DECISÃO: Assegurado o recebimento de pensão por morte a menores dependentes entre a data do óbito e da implantação do benefício
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Irecê/BA que, não obstante à tardia habilitação dos filhos menores de um segurado falecido, assegurou aos dependentes o recebimento da pensão por morte referente ao período do óbito do segurado até a data do requerimento administrativo. Segundo o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, considerou reduzido o lapso entre o deferimento da pensão por morte e a habilitação dos recorridos e o baixo grau de instrução da representante legal dos menores, e encontra respaldo legal nas noções de equidade e razoabilidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação alegando que além de o requerimento administrativo contar com mais de dez anos do falecimento do segurado, a habilitação dos dependentes somente foi realizada meses depois, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, e pugnando, pois, pela reforma do julgado.
O art. 76, acima referido, dispõe que a habilitação do dependente só produziria efeitos a contar da data da inscrição da habilitação. Ao analisar a questão, o relator observou que no caso de pensionista menor firmou-se o entendimento de que não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência como, também, assegurada a percepção da pensão desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
Sendo assim, nos termos do voto do magistrado, deve ser mantida a sentença que assegurou aos menores o recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e a implantação do benefício, devendo incidir atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0000530-74.2012.4.01.3312/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2018
Link: TRF 1
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação alegando que além de o requerimento administrativo contar com mais de dez anos do falecimento do segurado, a habilitação dos dependentes somente foi realizada meses depois, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, e pugnando, pois, pela reforma do julgado.
O art. 76, acima referido, dispõe que a habilitação do dependente só produziria efeitos a contar da data da inscrição da habilitação. Ao analisar a questão, o relator observou que no caso de pensionista menor firmou-se o entendimento de que não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência como, também, assegurada a percepção da pensão desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
Sendo assim, nos termos do voto do magistrado, deve ser mantida a sentença que assegurou aos menores o recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e a implantação do benefício, devendo incidir atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0000530-74.2012.4.01.3312/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2018
Link: TRF 1
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