sexta-feira, 26 de junho de 2020

Necessário comprovar miserabilidade para receber benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a condição de miserabilidade do requerente para fins de concessão do benefício assistencial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 
1. Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão. Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência. 
2. De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60. 
3. Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica. 
4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 
5. Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 
6. Apelação desprovida.
TRF 1ª, Processo nº: 0002800-53.2011.4.01.3200/AM, Desembargador federal relator João Luiz de Souza, 21/01/2020


RELATÓRIO 
Trata-se apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação sob o rito ordinário, julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de benefício de amparo ao idoso e de indenização por danos morais. 

Aduz que, com grande sacrifício, conseguiu lograr êxito na concessão do benefício de amparo ao idoso. Contudo, quando se dirigiu ao banco para realizar o saque da primeira parcela, obteve a informação de que o benefício encontrava-se bloqueado. Sustenta que é de responsabilidade do ente autárquico o pagamento do benefício, uma vez que analisou todos os documentos necessários para a sua concessão, criando uma expectativa para a apelante de que receberia seu benefício. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de que a parte autora, embora tenha cumprido o requisito da idade (65 anos), não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão e, por esta razão solicitou complementação de informações à demandante, mas não obteve resposta. 

Nesta perspectiva, o juízo a quo determinou que a autora apresentasse a documentação solicitada pelo INSS, qual seja, certidão de casamento e comprovante atualizado de residência. 

De posse de tais documentos, o INSS informou que, “após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr. LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo.”. 

Com efeito, à parte autora não é devido o benefício de amparo ao idoso, eis que, segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

Na hipótese trazida aos autos, não há elementos que evidenciam o direito pretendido pela parte autora, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial. 

Releva notar, ainda, que o INSS, em nenhum momento, afirmou estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, o qual foi bloqueado antes mesmo do pagamento da primeira parcela. 

Cumpre asseverar que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 

Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 

Posto isso, nego provimento à apelação 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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