Contagem do período de graça para segurado em auxílio-doença é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 251 com a seguinte redação "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MEDIANTE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE GRAÇA APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO. INCIDENTE AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 251.
2. TESE FIXADA: "O INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O SEGURADO QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, INCISO II E PARÁGRAFOS 1º E 2° DA LEI Nº 8.213/91, É O PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE".
3. INCIDENTE DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA TESE ORA FIXADA. QUESTÂO DE ORDEM Nº 20/TNU.
TNU, Pedido de uniformização de interpretação de lei (turma) nº 0501223-27.2018.4.05.8405/RN, relatora juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, 21/10/2020.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao incidente interposto pela parte autora, no termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese jurídica: "o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da Lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade"; b) a devolução dos autos à origem para que seja observada a tese aqui fixada, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU. Pedido de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 251).
Brasília, 16 de outubro de 2020.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização suscitado pela parte autora em face de julgado oriundo da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao seu recurso inominado, entendendo não ser possível o cômputo do período de graça de 12 meses após a percepção do benefício por incapacidade.
Esta Turma Nacional decidiu afetar o recurso como representativo da controvérsia, como Tema 251, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, §2° da Lei n. 8.213/91".
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP e a Defensoria Pública da União requereram seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, o que foi deferido.
A Defensoria Pública da União apresentou memoriais (PET1), alegando, em síntese, que "após o término do benefício previdenciário por incapacidade, começa o período de graça de 12 meses, podendo ser ampliado por mais 12 meses em caso do segurado deter mais de 120 contribuições vertidas e/ou mais 12 meses em caso de desemprego.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (PROMOÇÃO1), opinando pelo provimento do incidente.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU.
Por sua vez, dispõe o artigo 16, caput:
Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.
A controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se em saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, §2° da Lei n. 8.213/91.
Eis a redação atual do artigo 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A matéria submetida a julgamento diz respeito ao chamado "período de graça", que é aquele em que o segurado mantém essa qualidade, mesmo que não tenha vertido contribuições à previdência social.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as normas que regem o período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de previdência social. Por outro lado, "a norma do art. 15 da Lei n. 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas". Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp 1517010/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018)
Assim, somente haverá a perda da qualidade de segurado após todas as prorrogações a que ele tiver direito. E, por lógica, somente se pode falar em prorrogação de algo que está prestes a findar. Ou seja, a prorrogação apenas tem lugar quando, nas condições gerais, o segurado deixaria de ser filiado ao sistema.
Durante a percepção de benefício previdenciário o segurando mantém-se filiado (art. 15, I), independente de contribuições, por prazo indeterminado. Isso leva à conclusão de que o segurado que recebe benefício, por sua própria condição social, está isento de contribuição ao sistema por aquele período, em observância ao caráter solidário da previdência social. Em outras palavras, durante a percepção de benefício, a contribuição não é devida.
Neste passo, as contribuições seriam devidas apenas com o fim do benefício, quando o segurado passou a deixar de contribuir voluntariamente. Aí sim poder-se-ia falar em benesse legal, pois o segurado já teria condições, ao menos em tese, de verter valores ao sistema. Portanto, os períodos do inciso II (segurados obrigatórios) e VI (segurados facultativos) têm início no dia seguinte ao término do benefício previdenciário.
Por conseguinte, o dies a quo da prorrogação esculpida no art. 15, §2º, é o dies ad quem da extensão mencionada (incisos II e VI).
Esta Turma Nacional já se debruçou sobre o assunto, tendo firmado, na época, o seguinte entendimento:
VOTO-EMENTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 02/TNU. 1. Pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, mediante reconhecimento da qualidade de segurado da autora na data do requerimento administrativo e na data de início da incapacidade. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Reforma da sentença pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao argumento de que, considerando que a última contribuição vertida pela autora se refere à competência 12/2005, que esta permaneceu no gozo de auxílio-doença de 24.12.2005 a 28.08.2009, e que a percepção de benefício por incapacidade não suspenderia ou interromperia o período de graça, na data de início da incapacidade – janeiro de 2010 – a autora já não ostentava a qualidade de segurado. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fulcro no art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado diverge da jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões, que entendem não ocorrer a perda da qualidade de segurado em razão da percepção de benefício por incapacidade e conseqüente interrupção dos recolhimentos de contribuições previdenciárias durante o período. 6. O incidente foi inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao argumento de não restar comprovada a divergência alegada. 7. Com a devida vênia, entendo que o presente recurso deve ser conhecido. Diferentemente do afirmado pela decisão da Presidência da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, o presente incidente de uniformização não trata do cômputo do tempo em que o segurado esteve no gozo de auxílio-doença como carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário, mas sim da manutenção da qualidade de segurado enquanto a parte estiver no gozo de benefício por incapacidade. Esta é a divergência sustentada. 8. Inicialmente, deve-se ressaltar que os acórdãos apontados como paradigma do dissenso oriundos de Tribunal Regional Federal não podem ser considerados como representativos da divergência, uma vez que não atendem ao requisito previsto no art. 14, § 2º, da Lei n.° 10.259/01. 9. Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, perfectibilizam a divergência alegada, comprovando o entendimento adotado pela 5ª e 6ª Turmas do e. STJ. 10. No caso concreto a autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 24.12.2005 e 28.08.2008, permanecendo desempregada – conforme entendimento adotado pela sentença e pelo acórdão recorrido – até a data do requerimento administrativo (25.01.2010), o que estendeu o período de graça por 24 meses, consoante art. 15, II, § 2º da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que, no caso concreto, não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade, situação prevista pelo inciso I do referido art. 15, que faz com que a autora mantenha, nesse ínterim, a qualidade de segurado, dessa forma, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada. 11. Nesse sentido, já se manifestou o e. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)”, ainda, “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida. 2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça. (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354)” Grifei. 12. Na mesma linha, este Colegiado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DEPENDENTE. VIÚVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ SEU ÓBITO. CONFIGURAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DO STJ APLICÁVEL À MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado se demonstrada nos autos tal situação e, especialmente, pela precedência de auxílio-doença sob o mesmo fundamento da incapacidade apurada. 2. Posicionamento firmado no STJ quanto à matéria (REsp 543.629/SP). 4. Incidente conhecido e provido. (PEDILEF 200770950124664, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 19/08/2009.)” 13. No caso concreto, nem se trata de ausência de contribuições em razão de incapacidade laboral sem o recebimento do benefício correspondente, situação na qual seria ônus do segurado comprovar a incapacidade naquele período, trata-se, em verdade, de situação na qual o segurado incapacitado para o labor – e em gozo de benefício por incapacidade – mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação. 14. Ante a argumentação expendida, o voto é por uniformizar o entendimento de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, mormente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. 15. Dessa forma, deve ser dado provimento ao presente incidente de uniformização, restaurando-se a sentença prolatada em 1º grau. 16. Nos termos da Questão de Ordem n.° 02/TNU “O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto.”, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 17. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido, nos termos acima. 18. Sugiro ao eminente Presidente desta Turma que imprima, ao resultado desse julgamento, a sistemática prevista no art. 7º, VII, ‘a’, do RITNU. (PEDILEF 201072640017307, Relator Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 08/06/2012).
Destaco, ainda, que o artigo 13, inciso II, do Decreto 3.048/1999, com a sua redação recentemente alterada pelo Decreto n.º 10.491/2020, assegurou a contagem do período de graça após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade, nos seguintes termos
"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego."
No caso dos autos, observo que o Acórdão combatido decidiu a questão em desacordo com tal entendimento, tendo julgado a controvérsia nos seguintes termos:
"[...]
Quanto a fixação da data de início da incapacidade, assiste razão à autarquia recorrente. Entre a DCB do benefício percebido (30/11/2016) e da DII fixada pelo médico perito, com base em atestado médico trazido pela própria autora (19/06/2018) existe um lapso temporal considerável, cerca de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, que, aliado ao fato de se tratar de doença de natureza psicológica, que implica em alternância de períodos de piora e melhora, não torna possível entender que se trata de caso de continuidade do estado incapacitante.
Sendo assim, verifica-se não haver dúvidas acerca da ausência da qualidade de segurado, pois, analisando-se a situação concreta, vê-se que o último benefício recebido pela autora cessou em 30/11/2016, não tendo a parte autora, desde então, trabalhado ou recolhido qualquer contribuição previdenciária, de modo que perdeu a qualidade de segurada desde 15/01/2017.
O Colegiado entendeu que inexiste norma autorizando o período de graça de 12 meses após a percepção de benefício, situação não prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Precedente específico: processo nº 050057720.2018.4.05.8404, Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria e Presidência), presentes, ainda, os Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria)."
Assim, é caso de se dar provimento ao incidente interporto.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao incidente interposto pela parte autora para: a) propor a fixação da seguinte tese: "o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da Lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade"; b) a devolução dos autos à origem para que seja observada a tese aqui fixada, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU.
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