sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Requerente pode optar pelo benefício mais vantajoso

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso quando do pedido administrativo e pedido judicial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO ACOLHIDO. 
1. No caso sub judice, verifica-se que o autor manifestou seu desinteresse na aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, ao argumento de que, na esfera administrativa, obteve o deferimento de benefício mais vantajoso (fls. 95/100). 
2. Conforme entendimento pacífico no C. STJ, é resguardado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de receber as parcelas pretéritas atinentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1743597/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; STJ, REsp 1.397.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014 
3. In casu, alega o postulante que, administrativamente, lhe foi concedido benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, mostra-se adequado, na esteira do precedente acima, autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa. Fica resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos. 
4. Não há ofensa ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS. 
5. Assim, acolhe-se a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente ao autor, determinando-se ao INSS a suspensão (ou, em sendo o caso, o cancelamento) da implantação do referido benefício, resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso. 
TRF 1ª, Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz federal Daniel Castelo Branco Ramos, 22.10.19.

ACÓRDÃO 
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, acolher o pedido de renúncia ao benefício previdenciário concedido judicialmente, nos termos do voto do relator. 

Brasília, 1º de outubro de 2019. 
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS 
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO 
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor, às fls. 95/96, contra acórdão de 20/05/2019 (fls. 79/91), pretendendo que seja afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso. 

Intimado, o INSS manifestou-se, às fls. 105/108, pelo acolhimento da renúncia em relação ao benefício judicial, requerendo, em decorrência, o afastamento do direito às parcelas vencidas e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Em seguida, vieram os autos conclusos. 

VOTO 
No caso sub judice, verifica-se que o autor manifestou seu desinteresse na aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, ao argumento de que, na esfera administrativa, obteve o deferimento de benefício mais vantajoso (fls. 95/100). 

Conforme entendimento pacífico no C. STJ, é resguardado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de receber as parcelas pretéritas atinentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do C. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 
IV - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. 
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 
VI - Honorários recursais. Não cabimento. 
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1743597/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) Negritei. 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 
6. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1.397.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) 

In casu, alega o postulante que, administrativamente, lhe foi concedido benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, mostra-se adequado, na esteira do precedente acima, autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa. Fica resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos. 

Cumpre salientar, ainda, que não há ofensa ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS. 

Assim, acolhe-se a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente ao autor, determinando-se ao INSS a suspensão (ou, em sendo o caso, o cancelamento) da implantação do referido benefício. 

Ante o exposto, voto por reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente ao autor, determinando ao INSS a suspensão (ou, em sendo o caso, o cancelamento) da implantação do referido benefício, resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso. 

É como voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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