sexta-feira, 24 de maio de 2019

Decisão trata sobre vínculo reconhecido na esfera trabalhista

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a utilização de sentença trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício junto ao INSS. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48, CAPUT E ART. 142, AMBOS DA LEI 8.213/91. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 3º DA LEI 10.666/03. SENTENÇA TRABALHISTA. MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 
2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91). 
3. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prezo previsto na alínea “a”; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 
4. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto. É, ainda, irrelevante o fato de o trabalhador não ter qualidade de segurado na data do implemento do requisito idade, pois, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. 
5. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 
6. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009). 
7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 
8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 
9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 
10. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 
11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 
TRF 1ª, Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG, 1ª Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 05/12/2018. 


ACÓRDÃO 
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2018. 

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA 
Relator 

RELATÓRIO 
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. 

Sustenta a autarquia, em síntese, que a decisão homologatória de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho não é prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários. Alega que o contrato de trabalho resultado do acordo trabalhista não pode servir para comprovar vínculo empregatício uma vez que existe vedação expressa no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. 

É o relatório. 

VOTO 
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação. 

Mérito 
Da aposentadoria por idade 

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vem regulada no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, deste teor: 

Art. 48. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 

São dois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano: completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91). 

Acerca do benefício de aposentadoria por idade, dispõe a Lei n. 8.213/91, verbis: 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 
(...) 
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

........................ 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

De acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado deverá comprovar a carência respectiva de contribuições mensais, de acordo com a tabela estabelecida e com o ano da implementação do requisito: 

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...) 

Na hipótese dos autos, a carência é de 180 contribuições. 

Desnecessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos 

A jurisprudência do STJ e desta Corte entende ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo irrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. 

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: 

(...) 
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 
(EREsp 200600467303, Min. OG FERNANDES, STJ - Terceira Seção, DJE DATA:22/03/2010) 

(...) 
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 
3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal. 
4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 
5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada. 
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade. 
7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença. 
(REsp 789543/SP Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007) 

(...) 
1. Comprovando a segurada que conta com 60 (sessenta) anos de idade e que cumpriu a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano de 2002 em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48 , caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano . 
2. Entendimento ratificado pela edição da Lei nº 10.666/2003, não havendo exigência de concomitância de preenchimento dos requisitos legais. 
3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 
(...) 
(AMS 0002212-36.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, Rel. Conv. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.909 de 16/12/2011). 

Em consonância com o entendimento jurisprudencial, foi publicada a Lei 10.666, de 08/05/2003, que em seu art. 3º assim estabeleceu: 

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

Portanto, os requisitos não precisam ser simultaneamente atendidos. 

Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional 

Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 

As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 

Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência. 

Entretanto, sabe-se que muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS. 

Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 

Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS. 

Eis a redação original da Súmula 75 da TNU: 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural. Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa. 

Sentença Trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício 

A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício não faz coisa julgada para efeito previdenciário, devendo ser valorada pelo INSS, sendo considerada início de prova material, que deve ser coadjuvada por outros meios probatórios. 

O Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Nesse sentido, os seguintes julgados: 

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença homologatória de acordo trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos. 
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. 
(AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014) 

1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas. 
2. Recurso especial desprovido. 
(REsp 1401565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014) 

1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. 
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência solveu a vexata quaestio de forma consonante com o bom direito, tendo em vista que manteve o decisum de piso, o qual, para julgar procedente o pedido, entendeu que os termos da sentença homologatória prolatada pela Justiça Obreira restaram devidamente corroborados pela prova testemunhal robusta colhida durante instrução do feito. 
3. Tendo o acórdão recorrido esposado entendimento segundo o qual a prova mostrou-se suficiente para a comprovação do tempo de serviço do de cujus, a inversão do julgado dependeria de reexame do acervo fático-probatório, proceder esse inviável no presente incidente, ante o óbice da Súmula 07 desta Corte Superior de Justiça. 
4. Agravo regimental desprovido. 
(AgRg na Pet 8.827/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013) 

Na mesma linha o entendimento firmado por este Tribunal, conforme se pode observar dos seguintes arestos: AC 2005.38.06.001458-2/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma; AC 2006.01.99.022052-3/MG, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma. 

Para que o vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista seja reconhecido para fins previdenciários, é necessária a oitiva de testemunhas e outras provas que demonstrem o exercício da atividade na função e períodos alegados. 

Assim, o vínculo empregatício reconhecido por sentença de mérito trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários que, juntamente com outras provas documentais juntadas aos autos, demonstram o exercício da atividade na função e períodos alegados. 

No caso dos autos, há elementos suficientes a corroborar a existência da atividade laborativa alegada, vez que a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas. 

Caso dos autos 

No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 01/12/1970 a 31/08/2009. 

Em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial, cópia da CTPS, extrato do CNIS, sentença homologatória de acordo trabalhista com oitiva de testemunha (fls. 17-105) servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência do vinculo laboral, conforme alegado na inicial. 

Desse modo, computados o tempo ora reconhecido com os demais períodos, reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade. 

Termo inicial do benefício – DIB e prescrição 

O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. 

Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data da citação, conforme decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036. do NCPC, verbis: Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (DJe 07/03/2014). 

No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 

Consectários 

Correção monetária e juros 

Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 

Custas processuais 

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 

Honorários advocatícios (Súmula n. 111-STJ) 

Matéria previdenciária: 10% e observada a Súmula n. 111-STJ 

Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111-STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas. 

Remessa de ofício 

Nas remessas de ofício, exclusivamente, observados os valores do antigo CPC (art. 475, § 2º) e do atual CPC (art. 496, § 3º, inc. I), se o valor da verba honorária, arbitrada em valor fixo, for inferior ao referido percentual, deve ser mantido tal como estabelecido na sentença. 

Porém, quando a sentença condenar o INSS em valor fixo, ao invés de estabelecer percentuais relativos ao valor da causa, quando da execução, no momento da apuração dos valores a serem pagos pelo ente público, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao mínimo legal (10%), observado o parâmetro sumular, com o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC de 2015. 

Honorários advocatícios recursais 

Nos recursos contra sentenças publicadas até 17/03/2016, os honorários advocatícios se regem pela legislação vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, segundo o princípio tempus regit actum. 

Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3: 

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 

Os honorários advocatícios, que no passado, sob o regime do CPC de 1973, e antes da edição da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), não pertenciam ao advogado, mas à parte por ele representada, a fim de se ressarcir das despesas profissionais que esta teve com sua contratação, tem desde o advento do Estatuto da Advocacia natureza remuneratória, pertencente ao advogado da parte vencedora, que se remunera também dos honorários contratuais, e essa natureza remuneratória foi acentuada pelo atual CPC, que dispõe com mais minudências como se fixar o montante dos honorários advocatícios. 

A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. 

Portanto, nos casos de sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, inclusive, ao se proceder ao julgamento das respectivas apelações, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC atual. 

Em todos os casos em que, não obstante desprovida a apelação, não tiver havido contrarrazões, não se majoram os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, que não desenvolveu, nos autos, nenhum trabalho adicional para esse resultado, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária. 

A apuração final dos honorários advocatícios, inclusive quanto às faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, sucumbente a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da efetivação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os casos de gratuidade de justiça e a respectiva suspensão da execução, conforme art. 98, § 3º, do mesmo código. 

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais. 

Antecipação da tutela e multa diária 

O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, sem prejuízo da fixação de multa, no valor de R$ 100 (cem reais) diários, em caso de atraso injustificado, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. A demora, justificada ou não, deve ser considerada pelo juiz na efetivação ou execução do julgado, para relevação ou manutenção da multa. 

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão. 

Pagamento das parcelas pretéritas 

A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei n. 8.213/91 c/c o § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e no art. 100, § 3º, da Constituição da República, que, a partir da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput, da Lei 8.213/91). Precedente: AC 2008.35.00.023646-7/GO, Primeira Turma, relator Des. Federal Ney Bello, 05/06/2014 e-DJF1 p. 288. 

Ausência de recurso da parte autora 

Caso não haja recurso do segurado quanto à data de início do benefício, quanto aos honorários ou quanto à antecipação da tutela, fica mantido o determinado na sentença, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, salvo na hipótese de provimento da remessa de ofício. 

Conclusão 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução, observada a gratuidade judiciária, se concedida. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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