sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Decisão nega aposentadoria a trabalhador por não comprovar atividade rural

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. 
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. 
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
TRF 3, ApCiv 5275571-58.2020.4.03.9999, 8ª Turma, relatora desembargadora federal Therezinha Astolphi Cazerta, e - DJF3 06/10/2020.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. 

VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. 

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). 

Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. 

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). 

Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. 

Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que "Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010" (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que "Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil". 

É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. 

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:" "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 

DO CASO DOS AUTOS 
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 25.04.2019, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. 

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 17.10.1992, qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como "auxiliar de produção"; - certidões de nascimento das filhas, com registro em 01/08/1994 a 20/11/1995, qualificando a autora como "prendas domésticas" e seu marido como lavrador e - Matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Bilac-SP, referente à uma propriedade rural "com área de 9,0337 Hectares", passando a pertencer exclusivamente a autora e seu marido, conforme Escritura Pública de Divisão Amigável de 13.12.1995, na qual consta a qualificação de lavrador do cônjuge da demandante. O INSS juntou com a contestação informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome da requerente, constando o vínculo urbano com a empresa "TENNISCORD INDÚSTRIA DE CORDAS LTDA", de 01.11.1990 a 18.09.1992, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 01.04.2005 a 31.12.2005, 01.03.2006 a 31.12.2006, 01.03.2007 a 31.12.2007, 01.02.2008 a 28.02.2009, 01.04.2009 a 31.12.2009, 01.04.2009 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.12.2011, 01.03.2012 a 28.02.2013, 01.05.2013 a 30.06.2014 e como "empregado" do Município de Bilac de 12.03.2014 a 05.05.2014 e do Município de Birigui de 14.08.2014 a 17.12.2014, 06.03.2015 a 18.12.2015, 23.03.2015 a 18.12.2015, 23.03.2016 a 19.12.2016 e 22.02.2017 a 18.12.2017. Insta asseverar que os recolhimentos como contribuinte individual foram efetuados tendo como "Contrat./Cooperat." o estabelecimento de CNPJ "44.430.783/0001-19", que pertence à Prefeitura do Município de Bilac. 

Cumpre mencionar que o cônjuge da requerente recebeu auxílio doença de 11.01.2006 a 07.05.2006 e de 31.10.2007 a 11.04.2008, passando a receber aposentadoria por invalidez com DIB em 12.04.2008, conforme revela a consulta efetuada no mencionado Sistema CNIS. 

Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram genericamente que conhecem a parte autora há bastante tempo e afirmam o alegado labor rural. 

O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste. 

No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos é bastante antigo e embora as certidões juntadas qualifiquem o cônjuge como lavrador, verifica-se que a autora exerceu atividade predominante urbana, ao longo de sua vida, o que impossibilita a extensão da qualificação de lavrador de seu cônjuge, como pretende a autora. 

Em que pese a prova testemunhal confirme a atividade desempenhada pela parte autora em regime de economia familiar, é, por si só, insuficiente para acolher a pretensão da autora, porquanto produzida prova em contrário. 

Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o cônjuge como lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo exigido em lei. 

De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Posto isso, nego provimento à apelação. 

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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