sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Decisão trata sobre a conversão de aposentadoria em pensão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de aposentadoria, a qual pode ser convertida em pensão por morte no curso do processo em caso de óbito do segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que possa gerar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do Art. 522, caput do CPC/73 que permanece aplicável ao caso em decorrência do enunciado administrativo nº 2 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste tribunal, é cabível a conversão de ação que pleiteia benefício previdenciário para pensão por morte, em caso de falecimento da parte no curso doo processo:“9. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão o pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários.” (AC 0029376-31.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.).
3. Agravo provido.
AG 0047480-86.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília,
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Relator(a)

RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou a conversão da ação de concessão de benefício previdenciário em pensão por morte após habilitação dos herdeiros do de cujus nos autos.

Foram oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que possa gerar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do Art. 522, caput do CPC/73 que permanece aplicável ao caso em decorrência do enunciado administrativo nº 2 do STJ.

Merece reparos a decisão atacada.

Nos termos da jurisprudência deste tribunal, é cabível a conversão de ação que pleiteia benefício previdenciário para pensão por morte, em caso de falecimento da parte no seu curso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Requisito etário: 15.01.1985 (nascimento em 15.01.1925). Carência: 5 anos. 5. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 30.09.1950 (fl. 21), constando a qualificação de rurícola do marido, condição extensível à esposa. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7. DIB: a contar da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão o pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. 10. No caso dos autos, entretanto, a conversão da aposentadoria por idade em pensão por morte não foi requerida em momento anterior nos autos. Desta forma, não houve requerimento administrativo de tal benefício e nem contestação do pedido pelo INSS, razão pela qual não é devido em sede de recurso adesivo. 11. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo não provido. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0029376-31.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/91. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso do processo, adquirem seus herdeiros o direito a se habilitarem como sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213, de 1991. 2. Eventual concessão do benefício de aposentadoria pode ensejar sua conversão em pensão por morte, a depender da qualidade dos sucessores, ou, não sendo esse o caso, faz restar aos sucessores o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre a citação e o implemento de eventual benefício à autora. 3. No caso dos autos, houve habilitação dos filhos da autora, na condição de sucessores. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (AC 0067469-24.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2016 PAG.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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