sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Decisão concede pensão a mulher divorciada que continuou morando com o ex-marido

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de benefício previdenciário a ex-esposa que após divorciada continuou mantendo relacionamento com o ex-marido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LINDB (DECRETO-LEI 4657/42). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 
6 - O evento morte do Sr. Bento dos Santos Albanes, ocorrido em 19/07/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 166.834.789-7), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos. 
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/05/1974 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 30/06/2014, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. 
9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 25/05/1974, com averbação de divórcio ocorrido em 30/06/2014; b) contas em nome da autora, referentes aos meses de fevereiro e maio de 2015, enviadas ao mesmo endereço declarado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Hércules Galetti, 382, apartamento 301, bairro Jardim Califórnia, Marília - SP; c) fichas médicas do falecido, preenchidas em 21/03/2015 e 30/09/2014, na qual consta que ele residia no mesmo domicílio da demandante; d) declarações dos filhos do casal, Cintia e Rodrigo, de que o de cujus e a demandante nunca se separaram de fato até a época do passamento. 
10 - Constitui início razoável de prova material apenas os documentos de a) a c), devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/08/2016, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas. 
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Alice e o Sr. Bento conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal. 
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora e o falecido, embora tivessem extinguido formalmente o vínculo conjugal em 30/06/2014, jamais se separaram de fato ou deixaram de se apresentarem publicamente como marido e mulher. 
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte à demandante é medida que se impõe. 
15 - A mudança do artigo 77, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. 
16 - O reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito no caso vertente, por óbvio, não viola o fim social das inovações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015. A prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstrou que o vínculo conjugal entre a autora e o falecido, iniciado em 25/05/1974, embora tenha sido extinto formalmente em 30/06/2014, não foi rompido de fato até a data do óbito, ocorrido em 19/07/2015. 
17 - Por outro lado, não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento. 
18 - Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. Precedente. 
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 
21 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
TRF 3ª, ApCiv 0000724-23.2016.4.03.6111, 7ª Turma, desembargador federal Carlos Delgado, 28/10/2020.

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALICE DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 31/08/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (19/07/2015), acrescidos de correção monetária e juros de mora. 

Ainda condenou-se o Instituto Securitário no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 

Houve a antecipação da tutela, a fim de permitir a imediata implantação do benefício. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da demandante na época do passamento. Subsidiariamente, pede a redução do prazo de fruição do benefício, nos termos da Lei n. 13.135/2015, e o cálculo da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009. 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. 

É o relatório. 

VOTO
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 

Do caso concreto. 
O evento morte do Sr. Bento dos Santos Albanes, ocorrido em 19/07/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 166.834.789-7), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos. 

A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/05/1974 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 30/06/2014, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. 

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 25/05/1974, com averbação de divórcio ocorrido em 30/06/2014; b) contas em nome da autora, referentes aos meses de fevereiro e maio de 2015, enviadas ao mesmo endereço declarado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Hércules Galetti, 382, apartamento 301, bairro Jardim Califórnia, Marília - SP; c) fichas médicas do falecido, preenchidas em 21/03/2015 e 30/09/2014, na qual consta que ele residia no mesmo domicílio da demandante; d) declarações dos filhos do casal, Cintia e Rodrigo, de que o de cujus e a demandante nunca se separaram de fato até a época do passamento. 

Registro que constitui início razoável de prova material apenas os documentos de a) a c), devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/08/2016, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas. "Que a autora se casou com Bento dos Santos Albanez em 1974; que em 2014 se separou do Bento, que eles se divorciaram mas ele nunca saiu de casa; que ele ficou doente logo em seguida (trombose) e a autora cuidou dele até a morte; que há 11 anos a autora e o falecido moravam no mesmo endereço, qual seja, Rua Dr. Hércules Galetti, nº 382, apto. 301; que quando faleceu o Bento trabalhava para Osvaldo Moreti; que a autora alega que o Bento encontrava-se aposentado desde 02/2014; que a autora não tem renda. (.) que mesmo antes do divórcio o Bento já estava doente; que mesmo com o divórcio ele não saiu de casa; que permaneceram como marido e mulher; que a autora gostava muito do Bento" (depoimento pessoal da demandante). "Que a depoente conhece a autora há três anos, desde que foi morar no condomínio San Remo; que se trata de um condomínio de prédios; que quando conheceu a autora ela morava com o Bento, que era marido dela, e dois filhos; que apesar da autora ter se divorciado do Bento, ele nunca saiu de casa; que logo após o divórcio ele ficou doente; que a autora não tem renda; que atualmente moram com a autora uma filha e um neto; que quem banca as despesas da casa é o companheiro da filha; que o filho saiu de casa e hoje é casado; que a depoente tem conhecimento que o Bento trabalhava em uma oficina, se aposentou, logo depois ficou doente e faleceu" (depoimento da testemunha MARIA VANUZA DA SILVA). "Que a depoente conhece a autora há 11 anos; que mora defronte o apartamento da autora, no residencial Sam Remo; que atualmente mora no imóvel a autora, a filha e o neto; que a depoente não sabe dizer quem arca com as despesas da casa; que a autora era casada com o Bento; que ele trabalhava; que a depoente não sabia que a autora e o Bento tinham se divorciado; que ele nunca deixou a casa; que a depoente acredita que era o Bento quem pagava as despesas da casa enquanto estava vivo; que quando o Bento faleceu o filho do casal já havia deixado a casa" (depoimento da testemunha LAIS FERNANDA DA SILVA). 

Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Alice e o Sr. Bento conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal. 

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora e o falecido, embora tivessem extinguido formalmente o vínculo conjugal em 30/06/2014, jamais se separaram de fato ou deixaram de se apresentarem publicamente como marido e mulher. 

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 

No mais, não merece prosperar o pedido do INSS de afastar o caráter vitalício do benefício. 

Cumpre salientar que a mudança do artigo 77, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (.) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (.) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (.) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" (g. n.) O reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito no caso vertente, por óbvio, não viola o fim social das inovações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015. 

A prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstrou que o vínculo conjugal entre a autora e o falecido, iniciado em 25/05/1974, embora tenha sido extinto formalmente em 30/06/2014, não foi rompido de fato até a data do óbito, ocorrido em 19/07/2015. 

Por outro lado, não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. 

Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento. 

Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91. 

Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO. RECONCILIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - Comprovação bastante da condição de dependente. O autor foi casado com a autora, nos termos das certidões de casamento e de óbito juntadas aos autos digitais. Conquanto tenha se separado judicialmente, houve retomada da sociedade conjugal, com reconciliação em juízo. - Há inúmeros documentos que configuram início de prova documental do relacionamento estável prévio à reconciliação formal (f. 60 e seguintes). - As três testemunhas ouvidas foram unânimes e sólidas ao declararem que o casal nunca se separou de fato. - Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015. Contudo, a contexto fático apresentado a julgamento conduz ao direito vitalício à pensão. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação, já considerada a sucumbência recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso. - Apelação conhecida e parcialmente provida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293824 - 0008938-08.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019) 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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