quinta-feira, 8 de abril de 2021

TNU revisa tese sobre habilitação tardia para incapaz em casos de pensão por morte

Habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento do benefício a outro pensionista. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão ordinária, no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, deliberou pela seguinte tese jurídica: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991" (Tema 223). 

O Colegiado analisou embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a tese anteriormente fixada pela TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei sobre o Tema 223: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”. 

De acordo com o INSS, a tese não refletia o real teor do voto vencedor do Juiz Ivanir César Ireno Júnior, e, portanto, solicitou nova reflexão sobre o conteúdo já julgado para possibilitar a alteração do texto. “Faz-se imperioso que a tese jurídica firmada reflita os exatos termos do debate e do veredito da TNU, evitando-se, assim, a reabertura de discussões já enfrentadas, considerando que, com o decurso do tempo, a aplicação do Tema Representativo da Controvérsia tende a se limitar à exata redação da tese sedimentada”, argumentou o Instituto. 

No julgamento do Tema 223, o voto condutor divergente do magistrado esclareceu que “habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”. Isto significa dizer que, ainda que a habilitação do absolutamente incapaz aconteça dentro dos prazos estabelecidos no art. 74, da Lei n. 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o art. 76, previamente citado. 

O INSS alegou, ainda, que a tese jurídica firmada pelo Colegiado necessitava refletir, com o necessário rigor, o voto condutor do julgado qualificado, no sentido de esclarecer o alcance real da expressão “habilitação tardia”, como sendo toda e qualquer hipótese de habilitação posterior à primeira, que envolva a inclusão de novo dependente, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros seja a data da nova habilitação. 

Voto 

Na decisão, o relator do tema na TNU, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior sustentou que a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não pode ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes. E justamente por isso, argumentou o Magistrado, o INSS concede o benefício ao segurado à medida em que são liberadas as habilitações, de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo (DER). O relator pontuou também que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 determina como regra geral do termo inicial para concessão do benefício de pensão por morte, o dependente (de forma isolada ou cumulativa) que primeiro der entrada no benefício logo após a morte do segurado. 

Em seu voto, o Juiz alegou ainda que a referida lei previu proteção ao erário ao estabelecer que, em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data de entrada do requerimento administrativo – uma forma de evitar pagamentos em duplicidade. Para concluir, o Magistrado justificou que “a regra geral do art. 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do art. 76”. 

Diante o exposto, o Juiz Federal reconheceu que a tese firmada no julgamento do Tema 223 não refletiu o conteúdo do voto vencedor, reconhecido pela maioria, em questão divergente do relator originário. “Nesse contexto, é preciso suprir a omissão e eliminar a contradição entre o julgado e a tese, para que nesta última conste o real conceito de habilitação tardia e a prevalência do termo inicial da pensão por morte (Data de Início do Benefício) do art. 76 sobre o do art. 74, ambos da Lei n. 8.213/1991, em qualquer hipótese de novo requerimento posterior ao primeiro (inclusive de absolutamente incapaz), que já tenha gerado efeitos financeiros (pagamento) em favor de algum dependente previamente habilitado”, concluiu o Magistrado. 

Processo n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE 

Link: CJF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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