sexta-feira, 15 de março de 2019

Contribuinte individual tem direito ao benefício de salário-maternidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada contribuinte individual. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91 “devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
2. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
4. No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016 (fl. 18), gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF 1ª, Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO, 1ª T., Desembargador federal relator Carlos Augusto Pires Brandão, 17/10/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 17 de outubro de 2018.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade de trabalhadora com vínculo de natureza urbana.

Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora e honorários advocatícios, a cargo da autarquia.

Requer o INSS a reforma da sentença sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, bem como quanto aos consectários legais.

É o relatório.

VOTO
O benefício de salário maternidade é uma garantia da Constituição Federal de 1988, consoante o art. 6º, c/c art. 201, II.

Para trabalhadoras urbanas, a Lei 8.213/91 (art. 71) estabeleceu que ele é “devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

O art. 72 da Lei 8.213/91 estabelece que o “salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.”

Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).

O art. 15, II, da Lei 8.212/1991, por fim, assegura – período de graça – a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.

No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016 (fl. 18), gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Desse modo, a sentença concluiu corretamente pela satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 à concessão do benefício de salário-maternidade.

O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.

Nos termos da jurisprudência, a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009), o que autoriza a reforma da sentença inclusive de ofício.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.

É o voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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