Posse em cargo público leva a perda do direito a pensão por morte a filha solteira de servidor
Decisão da Segunda Turma do TRF3 confirma sentença que cancelou benefício previsto na Lei 3.373/58.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/1958, a filha solteira de servidor público federal que tomou posse em cargo público. Ela havia recorrido da sentença alegando que a União teria perdido o direito de cessar o benefício.
O relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, destacou que o segurado maior de 21 anos perde a condição de beneficiário da pensão temporária prevista na norma quando passa a ocupar cargo público permanente.
O magistrado explicou, ainda, que a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Entendo que não há ilegalidade no ato combatido, tendo em vista que a filha maior de 21 anos perde a condição de beneficiária de pensão temporária, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, quando restar configurado que se tornou ocupante de cargo público permanente”, declarou.
Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.
Apelação Cível 0000598-49.2016.4.03.6118
Link: TRF 3
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