segunda-feira, 20 de maio de 2019

Reforma da previdência dos militares

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.645/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual trata sobre a reforma da previdência dos militares. Abaixo segue o projeto em sua íntegra, estando somente os anexos no link do projeto. A justificativa por completo também se encontra abaixo.







PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ...............................................................
§ 1º ...................................................................
a)......................................................................
........................................................................
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;
........................................................................
b)......................................................................
........................................................................
III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos do disposto no art. 50, caput, inciso IV, alínea “a”.
§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.” (NR)
“Art. 19. ..............................................................
........................................................................
II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, os alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;
..................................................................” (NR)
“Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar.” (NR).
“Art. 50. ..............................................................
I - ....................................................................
I-A - a proteção social, nos termos do disposto no art. 50-A;
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada:
a) por contar com mais de trinta e cinco anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98; ou
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 101;
III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de trinta e cinco anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II;
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, somente se praça de carreira, com dez anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
..........................................................................................
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou companheiro que viva em união estável, na constância do vínculo; e
II - o filho ou enteado:
a) menor de vinte e um anos de idade; ou
b) inválido.
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
a) o filho ou o enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade;
b) o pai e a mãe; e
c) o tutelado ou curatelado inválido ou menor de dezoito anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 4º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”,
“f” e “s”, do inciso IV do caput, enquanto conservarem os requisitos de dependência mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido;
III - o filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade; e
IV - os dependentes a que se refere o § 3º, por ocasião do óbito do militar.” (NR)
“Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, que visa a assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e aos seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar, nos termos do disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas. 
§ 1º A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.
§ 2º As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.” (NR)
“Art. 51. ..............................................................
§ 1º ...................................................................
........................................................................
b) no prazo de quarenta e cinco dias, nas demais hipóteses.
..................................................................” (NR)
“Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta e cinco anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50.” (NR)
“Art. 67. ..............................................................
§ 1º ...................................................................
........................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; e
f) para gestante ou adotante ou para paternidade.
..................................................................” (NR)
“Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal, situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.
..................................................................” (NR)
“Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, encontra-se física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.” (NR)
“Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida por meio de requerimento ao militar de carreira que contar, no mínimo, com trinta e cinco anos de serviço, sendo:
I - no mínimo, trinta anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica, em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou
II - no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I.
§ 1º O oficial da ativa de carreira pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio da inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 101.
§ 2º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis meses, custeado pela União, no País ou no exterior, fora das instituições militares sem que tenham decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, cujo cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa.
........................................................................
§ 5º O valor correspondente à indenização de que trata o § 2º poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.” (NR)
“Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, ocorrerá sempre que o militar enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I- atingir as seguintes idades-limites:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea “b”: 


Postos
Idades
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
70 anos
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro
69 anos
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
68 anos
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
67 anos
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
64 anos
Capitão de Corveta e Major
61 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e oficiais subalternos
55anos


b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):



POSTOS
IDADE
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
67 anos
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
65 anos
Capitão de Corveta e Major
64 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e oficiais subalternos
63 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:

GRADUAÇÃO                                                         IDADES
Suboficial e Subtenentes
63 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
57 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe
56 anos
Terceiro-Sargento
55 anos
Cabo e Taifeiro de Segunda Classe
54 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe
50 anos


........................................................................ IV - ultrapassar o oficial seis anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de quatro anos se, ao completar os primeiros seis anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;
........................................................................
VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
........................................................................
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso, por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado duas vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em lista de escolha;
X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecidos pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
........................................................................
§ 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.
..................................................................” (NR)
"Art. 101. A indicação dos oficiais para integrar a quota compulsória observará,sempre respeitada a conveniência da administração, o seguinte:
I - a quota compulsória será composta, em cada posto, pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, com o seguinte tempo de efetivo serviço:
1. trinta anos, se oficial-general;
2. vinte e oito anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. vinte e cinco anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel; e
4. vinte anos, se Capitão de Corveta ou Major;
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha; e
d) ainda que estejam não concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;
II - será observada a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso I:
a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhe forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que possuam mais de vinte e cinco anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da administração; e
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
Parágrafo único. Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.” (NR)
“Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada ex officio.” (NR)
“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
I - ....................................................................
a) para oficial-general, setenta e cinco anos;
b) para oficial superior, setenta e dois anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, sessenta e oito anos; e
d) para praças, sessenta e oito anos;
II - na hipótese de militar de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
II-A - na hipótese de militar temporário:
a) for julgado inválido; ou
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108;
........................................................................
VI - na hipótese de Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput só poderá readquirir a situação militar anterior:
I - na hipótese prevista no inciso V do caput, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica ao militar temporário.” (NR)
“Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos militares temporários quando enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos militares temporários quando enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 e, concomitantemente, quando forem considerados inválidos, por estarem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º Quando o militar temporário estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108, mas não for considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (NR)
“Art. 111. .............................................................
........................................................................
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 2º Será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente o militar temporário que não seja considerado inválido.” (NR)
“Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou inválido poderá ser convocado, por iniciativa da administração, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou inválido fica obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da administração militar.
§ 2º Na hipótese da convocação de que trata o caput, os prazos previstos no art.112 serão interrompidos.” (NR)
“Art. 114. .............................................................
I - Segundo-Tenente - os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial - os Aspirantes, os Cadetes, os alunos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;
III - Segundo-Sargento - os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;
..................................................................” (NR)
“Art. 116. .............................................................
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com mais de três anos de oficialato; e
II - com indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com menos de três anos de oficialato.
§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas realizadas pela União com os demais cursos ou estágios frequentados, no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput, quando não tenham decorrido:
........................................................................
b) três anos, para curso ou estágio de duração igual de duração igual ou superior a seis meses.
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
..................................................................” (NR)
“Art. 121. .............................................................
........................................................................
§ 1º Para a praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de três anos de formado como praça de carreira; e
II - com indenização das despesas efetuadas pela União, com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de três anos de formado como praça de carreira.
§ 1º-A. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas realizadas pela União com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º, quando não tenham decorrido:
I - dois anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; e
II - três anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a seis meses.
§ 1º-B. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º e o §1º-A serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-C. O disposto no § 1º e no § 1º-A será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
§ 1º-D. Para o militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido,desde que não haja prejuízo para o serviço:
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses; e
II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.
§3º.....................................................................
........................................................................
b) por conveniência do serviço;
c) por questões disciplinares; e
d) por outros casos previstos em lei.
..................................................................” (NR)
“Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes, estranhos à sua carreira, serão imediatamente, por meio de licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 quanto às indenizações.” (NR)
“Art. 144. .............................................................
Parágrafo único. O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para  fins de registro.” (NR)
“Art. 144-A. Constitui condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou constituir união estável, por ser incompatível com o referido regime exigido para a sua formação ou sua graduação.
Parágrafo único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou sua graduação, as condições essenciais de que trata o caput, hipótese em que o seu descumprimento ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.” (NR)
“Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio, em desacordo com o disposto nesta Lei, serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.” (NR)

Art. 2º O Quadro Anexo à Lei nº 6.880, de 1980, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
........................................................................
III - os pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota de que trata o § 1º será acrescida em um por cento ao ano até o limite de dez e meio por cento.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pensionista, além da alíquota prevista no §1º e dos acréscimos de que trata o § 2º, será contribuinte obrigatório da contribuição específica destinada à manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, desde que o militar tenha optado em vida pelo pagamento dessa contribuição na forma prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2020, uma contribuição adicional de um e meio por cento, que incidirá sobre a pensão decorrente da opção de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, a ser paga pela filha pensionista.” (NR)
“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do disposto no art. 3º-D;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, nos termos do disposto no art. 3º-D;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial; e
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” (NR)
“Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo fica obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido a que se refere o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” (NR)
“Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, respectivamente:
I - pelo viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - pelo filho ou enteado que receba pensão militar, maior de dezoito e menor de vinte e um anos de idade, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - pelo viúvo, tutor ou curador ou pelo responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social:
a) do filho ou enteado menor de vinte e um anos de idade ou inválido de qualquer idade; e
b) do filho ou enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade que não receba rendimentos;
IV - pelo viúvo, tutor ou curador ou pelo responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou curatelado inválido de qualquer idade ou menor de dezoito anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e
V - pelos pensionistas habilitados, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.” (NR)
“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
........................................................................
c) pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º;
........................................................................
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do caput.
§ 3º A cota destinada à pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante a que se refere o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários a que se referem as alíneas “d” e “e” do caput do inciso I.” (NR)
“Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
....................................................................................” (NR)
“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de dez anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao seu tempo de serviço.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 4.375, de 4 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................
Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” (NR)
“Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado, para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de quarenta anos de idade; e
II - a idade-limite para permanência será de quarenta e cinco anos de idade.
§ 2º Poderão se voluntariar para o serviço temporário, na qualidade de oficial superior temporário, os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 1980, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada uma das Forças, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de sessenta e dois anos e a idade-limite de permanência será de sessenta e três anos; e
II - para os médicos, os dentistas, os farmacêuticos e os veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário, não se aplicam as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 3º O tempo de serviço temporário terá o prazo determinado de doze meses, prorrogável a critério da administração militar, e não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
§ 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários ao ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos:
I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;
II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada para incorporação como Cabo temporário da Marinha;
III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário;
IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário;
V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, e, para os médicos, a exigência de mestrado ou doutorado pode ser substituída pela residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e
VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão por questões disciplinares ou por incapacidade física ou mental definitiva.
§ 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei.” (NR)
“Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
........................................................................
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos do disposto na legislação aplicável e nos seus regulamentos.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. ” (NR)
“Art. 31-A. Encostamento é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor, na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.” (NR)
“Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.
§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.” (NR)
“Art. 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados que cumpriram apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de trinta dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.” (NR)
“Art. 34-A. Os militares temporários sujeitos a inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, ao término do tempo de serviço, serão licenciados, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.” (NR)
“Art. 62. ..............................................................
........................................................................
b) os convocados de que trata a alínea “a” que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e
c) os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório, e somente estes, que, no prazo de até trinta dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
§ 1º Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27.” (NR)
“Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..............................................................
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;
........................................................................
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento.
..................................................................” (NR)
“Art. 26................................................................
........................................................................
b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.
..................................................................” (NR)
“Art. 28. Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.” (NR)
“Art. 31. ..............................................................
........................................................................
§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general, e que concorrem à constituição das listas de escolha.
..................................................................” (NR)
“Art. 32. As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada, que consideram as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.
..................................................................” (NR)
“Art. 34. ..............................................................
a) .....................................................................
........................................................................
II - segunda fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionarão cinco oficiais para a primeira vaga e dois oficiais para a vaga subsequente;
b) .....................................................................
I - primeira fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do art. 15 e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando;
e
II - segunda fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionarão três oficiais-generais para a primeira vaga e dois oficiais-generais para a vaga subsequente;
c)......................................................................
I - primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do art. 15 e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando;
e
II - segunda fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionarão três oficiais-generais para a primeira vaga e dois oficiais-generais para a vaga subsequente.
§ 1º As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando das Forças Armadas.
........................................................................
§ 3º................................................................... 
........................................................................
b) nos itens II, das letras “a”, “b” e “c”, o número de oficiais que, constantes do Quadro de Acesso por Escolha, serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando.” (NR)
“Art. 35. ..............................................................
........................................................................
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 15;
c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
..................................................................” (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...............................................................
........................................................................
III - ..................................................................
........................................................................
e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais - possuir, no máximo, trinta e dois anos de idade;
........................................................................
§ 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, trinta e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.”(NR)

Art. 7º Fica criado o adicional de disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva,nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, hipótese em que será assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso para o militar.
§ 2º Os percentuais de adicional de disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação são definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos, e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou às graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançadas pelo militar, como benefício na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, decorrente de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, decorrente de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 1960.
§ 5º O adicional de disponibilidade comporá os proventos na inatividade.

Art. 8º Os percentuais do adicional de habilitação, inerentes aos cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 9º A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação:
a) aos oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação comporá os proventos na inatividade do oficial-general que tenha sido transferido para a reserva remunerada ou reformado durante o serviço ativo.
§ 3º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.

Art. 10. O auxílio-transporte de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I -soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV -adicional de disponibilidade militar, observado o disposto no art. 7º;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta e cinco avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º Faz jus ao soldo integral o militar:
I - transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação;
II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 1980.

Art. 12. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio deorganização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido emregulamento; e
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica:
I - aos alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II - aos Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Art. 13. Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto nocaput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo,vedada qualquer espécie de restituição.


Art. 14. A ajuda de custo devida ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.


Art. 15. Os soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 


Art. 16. O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei. 

Art. 17. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos, em caráter voluntário e temporário, faz jus a um adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade, hipótese em que o pagamento do adicional caberá ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput:
I - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do militar.


Art. 18. O Poder Executivo federal definirá a política de remuneração dos militares das Forças Armadas compatível com suas atribuições e responsabilidades. 

Art. 19. É vedada a concessão do adicional de disponibilidade militar ao pensionista cuja pensão tenha sido concedida:
I - pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II - pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III - pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV - pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 1960;
V - pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
VI - pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII - pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII - pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX - pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X - pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI - pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.


Art. 20. Na hipótese de redução de remuneração ou proventos do militar decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único. A VPNI referida no caput ficará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos militares.


Art. 21. Para as alterações realizadas no art. 50, caput, incisos II e III, no art. 56 e no art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980, que tratam do acréscimo de tempo de serviço de trinta para trinta e cinco anos, fica estabelecida a seguinte regra de transição:

I - para os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem trinta anos ou mais de serviço, será assegurado o direito de serem transferidos para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 1980, até então vigentes; e
II - os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem menos de trinta anos de efetivo serviço, deverão cumprir o tempo de serviço que falta para completar trinta anos, acrescido de dezessete por cento. 

Art. 22. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência, na data de publicação desta Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. 

Art. 23. O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. 

Art. 24. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.880, de 1980:
a) os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do § 2º do art. 50;
b) as alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do § 3º do art. 50;
c) o § 3º do art. 51;
d) as alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 52;
e) o parágrafo único do art. 56;
f) o § 4º do art. 97;
g) o inciso XI do caput do art. 98;
h) as alíneas “d” e “e” do inciso II do caput e os § 1º, § 2º e § 3º do art. 101;
i) os incisos I e II do caput do art. 104;
j) o art. 105;
k) a alínea “c” do § 1º do art. 116; e
l) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 144;
II - as alíneas “f” e “j” do caput do art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972;
III - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001:
a) o inciso VIII do caput do art. 3º;
b) o art. 10;
c) o art. 15;
d) o art. 17;
e) o § 2º do art. 18;
f) o § 1º do art. 31;
g) a Tabela III do Anexo II;
h) a Tabela II do Anexo III; e
i) a Tabela I do Anexo IV;
IV - os Anexos LXXXVII e LXXXVIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
V - a alínea “b” do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960; e
VI - o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 4.375, de 1964.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,









Excelentíssimo Senhor Presidente da República,





1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira dos militares e tem por objeto aperfeiçoar a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas.

2. As propostas agora apresentadas refletem a evolução da Política de Pessoal Militar, integrante e derivada da Política Nacional de Defesa, em face da atual conjuntura social e econômica do País, sensivelmente distinta da época em que aqueles diplomas legais foram promulgados.

3. Elas incluem alterações que ampliam o tempo necessário para o militar de carreira passar à inatividade remunerada, colaboram para o financiamento das pensões militares, promovem segurança jurídica na convocação de voluntários para o serviço militar e alteram requisitos para promoção de oficiais das Forças Armadas.

4. A elevação do tempo mínimo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco)anos para a transferência voluntária dos militares de carreira à inatividade remunerada,norma estatutária, é proposta para que a situação dos militares das Forças Armadas se amolde à realidade socioeconômica do País e contribua para o êxito das medidas de ajuste econômico em curso. 

5. Em consequência da elevação do tempo mínimo de serviço para a inatividade, é proposto o ajuste das idades-limites para a transferência à reserva remunerada, mecanismo de regulação do fluxo de carreira necessário para a renovação dos quadros de oficiais e praças. Pelas mesmas razões, promove-se a adequação das idades limite de permanência na reserva e a consequente aplicação da reforma. 

6. Foi estabelecido, também, o tempo mínimo de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, como forma de assegurar o retorno do investimento do Estado na capacitação do militar, cuja evolução profissional contínua constitui uma das peculiaridades e exigências da profissão.

7. Os estudos desenvolvidos nas Forças Armadas demonstraram a relevância de se prever a distinção entre militares de carreira e temporários, quanto às diversas situações,direitos e deveres a eles relacionados na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Em 1980, ano de promulgação da aludida norma, o efetivo de oficiais e praças temporários nas Forças Armadas era muito reduzido e, proporcionalmente,os impactos para a Administração Militar, dessa conjuntura, não eram relevantes. Atualmente, as Forças Armadas promovem a redução do efetivo de militares de carreira e a sua substituição por militares temporários, o que torna imperioso caracterizar e disciplinar a situação desses militares.

8. A atualização do Estatuto dos Militares inova ao definir o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas como um conjunto de ações, direitos e serviços que visam amparar e assegurar a dignidade dos militares e de seus dependentes; caracterizando-o como um instituto distinto do Regime de Previdência Social, por levar em consideração as peculiaridades da profissão militar.

9. Outra inovação estatutária, a previsão de ferramentas para incrementar o gerenciamento de riscos, destinada a minimizar a possibilidade, ainda que eventual, de fraudes na reforma de militares, temporários e de carreira, por meio de convocação para revisão das condições que as ensejaram, está alinhada ao esforço na melhoria de gestão do Governo Federal e permitirá mitigar eventuais desvios e má destinação dos recursos.

10. Em relação à Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, as alterações mais importantes visam universalizar a contribuição para custeio da pensão militar, incluindo os pensionistas em seu financiamento, adequar as alíquotas de contribuição e definir encargos pela assistência médico-hospitalar e social prestada aosdependentes do militar falecido. 

11. No tocante à Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar, as mudanças propostas têm como objeto definir requisitos para ingresso de voluntários no Serviço Militar, em qualquer época do ano, de forma a reforçar a segurança jurídica no processo de substituição de militares de carreira por temporários, instituído pelas Forças Armadas. 

12. As alterações ora propostas na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, têm por objetivo aperfeiçoar a redação dos dispositivos que estabelecem critérios para a inclusão em lista de escolha e para a promoção, priorizando o mérito. 

13. Como Vossa Excelência sempre externou ao longo de sua longa vida parlamentar, a valorização da carreira dos militares é um componente significativo do processo de fortalecimento das Forças Armadas. Neste contexto, são propostas medidas que visam reformular o Adicional de Habilitação, adequar a Ajuda de Custo e estabelecer o Adicional de Disponibilidade Militar, ao mesmo tempo em que se propõe institucionalizar uma política pública do Estado Brasileiro para esses militares.

14. O projeto de lei proposto ainda prevê medidas que regulamentam a transição de alguns benefícios e direitos das atuais normas para o regime jurídico vindouro, além de pacificar demandas surgidas em decorrência de interpretações dúbias de alguns dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

15. Os militares que possuam trinta ou mais anos de serviço, na data da edição da Lei, manterão todos os direitos da atual legislação, em observância ao direito adquirido. Como regra de transição, os militares com menos de 30 (trinta) anos de serviço terão que cumprir, como condição para transferência à inatividade remunerada, o tempo de serviço faltante, pelas regras atuais, acrescido de dezessete por cento. 

16. Caso seja aprovado, o Projeto de Lei ora proposto atingirá todos os militares das Forças Armadas, sejam de carreira, temporários, ativos ou inativos, bem como seus dependentes e pensionistas.

17. Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 contemplará a dotação orçamentária decorrentes da implementação das medidas ora propostas.

18. A elevação estimada das despesas com pessoal, decorrentes da alteração do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e da reestruturação da carreira, alcançarão os seguintes montantes, conforme abaixo discriminado:
a) 2019: não haverá despesas;
b) 2020: R$ 4,73 bilhões;
c) 2021: R$ 2,33 bilhões; e
d) 2022: R$ 2,31 bilhões.

19. Em contrapartida, as alterações no Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas gerarão uma economia, no mesmo período, de R$ 23,45 bilhões, conforme o quadro abaixo:

ANO
TOTAL DE DESPESAS
TOTAL DE RECEITAS
RESULTADO RECEITA X DESPESAS
2020
4,73
5,49
0,76
2021
7,06
7,87
0,81
2022
9,37
10,09
0,72
TOTAL
21,16
23,45
2,29

20. A relevância do presente Projeto de Lei materializa-se pela imperiosa necessidade da manutenção do reconhecimento do mérito, do compromisso, da dedicação exclusiva e da disponibilidade permanente do militar.

21. A reestruturação e valorização da carreira militar, de forma compatível às suas funções de Estado, é necessária para que se mantenha um adequado grau de atratividade e estímulo à permanência de profissionais qualificados em suas fileiras.

22. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o anexo Projeto de Lei, que reestrutura a carreira dos militares das Forças Armadas.




FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Ministro de Estado da Defesa

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia



* Os anexos encontram-se no link do projeto de lei abaixo.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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