DECISÃO: É competência do Município a propositura de ação para afastar contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos
A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da União contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que concedeu o pedido formulado pela Câmara Municipal do Município de Guanambi, na Bahia, declarando a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social devida à Seguridade Social, incidente sobre as remunerações pagas aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e aos agentes políticos municipais.
Em seu recurso, a União sustentou que a decisão da 1ª Instância deve ser reformada, pois a Câmara Municipal não possuiria personalidade jurídica para defender em juízo interesse patrimonial da entidade municipal, possuindo apenas capacidade legal para defesa de interesses próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a Câmara Municipal não detém legitimidade para propor ação objetivando o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a agentes políticos, o que afasta maiores dissensões”.
“Assim, cabendo ao Município, e não à Câmara Municipal, ajuizar a demanda, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, sem custas, honorários incabíveis, entretanto”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006230-46.2012.4.01.3307/BA
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Link: TRF 1
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