Aposentadoria por idade rural somente é concedida se comprovada a qualidade de segurado especial
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRAPROVA. SÓCIO EM EMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ENDEREÇOS URBANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (segurado especial).
2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2014 (ID 11789450 - p. 11), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1999. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor (ID 11789450 - p. 15 e ss e ID 11789451), carteira de identidade sindical, com admissão em 03/2014; certidão de registro de imóvel rural em seu nome, denominado Fazenda Mutum, realizado em 2009; certidão de inteiro teor, que demonstra a venda, pelo Demandante, de imóvel rural denominado Fazenda Serra de Campo.
3. Embora tais documentos possam ser considerados como início de prova material, há relevante contraprova que infirma a condição de segurado especial do Autor. Constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o Suplicante é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro LTDA, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual desde 26/01/1998.
4. Não comprovada atividade rural, o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Apelação desprovida.
AC 1002404-51.2019.4.01.9999, Desembargador federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/07/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, 25 de maio de 2020
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator(a)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Cordeiro da Cunha em face da sentença que julgou improcedente o pleito para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), ao fundamento de que, “não obstante a testemunha inquirida em juízo ter afirmado a dedicação do Autor ao trabalho rural, não se desincumbiu ele do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios, contemporâneos ao período de carência, de sua atividade campesina de subsistência, sendo certo que fazendeiros não estão abarcados pela proteção especial atribuída pela legislação previdenciária”.
Em suas razões recursais, sustenta que não há nos autos qualquer elemento que indique a sua descaracterização como lavrador, afirmando que exerce atividade rural desde 1992 até os dias atuais, e se enquadra com perfeição dentro do conceito legal de segurado especial da Previdência Social, como detentor de propriedade rural de tamanho aquém do limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais. Aduz, ainda, que possui inscrição sindical de trabalhador rural realizada dentro do período de carência do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2014 (ID 11789450 - p. 11), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1999.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência do Autor (ID 11789450 - p. 15 e ss e ID 11789451), carteira de identidade sindical, com admissão em 03/2014; certidão de registro de imóvel rural em seu nome, denominado Fazenda Mutum, realizado em 2009; certidão de inteiro teor, que demonstra a venda, pelo Demandante, de imóvel rural denominado Fazenda Serra de Campo.
Embora tais documentos possam ser considerados como início de prova material, há relevante contraprova que infirma a condição de segurado especial do Autor. Constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o Suplicante é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro LTDA, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual (OSVALDO CORDEIRO DA CUNHA - ME) desde 26/01/1998.
Não comprovada atividade rural, o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
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