Decisão mantém salário-maternidade de trabalhadora rural
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a manutenção do benefício previdenciário, porém deverá o segurado dar entrada no pedido administrativo junto a autarquia previdenciária, tendo em vista ser este um dos requisitos de admissibilidade da ação judicial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIAS.
1. O INSS na contestação e nas suas razões recursais não adentrou ao mérito, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
3. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, e o processo subiu à Corte de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor deem eficácia à decisão do RE 631240.
4. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, deverá o processo retornar ao estado inicial, para que seja oportunizado o saneamento da irregularidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora, ou caracterizado o interesse de agir, abrir-se oportunidade para defesa de mérito na lide. O Juízo recorrido poderá-deverá adotar a providência que o caso requerer e ter plena jurisdição sobre a causa, demandando a anulação da sentença.
5. Remessa oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
6. O benefício implantado por força de decisão judicial de caráter precário deverá permanecer ativo, até posterior determinação, mantida como medida cautelar (art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC), porque presentes os requisitos: da fumaça do bom direito – idade, inicio de prova material corroborada por prova testemunhal, comprovando a carência legal - e do perigo na demora – caráter alimentar.
7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 5 e 6).
TRF 1ª, Processo: 0007893-03.2015.4.01.9199/MT, 2ª Turma, Juiz federal relator Cleberson José Rocha, 02/09/2019
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Brasília, 11 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
É o breve relatório.
VOTO
1. Trata-se, como visto, de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Não houve oposição ao mérito por parte do INSS.
3. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240, com repercussão geral reconhecida, determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide, tendo caracterizado resistência ao pedido; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. Em todos os casos de concessão do benefício, a data inicial será o início do processo judicial.
4. Pela notícia da decisão do STF, ele não tratou daquelas situações nas quais não houve requerimento administrativo, foi promovida a instrução do processo e, após a sentença, o processo subiu à Corte Regional, por apelação e/ou pela remessa oficial.
5. A sentença pode ser com extinção do processo sem resolução do mérito, por acatar a falta da condição de ação referente ao interesse de agir, pela ausência do prévio requerimento administrativo, sem a instrução do processo.
6. Também pode ter apreciado o mérito dos pedidos. Nessas condições podem ocorrer hipóteses diversas: a) a sentença foi de procedência do pedido: a.1) a apelação do INSS: a.1.1) somente alega carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo; a.1.2) ataca o mérito do direito postulado; b) a sentença foi de improcedência do pedido, e as contrarrazões do INSS à apelação da parte autora: b.1.1) não enfrentam o mérito do pedido; b.1.2) enfrentam o mérito do pedido, pedindo a manutenção da sentença por não cumprir a parte autora os requisitos legais do benefício.
7. A notícia da decisão do STF é pela exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, não tenho adentrado nas situações processuais diversas que terão se estabilizado no tempo.
8. Quanto aos processos sobrestados, a decisão foi expressa em afastar a exigência.
9. Se nalgum momento o réu se insurgiu contra o mérito do pedido, seja na contestação, seja nas razões ou contrarrazões recursais, estará caracterizada a resistência ao pedido, prescindindo-se do requerimento administrativo prévio.
10. Esse entendimento deve ser aplicado quanto aos itens “a.1.2”. e “b.1.2” do parágrafo quinto acima.
11. No tocante aos demais processos, apenas condicionou sua continuação à postulação administrativa do benefício.
12. A decisão, ao que se noticia, não apreciou situações nas quais já houve sentença de mérito e recurso à Corte de apelação, cabendo quanto a esses uma interpretação do Juízo dessa Corte. O que se passa a fazer.
13. Sendo a condição de ação matéria de ordem pública a ser apreciada no início do processo e, sem resistência ao pedido pelo réu, de regra, deverá o processo retornar ao estado inicial, para que seja caracterizado o interesse de agir, abrindo-se oportunidade para atacar o mérito da lide pelo réu, podendo o Juízo a partir do saneamento da exigência, encaminhar o processo conforme requerer o caso.
14. Tal solução pode ser pela extinção do processo se o réu conceder o benefício desde a citação, conforme decisão do STF que manda preservar o ajuizamento da ação protocolizada antes da decisão no RE 631240. Pode ser o prosseguimento do processo, aproveitando-se os atos realizados ou realizar novos atos que eventual manifestação do réu requerer, com sentença meritória.
15. Assim, se processo estiver na Corte de apelação, para viabilizar a análise do requisito da condição da ação, preservando a inteligência da decisão do STF, inclusive quanto à preservação do ajuizamento da ação até então proposta, deverá a sentença ser anulada, devolvendo-se o processo à primeira instância para que sejam cumpridas as providências estabelecidas no RE 631240, com a solução que o caso vier a requerer.
16. Assim deve-se proceder, porque a simples baixa para diligência não permite o retorno do processo ao momento no qual se verifica as condições de ação e nem que o Juízo recorrido adote as providências para bem solucionar a lide, com sua extinção, pela concessão administrativa do benefício ou eventual instrução complementar do feito, se vier a ser requerida. De outro lado, a anulação da sentença e o retorno dos autos, devolvem a jurisdição completa à primeira instância para a melhor solução do processo, em vistas a garantir o interesse das partes e a duração razoável do processo.
17. Esse entendimento aplica-se às hipóteses dos itens “a.1.1” e “b.1.1” do parágrafo quinto, no qual se enquadra o caso dos autos.
18. A sentença, portanto, deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
19. O benefício implantado por força de decisão judicial de caráter precário deverá permanecer ativo, até posterior determinação, mantida como medida cautelar (art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC), porque presentes os requisitos: da fumaça do bom direito – idade, inicio de prova material corroborada por prova testemunhal, comprovando a carência legal - e do perigo na demora – caráter alimentar.
20. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 18 e 19).
É o voto.
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