sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

TNU não equipara técnico agrícola a trabalhador na agropecuária

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 268 com a seguinte redação "A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do "trabalhador na agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional.". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 268. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL MEDIANTE EQUIPARAÇÃO AO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO TEMA 198 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. A ATIVIDADE DE TÉCNICO AGRÍCOLA É REGULAMENTADA PELA LEI 5.524/68, NA QUAL SÃO DESCRITAS AS ATRIBUIÇÕES INERENTES A ESSA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL.
2. NÃO HÁ IDENTIDADE, NEM MESMO SEMELHANÇA, ENTRE AS ATIVIDADES DO TÉCNICO AGRÍCOLA E AQUELAS QUE SÃO DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA, O QUE INVIABILIZA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NA LINHA DO TEMA 198 DA TNU.
3. NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 452/PE O STJ AFASTOU A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO PRÓPRIO TRABALHADOR RURAL AO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. COM MUITO MAIOR RAZÃO, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR O TÉCNICO AGRÍCOLA ÀQUELA ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO REGULAMENTAR.
4. TESE FIXADA: “A OCUPAÇÃO DE TÉCNICO AGRÍCOLA NÃO É EQUIPARÁVEL À DO "TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA", PREVISTA NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR MERA PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL”.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0535102-37.2018.4.05.8013/AL, relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 08/09/2021

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 268: “a ocupação de Técnico Agrícola não é equiparável à do "Trabalhador na Agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional”.

Brasília, 26 de agosto de 2021.


RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo de serviço especial, por presunção de categoria profissional, o período trabalhado pelo segurado na função de Técnico Agrícola da CODEVASF.

A autarquia recorrente sustenta a impossibilidade de enquadramento dos Técnicos Agrícolas por categoria profissional sob o argumento, em síntese, de que as atividades desempenhadas por esses profissionais não os coloca em contato direto com agentes nocivos causadores da insalubridade de modo habitual, além de se tratar de atividade sazonal.

O acórdão recorrido foi lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO II DO DECRETO 53.831/64 E ITENS 1.2.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.1 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum.
2. Pretensão recursal sob o fundamento de que o recorrente, no período de 03/04/1978 a 28/04/1995, laborou sob condições especiais, com enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por ter exercido o cargo de Técnico Agrícola na CODEVASF.
(...)
9. A controvérsia gira em torno do período no qual a parte laborou na função de técnico agrícola (CTPS – anexo 7 fl. 3) na CODEVASF - 03/04/1978 a 28/04/1995. O juiz sentenciante não considerou especial o período como técnico agrícola por entender que tal atividade não se encontra no rol daquelas que permitem o enquadramento por categoria como atividade especial.
10. À vista das provas constantes dos autos, deve ser considerado especial o período no qual o recorrido laborou como técnico agrícola, uma vez que a referida função é passível de enquadramento no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64 até 28/04/1995 e itens 1.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.1 do Decreto 83.080/79, independente da empresa empregadora ser da agroindústria. (...)
11. Dessa forma, o período de 03/04/1978 a 28/04/1995 deve ser considerado especial e, portanto, faz jus a parte autora à revisão colimada.” (grifei)

O recorrente invoca como paradigma julgado de Turma Recursal de São Paulo, que afastou o enquadramento de segurado também exercente da função de Técnico Agrícola em período anterior a 28/04/1995. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum de tempo especial.
(...)
5. Período de 17/04/1973 a 06/04/1999. O PPP de fls. 13/14 (pet provas) comprova que a autora exerceu as atividades de Técnico Agrícola em Estação Experimental de Cana. Embora tenha laborado exposto ao agente químico poeira mineral respirável (sílica), a descrição de suas atividades leva à conclusão de que a exposição ao agente nocivo não se deu de forma habitual e permanente. Ademais, é sabido que a sílica é encontrada nas cinzas produzidas pela queima do bagaço da cana-de açúcar, atividade que não ocorre ao longo de todo o ano, mas apenas em período específico. Portanto, não há como enquadrar o período como especial.
6. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para não conhecer como especial o período de 17/04/1973 a 06/04/1999.

Por decisão do Plenário da TNU o Incidente de Uniformização foi admitido, reconhecendo-se presentes os requisitos recursais genéricos e específicos dessa espécie recursal. Na mesma assentada, decidiu-se afetá-lo como representativo de controvérsia sob o Tema 268 para que fosse respondida a seguinte indagação: "é admitida a conversão do tempo de serviço trabalhado pelo segurado como Técnico Agrícola, por enquadramento de categoria profissional e independentemente de prova efetiva de exposição a agentes nocivos, no período anterior a 28/04/1995?" (Evento 14).

Publicados os editais, foi deferida a habilitação na qualidade de amicus curiae do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e da Defensoria Pública da União, que apresentaram memoriais sob os Eventos 32 e 34. A Procuradoria do INSS também apresentou memoriais sob o Evento 44.

É o breve relatório.

VOTO
Conforme relatado, a controvérsia que se coloca sob apreciação deste colegiado está em definir se é possível considerar especial o tempo de serviço prestado na atividade de Técnico Agrícola por mero enquadramento de categoria profissional.

A atividade de Técnico Agrícola encontra-se regulamentada pela Lei n. 5.524/1968 e pelo Decreto n. 90.922/1958, o qual, em seu art. 6º, elenca as atribuições dessa atividade, citando, entre outras:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: [...];
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; [...]
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional”.

Da análise dessas atribuições não é possível vislumbrar a identidade, nem sequer semelhança, entre a atividade de Técnico Agrícola e a de trabalhador da agropecuária, esta última prevista no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, classificada como atividade “insalubre” com a seguinte moldura regulamentar:




A TNU, ao julgar o PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema nº 198), firmou orientação possibilitando o emprego da analogia em relação às ocupações previstas no Decreto n. 53.831/1964 e no Decreto n. 83.080/1979. Entretanto, nessa mesma assentada, ressaltou-se a necessidade de o julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Eis a tese firmada pelo colegiado na ocasião:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Tal orientação, entretanto, não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista a especificidade das atribuições da atividade de Técnico Agrícola, que diferem muito substancialmente da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária, inclusive no que concerne ao ambiente de trabalho.

Deve-se ainda destacar que o STJ, ao decidir o PUIL n. 452/PE, afastou a possibilidade de equiparação da atividade do próprio trabalhador rural de empresa sucroalcooleira à de trabalhador da agropecuária para fins de enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, de modo que com muito maior razão não se consegue vislumbrar espaço interpretativo que autorize equiparar o Técnico Agrícola ao trabalhador da agropecuária.

Com efeito, embora o PUIL n. 452/PE não tenha tratado da atividade de Técnico Agrícola, da análise do inteiro teor do acórdão, inclusive dos precedentes nele citados, é possível constatar que o STJ não vem admitindo a interpretação extensiva ou analógica da atividade descrita no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964.

Diante desse cenário, em resposta à questão submetida a julgamento, proponho a fixação da seguinte tese:

A ocupação de Técnico Agrícola não é equiparável à do "Trabalhador na Agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional”.

Considerando que o acórdão recorrido não está em consonância com a tese ora firmada, voto por DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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