segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Proposta trata sobre o acidente de trabalho

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 399/2021, de autoria do deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta equipara-se ao acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, mesmo em caso de interrupção ou alteração de percurso habitual, desde que haja compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso do referido trajeto.”

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, extinguiu o instituto horas in itinere, que consistia justamente no fato de que o período de deslocamento residência- trabalho deveria ser computado na jornada, caso o local fosse de difícil acesso, se não houvesse transporte público regular e o empregador fornecesse o transporte. Todavia, tal alteração, não revogou a previsão da Lei 8.213/91 que determina que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado no trajeto residência- trabalho configura acidente de trabalho para fins previdenciários. O Projeto de Lei proposto objetiva proteger o segurado da previdência social na situação excepcional de desvio de percurso nos casos de acidente de trajeto. Conforme a melhor jurisprudência , não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão entre sua residência e o local de trabalho. Assim, o desvio no percurso, por exemplo, quando o empregado interrompe seu trajeto para entrar em estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não deve servir de justificativa para romper o nexo entre acidente e o trabalho. Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante e justificar a não caracterização do nexo entre acidente e trabalho. "

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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