Decisão trata sobre reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de ambientes hospitalares
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 238 com a seguinte redação "Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 238. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ENQUADRAMENTO SOB O CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64. NECESSIDADE DE PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS POR MEIO DE FORMULÁRIOS E/OU LAUDOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 82 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DA TESE: PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS GERAIS EM LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES HOSPITALARES É EXIGÍVEL A PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS PREVISTOS SOB O CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DOS CORRESPONDENTES LAUDOS TÉCNICOS E/OU FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO SE ADMITINDO O RECONHECIMENTO POR MERO ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000861-27.2015.4.01.3805/MG, juíza relatora Polyana Falcão Brito, 26/03/2021.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando-se a tese: "Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional." Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 238).
Brasília, 25 de março de 2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o direito à contagem majorada do tempo de serviço prestado nos períodos de 01/01/87 a 31/10/1989, 06/03/97 a 31/10/2004 e 21/05/2013 a 09/10/2013, trabalhado pelo segurado como auxiliar de serviços gerais e técnico de enfermagem para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho.
Afirma o recorrente que o entendimento do órgão de origem diverge do entendimento da TNU, discorrendo sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em favor de pessoa que realiza serviço de limpeza em ambiente hospitalar antes do advento da Lei nº 9.032/95, sem necessidade de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres por meio de laudo técnico ou documento equivalente. Indica como paradigmas dois julgados da TNU e um do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Menciona jurisprudência desta Corte relacionada ao tema do uso de EPI e seus efeitos no reconhecimento do tempo de serviço especial e pugna ao final para que o incidente seja conhecido e provido, para o efeito de reformar o acórdão vergastado.
Por decisão do Plenário da TNU o Incidente de Uniformização foi conhecido em parte e, na parte conhecida, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 238, tendo a controvérsia sido delimitada a partir do seguinte questionamento: "decidir se, para o reconhecimento de tempo de serviço especial dos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares por exposição aos agentes biológicos elencados sob o código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto n. 53.831/64, exige-se a efetiva demonstração da exposição habitual àqueles agentes nocivos ou se, ao contrário, o enquadramento decorre de simples presunção de insalubridade por categoria profissional." (Evento 14).
Publicados os editais, foi deferida a habilitação na qualidade de amicus curiae do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e da Defensoria Pública da União.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia que se coloca sob apreciação deste colegiado está em decidir se, para os trabalhadores que exerceram atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares até a edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo enquadramento sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 reclama a efetiva demonstração de exposição a agentes biológicos ou, ao contrário, se pode ser admitido mediante enquadramento por categoria profissional.
O tema encontra soluções díspares no âmbito desta Turma Nacional de Uniformização, onde se colhem precedentes recentes que ora partem da premissa de que é exigível a efetiva comprovação de exposição ao agente nocivo de forma habitual (v.g. PEDILEF nº 5002452-70.2016.4.04.7118), ora determinam o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por presunção de categoria profissional, independentemente de prova da efetiva exposição (v.g. PEDILEF 0015606-16.2013.4.01.3600), cujas ementas peço vênia para transcrever:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13/TNU. SERVENTE DE LIMPEZA E RECEPCIONISTA DE UNIDADE HOSPITALAR. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL FEITO PELA TURMA DE ORIGEM COM BASE NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO LTCAT. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional, suscitado pela parte autora, em face de acórdão da 1a Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao seu recurso inominado, atinente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, não reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/08/1977 a 30/11/1977, 18/07/1994 a 30/11/1995, 04/01/1994 a 05/07/1994, 01/08/1996 a 14/08/1998, 07/05/2008 a 30/09/2012 e de 01/10/2012 a 19/10/2013.
(...)
10. No tocante aos demais períodos impugnados (01/08/1977 a 30/11/1977 - servente. Setor: Limpeza e de 18/07/1994 a 30/11/1995 - atendente de recepção. Setor: Unidade de apoio), a Turma Recursal de origem entendeu que quanto à exposição nociva do trabalhador a agentes biológicos que o simples exercício da atividade profissional em ambiente hospitalar não viabiliza o enquadramento especial da atividade laborativa. Assim, com base na análise do LTCAT elaborado pelo hospital empregador, concluiu, com base na descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, não restou configurado o risco potencial e constante de contaminação e contágio. Conforme destacado, no acórdão impugnado, "das atividades descritas para o primeiro período, denota-se o caráter externo de serviços de limpeza, mais aproximados ao de zeladoria do prédio, o que não presume o efetivo e constante contato com agentes nocivos biológicos. Outrossim, quanto ao lapso laborado junto à recepção hospitalar, observa-se que tais atividades eram, em sua maioria, de caráter administrativo. Logo, não há como se concluir pelo risco potencial de prejuízo à saúde e à integridade física do recorrente quando do desempenho da indigitada função, o que, de fato, prejudica o enquadramento especial ora postulado."
11. Nos termos da Súmula 82 desta TNU, o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. A Turma Recursal de origem não se afastou desse entendimento, mas apenas não reconheceu esses períodos como tempo especial, com base na descrição das atividades desenvolvidas pelo segurado. Assim, a revisão do entendimento da Turma de origem por esta TNU exige o reexame de provas, o que não é possível em sede de pedido de uniformização, nos termos da Súmula 42/TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(PEDILEF 50024527020164047118, Relator Juiz Federal Sérgio Abreu Brito, julgado em 26/10/2018)
**************
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EM DECRETO REGULAMENTADOR. SÚMULA Nº 82 DA TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR A 28/4/95. ANÁLISE DOS PERÍODOS POSTERIORES À REFERIDA DATA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, nessA PARTE, PROVIDO.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora (Evento 1, IncUniJur7, Página 1-13) em face do acórdão da Turma Recursal de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto para reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/6/88 a 1º/2/89 e de 2/2/89 a 31/3/97, não reconhecendo os períodos de 1º/7/87 a 31/5/88, de 1º/4/97 a 30/9/2005 e de 11/2/2011 a 1º/7/2013 (DER), nos seguintes termos (Evento 1, ACORTR6, Página 1-3):
(...)
Resta claro o entendimento no sentido de que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos, que nestas condições têm direito ao enquadramento por presunção legal até 28/5/95.
Especificamente quanto ao período de 01/07/1987 a 31/05/88, quando o autor exercia a atividade de servente de limpeza em ambiente hospitalar, o acórdão recorrido recusou a especialidade ao fundamento de que a referida função não pode ser equiparada à de enfermagem, bem como que a circunstância de a atividade ser prestada em hospital não seria suficiente para considerá-la especial, pois os códigos 1.3.2 do Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto n º 83.080/79 autorizam o reconhecimento da especialidade no caso de trabalhos em que haja “contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, situação não vivenciada no exercício da função.
Como visto, a especialidade foi negada nesse intervalo em manifesta contrariedade com o entendimento da TNU trazido à colação no incidente da parte autora, e que, mais tarde inclusive restou cristalizado no enunciado da súmula nº 82 da TNU, in verbis: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
(...)
Em vista do acima fundamentado, tenho que o incidente merece ser parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, ensejando retorno dos autos à origem para adequação apenas no que diz com à atividade prestada pela recorrente no período de 01/07/1987 a 31/05/88, passível de reconhecimento como tempo especial por enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, aplicando-se, portanto a Questão de Ordem nº 20.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do incidente e, nesse ponto, dar-lhe provimento para, aplicando-se a Questão de Ordem nº 20, determinar o retorno dos autos à turma de origem para novo julgamento do pedido de reconhecimento de tempo especial no período entre 1º/7/1987 a 31/5/88, levando-se em conta a Súmula 82 da TNU, ou seja, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de serviços de limpeza em ambiente hospitalar, com fulcro no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
(PEDILEF 0015606-16.2013.4.01.3600, Rel. Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/12/2018).
Conforme se depreende da leitura dos precedentes acima indicados, a própria TNU vem interpretado de forma diversa o conteúdo normativo do enunciado da Súmula 82 da TNU, segundo a qual:
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
A meu ver, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma é a que exige, para os auxiliares de serviços de serviços gerais que atuam em ambiente hospitalar, a efetiva comprovação de exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, a saber laudo técnico ou formulários previdenciários.
Inicialmente, tem-se que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 estabelecia a contagem especial do tempo de serviço para trabalhadores expostos a Agentes Biológicos tendo por Campo de Aplicação “Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais; Serviços de Assistência médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes” nos seguintes Serviços e Atividades Profissionais: “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”.
A primeira razão para se concluir pela indispensabilidade da prova de exposição aos agentes biológicos para os trabalhadores que reclamam o reconhecimento do tempo de serviço especial com fundamento nesse código guarda relação com uma análise topológica da norma que a prevê.
Como é cediço, o quadro anexo ao aludido decreto está organizado em duas seções, sendo que sob os códigos iniciados com o número ‘1’ estão elencados os agentes nocivos cuja exposição pode ensejar o reconhecimento do tempo especial sempre que demonstrado o contato do trabalhador com os aludidos agentes. Dessa forma, sob o código 1.1 e seguintes tem-se os Agentes Físicos (calor, ruído etc); sob o código 1.2 e seguintes os Agentes Químicos (arsênio, berílio, chumbo etc.); e sob o código 1.3 e seguintes os Agentes Biológicos. Para todos os agentes elencados sob esses códigos sempre foi necessária a prova de efetiva exposição ao agente agressivo e a pertinência entre a atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas estabelecidas no campo “Serviços e Atividades Profissionais”.
Já na seção seguinte deste mesmo quadro anexo, sob os códigos iniciados com o número ‘2’, estão elencadas diversas ocupações profissionais e seus serviços correlatos (engenharia, medicina, magistério etc.), e apenas em relação a estes códigos é possível o enquadramento por categoria profissional (por construção jurisprudencial também se admite a equiparação por analogia, desde que demonstrada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, nos termos do Tema 198 da TNU).
Trocando em miúdos: se o enquadramento é feito em virtude da ocupação exercida pelo segurado dentre as que estão estabelecidas na Seção 2 do quadro anexo (com códigos iniciados pelo número 2), é dispensável a prova da efetiva exposição ao agente agressivo, a isso correspondendo o que se costuma chamar de “enquadramento por categoria profissional”. Ao contrário, se o reconhecimento do tempo de serviço especial é requerido com base na exposição aos agentes nocivos elencados na Seção 1 do documento, é indispensável que se demonstre a efetiva exposição por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários (SB-40, DSS 8030, PPP etc.), já que não faz sentido falar em categoria profissional para agentes nocivos.
Nesse passo, entendo que o sentido da Súmula 82 da TNU está em firmar a orientação de que as atividades de serviços gerais prestadas em ambiente hospitalar podem ser enquadradas como “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, desde que comprovado adequadamente que houve de fato a exposição do segurado ao agente agressivo.
Com a edição da aludida súmula, buscou-se evitar a interpretação - que era adotada em vários julgados - segundo a qual, mesmo com indicação de exposição a agentes biológicos em formulário próprio, não seria possível reconhecer como especial o tempo de serviço prestado por auxiliares de limpeza tendo em vista que essa atividade não se adequava à descrição do Decreto no campo referente aos “Serviços e Atividades Profissionais”.
Isso não se confunde com admitir o enquadramento por categoria profissional, que no caso dos profissionais de saúde encontra previsão sob o código 2.1.3 e que prescinde de efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos, pois nessa hipótese a simples prova da ocupação como “Médico, Dentista e Enfermeiro” é suficiente, por si só, para o reconhecimento do tempo de serviço como tempo especial.
A meu ver, essa é a única interpretação que se concilia com o teor do julgamento da TNU no Tema 198 (adiante transcrito), eis que não há possibilidade lógica de se empregar a analogia para equiparar a atividade em si de médicos, dentistas ou enfermeiros à de auxiliares de serviços de limpeza:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
Nesse contexto, concluo que mesmo para o período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95 é exigível a prova da efetiva exposição do trabalhador de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares por meio dos respectivos laudos técnicos e/ou formulários, haja vista que o enquadramento pelo código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 pressupõe a prova de exposição ao agente biológico, não se confundindo com o enquadramento por categoria profissional dos profissionais de saúde estabelecido sob o código 2.1.3.
Por conseguinte, proponho a fixação da seguinte tese para o Tema 238:
Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.
No caso concreto, verifica-se da leitura do item 5 do acórdão recorrido que para o período controvertido “não foi juntado aos autos qualquer documento a comprovar a exposição a agentes nocivos durante o período em análise. Pelo contrário, o PPP apresentado indica expressamente a ausência de fatores de risco”, restando evidenciada a conformidade do julgado com a tese ora proposta.
Tudo isso considerado, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, fixando-se a tese: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.”.
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