Doença preexistente não gera direito a benefício
Nesta sext-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato da doença preexistente não permitir a concessão do benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Na situação, a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência. Como bem esclarece a perícia, a parte autora possui hemangioma labial em queixo e região cervical, congênito (desde o nascimento), que limita o labor rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade (laudos fls. 78/79 e 92). Outrossim, a prova técnica salienta que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada (item “9”, fl. 78 e item “7”, fl. 92).
3. Além disso, a condição de segurado especial não foi demonstrada, pois o único documento apresentado para tal fim, consistente em um atestado médico de 2008, qualificando o autor como lavrador, não é insuficiente para constituir o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, uma vez que embasado em informação da parte interessada e não sujeita a confirmação (fls. 23).
4. Por sua vez, a prova oral não corroborou a tese declinada na inicial, pois as testemunhas inquiridas informaram conhecer o autor há dez anos, que ele sempre teve esse problema de saúde que o impede de trabalhar e que sobrevive exclusivamente da ajuda da família (CD de fls.105).
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0045051-24.2017.4.01.9199/MT, Juiz Federal relator Crisstiano Miranda de Santana, 04/06/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Salvador/BA, 04 de maio de 2018.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
RELATÓRIO
Contra a sentença que indeferiu a aposentadoria por invalidez, a parte autora apelou a esta Corte, pugnando pela reforma do julgado.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Superado o exame de admissibilidade, avanço no exame da pretensão, de logo ressaltando que não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91).
E, na situação, a incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência.
Como bem esclarece a perícia, a parte autora possui hemangioma labial em queixo e região cervical, congênito (desde o nascimento), que limita o labor rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade (laudos fls. 78/79 e 92). Outrossim, a prova técnica salienta que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada (item “9”, fl. 78 e item “7”, fl. 92).
Além disso, a condição de segurado especial do autor não foi demonstrada, pois o único documento apresentado para tal fim, consistente em um atestado médico de 2008, qualificando-o como lavrador, não é insuficiente para constituir o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, uma vez que embasado em informação do próprio interessado e não sujeita a confirmação (fls. 23).
Por sua vez, a prova oral não corroborou a tese declinada na inicial, pois as testemunhas inquiridas informaram conhecer o autor há dez anos, que ele sempre teve esse problema de saúde que o impede de trabalhar e que sobrevive exclusivamente da ajuda da família (CD de fls.105).
Nesta conjuntura, não se faz possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Na situação, a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência. Como bem esclarece a perícia, a parte autora possui hemangioma labial em queixo e região cervical, congênito (desde o nascimento), que limita o labor rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade (laudos fls. 78/79 e 92). Outrossim, a prova técnica salienta que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada (item “9”, fl. 78 e item “7”, fl. 92).
3. Além disso, a condição de segurado especial não foi demonstrada, pois o único documento apresentado para tal fim, consistente em um atestado médico de 2008, qualificando o autor como lavrador, não é insuficiente para constituir o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, uma vez que embasado em informação da parte interessada e não sujeita a confirmação (fls. 23).
4. Por sua vez, a prova oral não corroborou a tese declinada na inicial, pois as testemunhas inquiridas informaram conhecer o autor há dez anos, que ele sempre teve esse problema de saúde que o impede de trabalhar e que sobrevive exclusivamente da ajuda da família (CD de fls.105).
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº: 0045051-24.2017.4.01.9199/MT, Juiz Federal relator Crisstiano Miranda de Santana, 04/06/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Salvador/BA, 04 de maio de 2018.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
RELATÓRIO
Contra a sentença que indeferiu a aposentadoria por invalidez, a parte autora apelou a esta Corte, pugnando pela reforma do julgado.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Superado o exame de admissibilidade, avanço no exame da pretensão, de logo ressaltando que não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91).
E, na situação, a incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência.
Como bem esclarece a perícia, a parte autora possui hemangioma labial em queixo e região cervical, congênito (desde o nascimento), que limita o labor rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade (laudos fls. 78/79 e 92). Outrossim, a prova técnica salienta que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada (item “9”, fl. 78 e item “7”, fl. 92).
Além disso, a condição de segurado especial do autor não foi demonstrada, pois o único documento apresentado para tal fim, consistente em um atestado médico de 2008, qualificando-o como lavrador, não é insuficiente para constituir o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, uma vez que embasado em informação do próprio interessado e não sujeita a confirmação (fls. 23).
Por sua vez, a prova oral não corroborou a tese declinada na inicial, pois as testemunhas inquiridas informaram conhecer o autor há dez anos, que ele sempre teve esse problema de saúde que o impede de trabalhar e que sobrevive exclusivamente da ajuda da família (CD de fls.105).
Nesta conjuntura, não se faz possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
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