letra K- Pág. 09).
Neste passo, cumpre mencionar que o demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária, em razão das mesmas moléstias, nos períodos de 23/02/2015 a 16/09/2015 e, de 23/10/2015 a 19/07/2019.
Segundo os documentos médicos acostados aos autos, não houve melhora no quadro clínico ao longo dos anos: conforme relatório médico datado de 13/12/2019, o autor possui insuficiência renal terminal - pré-dialítica, além de quadro de Diabetes Mellitus tipo 2 em insulino-dependência com altíssimo risco cardiovascular (SUS - Prefeitura de São José dos Campos -Id 269055162).
Ademais, de acordo com o laudo pericial administrativo realizado em 24/01/2019, o segurado teria sido submetido à reabilitação profissional com contemplação de prótese; todavia, em nova perícia, realizada em 17/01/2020, o perito da autarquia assevera "SEGURADO COM DIABETES COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS AMPUTAÇÃO EM MMII ESQUERDO, COMEÇANDO NECROSE HALUX ESQUERDO, IRC PRÉ DIALITICA, SUGIRO LI" (Laudo SABI - Id 269055170 - Págs. 09/11)
Outrossim, a parte autora possui 55 anos, baixa escolaridade, sempre exerceu atividades laborativas braçais (pedreiro/operador de produção/frentista), de forma que se tornam praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, máxime com um membro amputado, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (19/07/2019 - Id 269055153), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de JOSE MARCELO DE ALMEIDA, com data de início - DIB em 20/07/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
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