Plano de saúde é responsável por organização financeira para detectar pagamentos
Cooperativa médica havia suspendido indevidamente convênio do demandante, por suposta falta de pagamento; parcelas, no entanto, estavam em dias.
O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou cooperativa médica de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, por falha na prestação de serviço.
A sentença, homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 11, considerou, entre outros, que não incidiu, no caso, nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direito.
Entenda o caso
O autor alegou que é conveniado ao plano de saúde da demandada, sendo que, mesmo estando em dias com o pagamento das parcelas mensais, sua filha, também conveniada, teve atendimento negado por suposto inadimplemento (não pagamento) no convênio.
A cooperativa, por sua vez, alegou que o autor realizou pagamento em conta diferente da indicada via e-mail, o que levou a demora na identificação do pagamento da parcela e na consequente suspensão do contrato, por culpa exclusiva do demandante.
Sentença
Na sentença homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, consta que a transferência bancária efetuada pela parte reclamante “tem conta destino a titularidade da parte reclamada, sendo confessado no depoimento da preposta, o que denota que a parte reclamada se beneficiou do valor recebido, tendo a parte reclamante cumprido com seu dever contratual de efetuar o pagamento da parcela”.
“Ademais, não vislumbro qualquer comprovação nos autos de prévia comunicação da parte reclamada à parte reclamante de suspensão do serviço em virtude da parcela mencionada, o que agrava ainda mais a situação em apreço”, lê-se na sentença.
O magistrado sentenciante também assinalou a “falta de organização financeira e contábil da parte reclamada, que não pode ser repassada ao consumidor, porquanto a simples falta de envio do comprovante da transferência à parte reclamada de modo a comprovar o pagamento não é motivo plausível para suspensão do contrato, uma vez que a obrigação contratual da parte reclamante é efetivar o pagamento”.
Na fixação da indenização por danos morais, em R$ 8 mil, foram considerados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para, por um lado, assegurar que novos casos do tipo não venham a acontecer, sem resultar, no entanto, em enriquecimento ilícito à parte demandante.
Link: TJAC
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