Falta de intimação gera anulação de processo
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica ser razão suficiente para anular sentença de extinção de processo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA MÉDICA (ART. 267, §1°, DO CPC/73 E ART. 485, § 1º, NCPC).
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Hipótese de atos realizados na transição de vigência do CPC/1973 e do NCPC, tem-se que, tanto o art. 267 do CPC/73 como o art. 485, § 1º não deixam dúvidas de que, em se tratando de casos em que a parte precise promover diligências (comparecer à perícia), deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, sob pena de cerceamento de defesa, fato não ocorrido (fl. 159).
3. A inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo, posicionamento mantido no NCPC, art. 485, § 1º.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
TRF 1ª, 2ª T., Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG, juiz federal relator César Cintra Jatahy Fonseca, 02/08/2018
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 11 de julho de 2018.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
2. Requerimento administrativo de fl.39.
3. Citado, o INSS apresentou contestação (fl. 64).
4. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo (fls. 167), que julgou extinto o feito, à míngua de realização de perícia médica.
5. Apelação interposta pela parte autora (fls. 170), requerendo a anulação da sentença à míngua de realização de perícia médica.
6. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação no efeito devolutivo e suspensivo
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte autora não foi intimada pessoalmente da realização da perícia – fl. 159. Á fl. 160 o patrono da parte autora informa a perícia não teria sido realizada em razão do perito não ter efetuado carga dos autos. O perito, por sua vez, à fl. 164, informa que a autora não teria comparecido à perícia. O MM Juiz entendeu ausente o interesse processual, em face da inércia da parte autora
4. Tratando-se a hipótese de atos realizados na transição de vigência do CPC/1973 e do NCPC, tem-se que, tanto o art. 267 do CPC/73 como o art. 485, § 1º não deixam dúvidas de que, tratando-se de casos em que a parte precise promover diligências, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, fato não ocorrido (fl. 159).
5. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, mutatis mudandis:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.
2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp 930.170/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, DJ 27/08/2007 p. 214)
6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO, em parte, à apelação para, anulando a sentença, ordenar o RETORNO dos autos à vara de origem, para que o autor seja intimando pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, dando-se prosseguimento regular ao feito.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA MÉDICA (ART. 267, §1°, DO CPC/73 E ART. 485, § 1º, NCPC).
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Hipótese de atos realizados na transição de vigência do CPC/1973 e do NCPC, tem-se que, tanto o art. 267 do CPC/73 como o art. 485, § 1º não deixam dúvidas de que, em se tratando de casos em que a parte precise promover diligências (comparecer à perícia), deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, sob pena de cerceamento de defesa, fato não ocorrido (fl. 159).
3. A inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo, posicionamento mantido no NCPC, art. 485, § 1º.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
TRF 1ª, 2ª T., Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG, juiz federal relator César Cintra Jatahy Fonseca, 02/08/2018
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 11 de julho de 2018.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
2. Requerimento administrativo de fl.39.
3. Citado, o INSS apresentou contestação (fl. 64).
4. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo (fls. 167), que julgou extinto o feito, à míngua de realização de perícia médica.
5. Apelação interposta pela parte autora (fls. 170), requerendo a anulação da sentença à míngua de realização de perícia médica.
6. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação no efeito devolutivo e suspensivo
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte autora não foi intimada pessoalmente da realização da perícia – fl. 159. Á fl. 160 o patrono da parte autora informa a perícia não teria sido realizada em razão do perito não ter efetuado carga dos autos. O perito, por sua vez, à fl. 164, informa que a autora não teria comparecido à perícia. O MM Juiz entendeu ausente o interesse processual, em face da inércia da parte autora
4. Tratando-se a hipótese de atos realizados na transição de vigência do CPC/1973 e do NCPC, tem-se que, tanto o art. 267 do CPC/73 como o art. 485, § 1º não deixam dúvidas de que, tratando-se de casos em que a parte precise promover diligências, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, fato não ocorrido (fl. 159).
5. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, mutatis mudandis:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.
2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp 930.170/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, DJ 27/08/2007 p. 214)
6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO, em parte, à apelação para, anulando a sentença, ordenar o RETORNO dos autos à vara de origem, para que o autor seja intimando pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, dando-se prosseguimento regular ao feito.
É o voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário