sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Decisão trata sobre a emissão de PPP

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 208 com a seguinte redação "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PUIL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 208. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO PELO AMICUS CURIAE (IBDP) DE OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSISTENTE NA DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE/SIMILARIDADE POR PARTE DO EMPREGADOR PARA VALIDADE/EFICÁCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE REAFIRMADA PARA TODO O PERÍODO INFORMADO NO PPP. POSSIBILIDADE DE SUPRIR OS REGISTROS EXTEMPORÂNEOS POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU OUTRO MEIO DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE COM NOVA REDAÇÃO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE , RELATOR: JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, 26/03/2021

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, fixando nova tese do tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O Juiz Relator negava provimento ao recurso.

Brasília, 21 de junho de 2021.


VOTO, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Juiz Federal
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo IBDP, nos quais suscita:

"Na tese firmada para solução do tema ficou assentado que “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

Como se observa na tese firmada, restou delimitado em tese, que a validade de um LTCAT ou de elementos técnicos extemporâneos aptos a suprir a ausência de informações em PPP, somente serão provas aptas para comprovação da atividade especial, se houver apresentação de “declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Tal condicionante é requisito de validação de prova divergente do entendimento já sedimentado em Súmula proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e firmado em jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, além de ser situação que não consta no âmbito legislativo, como ficará demonstrado.

Toda a construção dos embargos suscita contradição de fundamentação sob o argumento de que a Corte teria disposto sobre a validade do laudo técnico (LTCAT) apenas a partir de declaração do empregador sobre a contemporaneidade dos dados ao longo da jornada laboral do segurado, quando, a bem da verdade, a deliberação se debruçou sobre o perfil profissiográfico (PPP). Como muito bem apontado na tese, construída pelo debate dos membros da TNU - e não só pelas proposições do relator - cuida-se de suprimento de informações no PPP e não no LTCAT.

Se por acaso o LTCAT, ainda que extemporâneo, tenha aferido as condições laborais do segurado durante toda sua jornada ao longo dos anos, não há dúvida de que a referida informação é plenamente válida. Mas não foi o que tratado na discussão do incidente. O debate discorreu sobre situações em que o PPP informa a existência de laudo técnico apenas para parte do período objeto de apreciação, ficando descoberto outro lapso da jornada laboral do segurado, sendo indispensável nesse caso que o empregador informe terem sido mantidas as mesmas condições laborais no decorrer do tempo, tal como exigido no art. 261, §§3º e 4º, da IN 77/2015.

A própria definição do tema diverge das razões apontadas nos embargos: "saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial".

Na seguinte passagem do voto condutor essas questões ficaram bem levantadas:

Parece-me que a regra é legítima, proporcional e razoável, aderindo ao disposto na jurisprudência quando preceitua que o laudo técnico não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido (Súmula 68 da TNU), mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente. Assim, até mesmo a Administração aceita o laudo não contemporâneo. O que tem gerado discussões e foi bem apontado pelo IBDP no seu memorial, é que as empresas não têm feito o laudo e nem adotado os documentos substitutivos, somente os providenciando, às pressas, quando algum empregado precisa do formulário PPP para postular o reconhecimento do tempo especial.

Sobre essa postura fática inadequada, que de fato vem a gerar riscos aos trabalhadores, é que surge o polêmico apontamento de tempo especial sem que exista laudo técnico que o corrobore. Analisar as questões ambientais para tempos remotos gera um custo maior, tem complexidade mais severa, uma vez que o profissional técnico irá levantar mais dados, fazer apurações, contrapor os diversos elementos contidos no ambiente laboral e sua possível alteração no tempo. Desta feita, não é raro a empresa providenciar o laudo comum, anual, e com base nele expandir as informações para períodos não apurados, não abrangidos. Como é crime fazer a afirmação falsa no formulário, a empresa não aponta o responsável técnico para aqueles anos sem lastro, sem que tenham sido as informações corroboradas por laudo técnico.

Pode-se concluir que o apontamento de responsável técnico coincide com o período em que houve elaboração de laudo técnico ou documentos substitutivos, tal como disposto no art. 261 da IN 77/2015, sendo que os períodos sem o referido apontamento são aqueles em que não houve apuração técnica, quebrando a lógica e a exigência das informações ambientais exigidas em apuração no mínimo anual. É curioso observar que os formulários, em geral, não mencionam sobre a alteração ou não do ambiente laboral nos termos do §4º do art. 261 citado, isso porque a falsidade ensejaria responsabilidade criminal. Então se deixa para que o INSS tire suas próprias conclusões, oferecendo-se ao trabalhador um documento incompleto, com informações negligenciadas. Não vejo qualquer problema em a empresa informar que não houve alteração do ambiente laboral, se de fato isso não ocorreu. Não se trata de informação desnecessária, nem tampouco aumenta ou constitui qualquer burocracia que venha a impedir os direitos do segurado.

Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos.

VOTO-VISTA, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PUIL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 208. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP E EFICÁCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO PELO AMICUS CURIAE (IBDP) DE OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSISTENTE NA DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE/SIMILARIDADE POR PARTE DO EMPREGADOR PARA VALIDADE/EFICÁCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE REAFIRMADA PARA TODO O PERÍODO INFORMADO NO PPP. POSSIBILIDADE DE SUPRIR OS REGISTROS EXTEMPORÂNEOS POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU OUTRO MEIO DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE COM NOVA REDAÇÃO.

1. Pedi vista dos autos na sessão do dia 25/03/2021, para melhor analisar a questão controversa.

2. Peço vênia para resgatar, rapidamente, os debates e as decisões até aqui travados:

2.1. o caso envolve o tema 208 da TNU, que tinha a seguinte questão contoversa a ser dirimida: "saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial";

2.2. na sessão do dia 20/11/2020, à unanimidade, foi dado provimento ao PUIL, nos termos do voto do relator, juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes, fixando-se a seguinte tese:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".

2.3. O IBDP, como amicus curiae, interpôs embargos de declaração alegando contradição e obscuridade, nos seguintes termos:

(i) "restou delimitado em tese, que a validade de um LTCAT ou de elementos técnicos extemporâneos aptos a suprir a ausência de informações em PPP, somente serão provas aptas para comprovação da atividade especial, se houver apresentação de “declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo";

(ii) "tal condicionante é requisito de validação de prova divergente do entendimento já sedimentado em Súmula proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e firmado em jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, além de ser situação que não consta no âmbito legislativo, como ficará demonstrado";

(iii) a súmula 68 da TNU prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova;

(iv) o STJ também já validou o entendimento no sentido de que o fato do laudo pericial ser extemporâneo não implica fragilidade de sua força probatória;

(v) o requisito de declaração do empregador não está previsto na legislação, não impondo a lei que o laudo seja contemporâneo;

(vi) a declaração do empregador não é uma exigência de grande dificuldade para empregado de empresa ativa, no entanto, para um empresa que esteja inativa pode frustrar indevidamente o direito do segurado; dados estatísticos do IBGE comprovam que o número de empresas inativas é muito grande;

(vii) requer: "sejam esclarecidos os pontos obscuros e resolvidas as contradições, dando-lhe efeitos infringentes, que sucintamente concentra-se na contrariedade ao entendimento do STJ e Súmula da TNU, quanto a desnecessidade de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validade da prova extemporânea".

3. O voto do relator, proferido na sessão do dia 25/03/2021, foi no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos, nos seguintes termos, no que interessa:

[...]
Toda a construção dos embargos suscita contradição de fundamentação sob o argumento de que a Corte teria disposto sobre a validade do laudo técnico (LTCAT) apenas a partir de declaração do empregador sobre a contemporaneidade dos dados ao longo da jornada laboral do segurado, quando, a bem da verdade, a deliberação se debruçou sobre o perfil profissiográfico (PPP). Como muito bem apontado na tese, construída pelo debate dos membros da TNU - e não só pelas proposições do relator - cuida-se de suprimento de informações no PPP e não no LTCAT.
Se por acaso o LTCAT, ainda que extemporâneo, tenha aferido as condições laborais do segurado durante toda sua jornada ao longo dos anos, não há dúvida de que a referida informação é plenamente válida. Mas não foi o que tratado na discussão do incidente. O debate discorreu sobre situações em que o PPP informa a existência de laudo técnico apenas para parte do período objeto de apreciação, ficando descoberto outro lapso da jornada laboral do segurado, sendo indispensável nesse caso que o empregador informe terem sido mantidas as mesmas condições laborais no decorrer do tempo, tal como exigido no art. 261, §§3º e 4º, da IN 77/2015.
A própria definição do tema diverge das razões apontadas nos embargos: "saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial".
Na seguinte passagem do voto condutor essas questões ficaram bem levantadas:
[...]

4. Na mesma sessão, apresentou voto o juiz Fábio de Souza Silva, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, para alterar o item 2 da tese, nos seguintes termos:

Acredito que o sentido da decisão da TNU é a exigência de prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organiação ao longo do tempo. A declaração do empregador é, apenas, um meio de se demonstrar a manutenção das condições de trabalho. Desse modo, acredito que exista contradição, que deveria ser sanada com a modificação do intem 2 da tese, para que passe a adotar a seguinte redação:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que comprovada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

5. Intimado para contrarrazoar os embargos de declaração, após a sessão do dia 25/03/2021, o INSS não se manifestou (eventos 68, 72 e 81).

6. Após o meu pedido de vista e enquanto analisava a matéria, teve início na TNU, na sessão do dia 27/05/2021, o julgamento do PUIL nº 0001593-54.2015.4.03.6326, de relatoria do juiz Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, que apresentou voto nos seguintes termos, no que interessa:

[...]
Em breve síntese, a parte autora ingressou com ação de conhecimento, proposta em face do INSS, requerendo o reconhecimento de períodos como especiais, convertendo-os em tempo comum, para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar nos cadastros do autor o período de atividade especial, convertendo-o em tempo de serviço comum, e determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 140.500.965-6, mantida a DIB originária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. A Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência. Afirmou que há decisões divergentes entre Turmas do mesmo Tribunal. A Sexta Turma não reconheceu a especialidade do período compreendido entre 05/09/1991 a 05/03/1997, sob o fundamento de que o PPP que instrui a inicial é subscrito por responsável técnico admitido pela empresa em 30/04/2002, ou seja, extemporâneo. Enquanto que a Décima Turma do mesmo Tribunal entende que o PPP ou Laudo Técnico elaborados posteriormente à prestação de serviços - ou seja, laudo extemporâneo - não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei.
[...]
Ou seja, o que vale para o laudo pericial extemporâneo (Súmula 68 desta turma nacional), vale para o documento que dele é extraído, o PPP, conforme entende explicita e reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode dizer que a situação fática destes autos difere da situação de laudo ou PPP extemporâneo, apenas porque se fez referência a subscritor admitido posteriormente à prestação do serviço. Isso apenas significa que o PPP foi feito posteriormente aos fatos, ou seja, PPP extemporâneo.
Diante do entendimento maciçamente contrário aquele da turma recursal de origem, existente nesta turma nacional e no Superior Tribunal de Justiça, deve ser anulado o julgado, para que novo acórdão seja produzido, de acordo com o posicionamento jurisprudencial em questão.
Voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, no sentido de anular o julgado da turma recursal de origem, a fim de que outro seja proferido em readequação, fixando-se a seguinte tese: "o fato do PPP ser posterior ao período laborado, cuja especialidade se pretende provar, não lhe retira a força probante. PREVIDENCIÁRIO. Sessão de 27/05/2021".

7. Acabei por pedir vista também dos autos nº 0001593-54.2015.4.03.6326, por entender, naquela oportunidade, que a matéria em discussão tinha sido dirimida no tema 208 e o voto do relator apontava solução diversa da adotada pelo colegiado no citado representativo. Se não estou enganado, na mesma sessão houve vista por parte do juiz Gustavo Melo Barbosa de processo com controvérsia semelhante.

8. Antes de prosseguir, necessário transcrever os trechos mais relevantes do voto do relator no julgamento do tema 208:

[...]
As instruções do INSS a respeito da questão flexibilizaram outros meios para substituição do laudo técnico e pormenorizaram o trato e o preenchimento das informações no formulário. Colho da IN 77/2015:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
[...]
§2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I – mudança de layout;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Como se vê na norma citada, a empresa ou empregador equiparado deve emitir o laudo técnico pelo menos uma vez ao ano ou, em menos tempo, quando houver mudança no ambiente de trabalho, conforme disposto no §4º do referido art. 261 da IN 77/2015. Pode ser aceito laudo ou documento substitutivo anterior ou posterior ao período de atividade exercido pelo segurado, desde que seja informado expressamente que não houve alteração no ambiente laboral nos termos do referido §4º.

Parece-me que a regra é legítima, proporcional e razoável, aderindo ao disposto na jurisprudência quando preceitua que o laudo técnico não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido (Súmula 68 da TNU), mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente. Assim, até mesmo a Administração aceita o laudo não contemporâneo. O que tem gerado discussões e foi bem apontado pelo IBDP no seu memorial, é que as empresas não têm feito o laudo e nem adotado os documentos substitutivos, somente os providenciando, às pressas, quando algum empregado precisa do formulário PPP para postular o reconhecimento do tempo especial.

Sobre essa postura fática inadequada, que de fato vem a gerar riscos aos trabalhadores, é que surge o polêmico apontamento de tempo especial sem que exista laudo técnico que o corrobore. Analisar as questões ambientais para tempos remotos gera um custo maior, tem complexidade mais severa, uma vez que o profissional técnico irá levantar mais dados, fazer apurações, contrapor os diversos elementos contidos no ambiente laboral e sua possível alteração no tempo. Desta feita, não é raro a empresa providenciar o laudo comum, anual, e com base nele expandir as informações para períodos não apurados, não abrangidos. Como é crime fazer a afirmação falsa no formulário, a empresa não aponta o responsável técnico para aqueles anos sem lastro, sem que tenham sido as informações corroboradas por laudo técnico.

Pode-se concluir que o apontamento de responsável técnico coincide com o período em que houve elaboração de laudo técnico ou documentos substitutivos, tal como disposto no art. 261 da IN 77/2015, sendo que os períodos sem o referido apontamento são aqueles em que não houve apuração técnica, quebrando a lógica e a exigência das informações ambientais exigidas em apuração no mínimo anual. É curioso observar que os formulários, em geral, não mencionam sobre a alteração ou não do ambiente laboral nos termos do §4º do art. 261 citado, isso porque a falsidade ensejaria responsabilidade criminal. Então se deixa para que o INSS tire suas próprias conclusões, oferecendo-se ao trabalhador um documento incompleto, com informações negligenciadas. Não vejo qualquer problema em a empresa informar que não houve alteração do ambiente laboral, se de fato isso não ocorreu. Não se trata de informação desnecessária, nem tampouco aumenta ou constitui qualquer burocracia que venha a impedir os direitos do segurado.

Há argumentos no sentido de que, no passado da empresa, seria presumível que suas condições no ambiente de trabalho fossem piores que as atuais, mormente em função da evolução de tecnologias, equipamentos e melhorias dos programas de qualidade no trabalho. Desta feita, segundo esse argumento, se atualmente as condições ensejam insalubridade, levando à condição de tempo especial, também assim o era no passado. Todavia, não compartilho desse entendimento. Após discussões e reflexões na 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, ouvindo as ponderações dos nobres Juízes Federais Carmen Elizângela e Alexandre Infante, chegamos à conclusão que essa premissa é uma falácia. Isso porque a empresa pode ter aumentado o número de equipamentos no local, ensejando agora mais ruído do que havia antes; novas tecnologias importam necessidade de maior qualificação, matéria prima escassa nos trabalhadores brasileiros; o maquinário vem se tornando cada vez mais complexo, mais dinâmico, insuscetível de controle imediato pelo ser humano, que se torna vítima de inúmeros acidentes em função das dificuldades de frear as sequências robóticas. A inteligência artificial que vem sendo utilizada traz melhorias significativas, mas não dispensa o devido controle e acompanhamento pelas habilidades humanas. Com isso, não é conclusivo que a qualidade laboral seja uma linha crescente de melhorias e maior qualidade ao ser humano, sendo muito pertinente e simples que a empresa informe se houve ou não alteração no ambiente de trabalho, conforme exigido no §4º do art. 261 da IN 77/2015.

Nesse contexto, apanhando as diversas ponderações feitas ao longo do voto, tenho que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado.

9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu:

(i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica;

(ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015);

(iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente;

(iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos;

(v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo;

(vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente;

(vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade);

(viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT.

10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico.

11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos.

12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha:

3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado).

A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”.

Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60).

Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide.

Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso.

Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ...

13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador.

14. Inobstante a declaração seja o meio de prova mais autêntico, adequado, idôneo e de fácil produção (e, talvez por isso, previsto normativamente), pode esbarrar no encerramento das atividades da empresa, tornado impossível a sua expedição e gerando prejuízo ao segurado. Lado outro, nada impede a ampliação do rol. Primeiro, porque não existe vedação legal (tarifação), vigorando o princípio do livre convincimento motivado e da liberdade probatória. Segundo, porque existem outros meios de prova adequados e idôneos para demonstrar o fato controverso. Terceiro, porque já está pacificada a possibilidade de comprovar atividade especial por perícia por similaridade, sendo a hipótese muito mais gravosa e complexa do que demonstrar a inxesistência de alteração do ambiente laboral.

15. Para finalizar, confesso uma preocupação. Salvo melhor juízo, a tese não conseguiu captar a essência do voto do relator, não retratando que a ausência de informação no PPP acerca de responsável técnico (e, em consequência, da aferição dos agentes nocivos por meio de laudo pericial) refere-se ao período integral (sem responsável para todo o período) ou parcial (com responsável por somente parte do período).

16. Essa deficiência vem autorizando entendimentos diversos, quiça contraditórios, como me parece, novamente salvo melhor juízo, o externado pelo relator no PUIL nº 0001593-54.2015.4.03.6326, inobstante a tese lá proposta fale de "PPP posterior ao período laborado", questão não decidida nestes autos, que trata de registros ambientais/responsável técnico extemporâneo.

17. Talvez fosse o caso, se possível, de dar nova redação à tese, para mais fiel aderência ao decidido e internalização do rol exemplificativo de prova, questão que deixo à consideração do colegiado, propondo a seguinte redação, a partir dos fundamentos anteriormente lançados:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

18. Acolhida a nova redação da tese, reafirmo a necessidade de retorno dos autos à TR de origem, para adequação do julgado, na forma da QO/TNU nº 20, conforme determinação já contida no acórdão embargado (neste ponto não alterado).

19. Em face do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, conforme itens 17 e 18 retros.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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