Universitário não tem direito a pensão por morte
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o indeferimento do benefício de pensão por morte ao dependente maior de 21 anos mesmo que esteja estudando. Abaixo segue a decisão para annálise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), fixou o entendimento de que a pensão por morte do filho cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada.
2. No caso dos autos, a frequência a curso universitário não justifica a admissão de entendimento diverso.
3. Apelação da parte autora não provida.
4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
TRF 1ª, Processo nº: 0037457-27.2015.4.01.9199/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal relatora Luciana Pinheiro Costa, 29.05.18.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 20 de novembro de 2017.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATORA CONVOCADA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi (fls. 93/94-v) que, em ação ordinária ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de prorrogação de pensão por morte, em decorrência da morte de seu genitor, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até finalizar curso universitário.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da assistência judiciária deferida.
Alega a autora, em síntese, que é estudante universitária e necessita da pensão por morte para prover sua subsistência e os estudos.
Apelação recebida no duplo efeito (fl. 107)
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora, mas nego-lhe provimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), fixou o entendimento de que a pensão por morte do filho cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada. Sendo assim, no caso dos autos, a frequência a curso universitário não justifica a admissão de entendimento diverso.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7).
É o voto.
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), fixou o entendimento de que a pensão por morte do filho cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada.
2. No caso dos autos, a frequência a curso universitário não justifica a admissão de entendimento diverso.
3. Apelação da parte autora não provida.
4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
TRF 1ª, Processo nº: 0037457-27.2015.4.01.9199/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal relatora Luciana Pinheiro Costa, 29.05.18.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 20 de novembro de 2017.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATORA CONVOCADA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi (fls. 93/94-v) que, em ação ordinária ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de prorrogação de pensão por morte, em decorrência da morte de seu genitor, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até finalizar curso universitário.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da assistência judiciária deferida.
Alega a autora, em síntese, que é estudante universitária e necessita da pensão por morte para prover sua subsistência e os estudos.
Apelação recebida no duplo efeito (fl. 107)
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora, mas nego-lhe provimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), fixou o entendimento de que a pensão por morte do filho cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada. Sendo assim, no caso dos autos, a frequência a curso universitário não justifica a admissão de entendimento diverso.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7).
É o voto.
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