sexta-feira, 22 de março de 2019

Segurado que necessita de ajuda permanente tem direito a majoração de 25%

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão da majoração de 25% ao benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. IN 11/2006 EXORBITÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 298/307 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25%. Declarou, ainda, a inexigibilidade do IR incidente sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez e respectivo adicional, bem como condenar a União a restituir os valores descontados a tal título.
2. Apela a parte ré argumentado que o adicional de 25% é devido desde a data do seu requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do mesmo não pode retroagir à data de início de benefício previdenciário.
3. Dispõe o artigo 45, da Lei 8.213/91 que: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
4. O INSS argumenta que, nos termos da IN 11/06 do INSS, o adicional somente é devido quando do requerimento administrativo do segurado. Veja-se: Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria. § 1º Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput deste artigo.
5. Da leitura do normativo supra, conclui-se que, se, por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento. Ora. O Autor é portador de cegueira total desde a data do requerimento administrativo, cabendo ao servidor da Autarquia, quando da realização da perícia médica, aferir a necessidade do auxílio permanente de terceiro, necessidade esta que, diga-se, foi reconhecido na própria seara administrativa, sendo certo que da data de início da aposentadoria à data do requerimento do adicional não há relato de piora no quadro de saúde do Autor de forma a justificar a postergação da data de início do adicional.
6. Ademais, a Instrução Normativa do INSS exorbitou dos limites legais ao restringir o alcance dado pela Lei de Benefícios.
7. O julgamento, em 20.09.2017, do RE 870.947, declarou a inconstitucionalidade da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública tanto na primeira, quanto na segunda fase, sendo devidamente publicado em 20.11.2017, não sendo a ausência de trânsito em julgado de referido acórdão fundamentação idônea a afastar o entendimento esposado pela Suprema Corte.
8. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na discussão acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no julgamento do REsp Rep 1.495.146-MG (Tema 905), estabelecendo que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960/2009.
9. Importa ressaltar que a atualização monetária e os juros moratórios são consectários legais da obrigação principal, cognoscíveis de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme jurisprudência da Corte Especial (REsp 201700158919, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/04/2017). Dentro desse contexto, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para adequar o regime de correção monetária.

TRF 1ª, Processo nº 0015068-04.2009.4.01.3300/BA , Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator Wilson Alves De Souza, 26/10/2018.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar o regime de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 26 de outubro de 2018.

Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 298/307 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25%. Declarou, ainda, a inexigibilidade do IR incidente sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez e respectivo adicional, bem como condenar a União a restituir os valores descontados a tal título.

Apela a parte ré argumentado que o adicional de 25% é devido desde a data do seu requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do mesmo não pode retroagir à data de início de benefício previdenciário.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 318/326.

É o relatório.

VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo.

No que interessa, dispõe o artigo 45, da Lei 8.213/91 que:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O INSS argumenta que, nos termos da IN 11/06 do INSS, o adicional somente é devido quando do requerimento administrativo do segurado. Veja-se:

Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1º Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput deste artigo.
§ 2º Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Da leitura do normativo supra, conclui-se que, se, por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento.

Ora. O Autor é portador de cegueira total desde a data do requerimento administrativo, cabendo ao servidor da Autarquia, quando da realização da perícia médica, aferir a necessidade do auxílio permanente de terceiro, necessidade esta que, diga-se, foi reconhecido na própria seara administrativa, sendo certo que da data de início da aposentadoria à data do requerimento do adicional não há relato de piora no quadro de saúde do Autor de forma a justificar a postergação da data de início do adicional.

Ademais, entendo que a Instrução Normativa do INSS exorbitou dos limites legais ao restringir o alcance dado pela Lei de Benefícios.

Quanto à correção das parcelas vencidas, todavia, entendo assistir razão ao INSS.

É que se tratando de verba de natureza previdenciária não há que se aplicar a Taxa Selic, mas sim o INPC, acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos desta JF.

Com efeito, o julgamento, em 20.09.2017, do RE 870.947, declarou a inconstitucionalidade da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública tanto na primeira, quanto na segunda fase, sendo devidamente publicado em 20.11.2017, não sendo a ausência de trânsito em julgado de referido acórdão fundamentação idônea a afastar o entendimento esposado pela Suprema Corte.

Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na discussão acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no julgamento do REsp Rep 1.495.146-MG (Tema 905), estabelecendo que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960/2009.

Importa ressaltar que a atualização monetária e os juros moratórios são consectários legais da obrigação principal, cognoscíveis de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme jurisprudência da Corte Especial (REsp 201700158919, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/04/2017).

Dentro desse contexto, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai da jurisprudência da Corte Especial.

Ante exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar o regime de correção monetária, nos termos supra.

É como voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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