Paciente deve ser ressarcida por Ente Público por valor gasto em cirurgia
Sentença considerou que havia decisão liminar obrigando o Ente estadual a realizar a operação, mas o Órgão não cumpriu a ordem O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que Ente estadual reembolse o valor de R$7.561,78, gastos pela reclamante com cirurgia em clínica particular. A decisão considerou que o requerido não cumpriu decisão liminar que o obrigada a realizar o procedimento na autora. Além disso, a paciente ainda deve receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária. O magistrado anotou: “Restou claro nos autos a omissão do Estado que diante de um paciente com quadro crítico de dores constantes que somente reduziria pela realização do procedimento cirúrgico não realizou o procedimento, ainda que houvesse deferimento de tutela de urgência para esse fim”.
Caso e sentença
A autora relatou que procurou as unidades hospitalares de Cruzeiro do Sul para ser operada de um cisto anexial, mas não conseguiu. Segundo a paciente, quando tinha crises de dores, a unidade hospitalar lhe medicava e liberava. Então, conseguiu decisão liminar, determinando a realização da cirurgia. Mas, o Ente Público não cumpriu a ordem. Por isso, a reclamante com ajuda de familiares e amigos fez o procedimento pela rede particular.
Dessa forma, a reclamante entrou novamente na Justiça pedindo para ser ressarcida dos valores gastos com a cirurgia. Já o Ente Público defendeu-se argumentando não ter ocorrido omissão em seu dever, tendo em vista que a mulher estava na lista de espera para fazer a operação.
Contudo, o Juízo acolheu os pedidos da autora da ação. Na sentença, está registrado que “não é razoável que uma pessoa passando por crises constantes, sentindo fortes dores tenha que aguardar por longo período para realização de cirurgia”.
O juiz de Direito ainda condenou o Ente Público a pagar indenização, devido a situação vivenciada pela autora. “Defiro ainda uma indenização a título de danos morais em razão do nítido abalo emocional enfrentado pela requerente que precisou buscar outros meios para que pudesse se ver livre das constantes dores”.
Link: TJAC
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