sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Decisão concede aposentadoria por invalidez a portadora de doença ortopédica

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurada, auxiliar de limpeza, portadora de doença ortopédica degenerativa, a qual comprovou no processo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005860-83.2019.4.03.6183
RELATOR: DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Publicação: 27/08/2021

DECISÃO
Vistos.

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apela objetivando a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que manteve a qualidade de segurada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Após breve relatório, passo a decidir.

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

Da decisão monocrática

De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.

Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.12.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 27.08.2019, atesta que a autora, com 65 anos de idade, auxiliar de limpeza, ensino fundamental incompleto, referiu que em 2002, foi submetida a tratamento cirúrgico (prótese), apresentando dores e grave limitação em quadril direito, em uso de medicação e programação para tratamento cirúrgico (apresentou exame RX Quadril Direito datado de 15/07/2019, indicando luxação de prótese (soltura do componente acetabular). Apresenta, ainda, hipertensão arterial e cardiopatia em tratamento há quatro anos. O perito asseverou que é portadora de artralgia em quadril direito, encontrando-se incapacitada de forma total e temporária, para atividade laboriosa, a partir da data da perícia, por um período de 01 ano (12 meses), fixando o início da doença em 2002 e da incapacidade em 07/11/2016, conforme relatório médico.

Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada ao RGPS, desde o ano de 1995, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, último registro entre 08.05.2012, em aberto, verificando-se que desse vínculo recebeu remuneração até o ano de 2013, tornando a recebê-la a partir de 06/2020. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 10.09.2013 a 31.03.2015. Requereu a benesse em tela, na via administrativa, em 07.11.2016, indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade. Ajuizada a presente ação em abril de 2019.

O d. Juízo “ a quo” fundamentou a improcedência do pedido no fato de que a autora teria perdido sua qualidade de segurada, posto constar do CNIS que havia recebido o auxílio-doença até 31/03/2015, com vínculo empregatício desde 08/05/2012 com última remuneração em 07/2020, mas que teria havido contribuição em referido vínculo, até 09/2013, tendo reingressado no sistema apenas em 06/2020.

Todavia, observo que o perito fixou o início da incapacidade em 07.11.2016, por estimativa em atestado médico apresentado, dando conta de que a demandante apresentava soltura da prótese do quadril, sendo certo que já padecia de dores limitantes em momento anterior, revelando-se indevida a cessação do benefício de auxílio-doença, sofrendo a demandante de patologia de instalação insidiosa, de início em 2002, quando da realização da primeira cirurgia. Nesse sentido, a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).

De outro turno, a apelante conta atualmente com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O fato de apresentar vínculo de emprego após o termo inicial do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, ante a necessidade de sua subsistência, posto que desemparada da benesse por incapacidade, não obstante a inaptidão constatada.

Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.

Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).

Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (07.11.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (07.11.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Luiza de Fátima Damião, o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.

Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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