sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Sucessora de beneficiária tem direito às parcelas atrasadas

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o pagamento de parcelas atrasadas aos sucessores. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA PARCIAL COMPLEXA. QUADRO NEUROPSIQUIÁTRICO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE RURAL. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. LEI Nº 12.470/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A partir da edição da Lei 12.470, de 31/08/2011, que deu nova redação ao artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, passa-se a considerar que a deficiência de longo prazo que impede que a pessoa participe de forma plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas é suficiente para suscitar o amparo da assistência social, desde que presente o requisito da miserabilidade. Posição reiterada pelo Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
3. Os laudos médicos periciais atestam que a autora apresentava epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução. Além disso, também desenvolveu câncer de mama. Concluiu-se, portanto, pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
4. O estudo socioeconômico, embora não trate diretamente da falecida autora, comprova que a falecida Zuleika deixou dívidas e que a filha que cuidava dela, Karen, é artesã e não tem renda fixa. Além disso, os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprovam que a de cujus nunca exerceu atividade remunerada. 
5. Constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício assistencial entre a data da citação o óbito da autora.
6. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
8. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
9. Apelação provida. 
TRF 1ª, Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, 01/06/2020.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento a apelação da parte autora.

1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 2 de março de 2020.

JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO 
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (fls. 135/139). 

Razões de apelação: os sucessores da parte autora pedem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao fundamento de que restou comprovada a incapacidade de Zuleika Severino Faria para o trabalho e para a vida independente. Quanto à miserabilidade, afirma que a falecida autora não tinha renda própria e que dependia de sua filha Karen Ribeiro Faria, com quem vivia e que também não tem trabalho formal (fls. 141/157). 

Contrarrazões do INSS à fl. 167. 

É o relatório. 

VOTO 
Presentes os pressupostos processuais, conheço da apelação. 

Nos termos do RE 631.240, julgado pelo STF, na hipótese de ter o INSS contestado o mérito da ação, como é o caso dos autos, faz-se dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo (AC 56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014). 

A Lei 8.742/1993, regulamentando a norma disposta no art. 203, V, da Constituição Federal, previu a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, com redação conferida pela Lei n. 12.435/2011). A legislação infraconstitucional também trouxe a presunção de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a subsistência do cidadão idoso ou do portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 

Deficiência 
O primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial é a condição de deficiência. Na data da citação (05.12.2008), a redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 exigia do beneficiário da assistência social a incapacidade para os atos da vida independente, o que equivalia a, no mínimo, incapacidade laborativa total e permanente, o que foi realmente comprovado nos autos. 

Com efeito, os laudos médicos periciais de fls. 84/86 e 106/107 atestam que a autora apresentava epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução. Além disso, também desenvolveu câncer de mama. Concluiu-se, portanto, pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. 

Assim, entendo satisfeito o requisito da deficiência. 

Hipossuficiência 
O requisito da miserabilidade, causa do indeferimento do benefício em primeiro grau de jurisdição, também foi atendido. 

O estudo socioeconômico de fls. 127/128, embora não trate diretamente da falecida autora, comprova que a falecida Zuleika deixou dívidas e que a filha que cuidava dela, Karen, é artesã e não tem renda fixa. Além disso, os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprovam que a de cujus nunca exerceu atividade remunerada (fls. 174/175). 

Assim, não há dúvida sobre a situação de miserabilidade em que vivia a falecida autora e, quanto à possibilidade de recebimento das parcelas vencidas, pelos sucessores, encontra amparo na jurisprudência do STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. 

Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 

2 Recurso Especial não provido. REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019) 

Conclusão 
Ante o exposto, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício assistencial entre a data da citação (05.12.2008) e o óbito da parte autora (06.04.2013). 

Juros e correção monetária 
Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 

Invertidos os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ. 

Isenção de custas, na forma da lei. 
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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