sexta-feira, 1 de junho de 2018

Aposentado por invalidez que retorna a atividade deve ressarcir INSS dos valores recebidos indevidamente.

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de restituição de valores recebidos indevidamente quando o aposentador por invalidez retorna ao trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.

1. Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, em desfavor da decisão que não acatou sua arguição de nulidade da perícia médica judicial – pedido reiterado em sede de apelação por ela interposta –, tendo em vista o pedido expresso para seu processamento quando da interposição do recurso de apelação, nos termos do então vigente art. 523, § 1º do CPC/1973. Entretanto, nega-se provimento ao recurso, já que (a) como consta da decisão que julgou a exceção de suspeição oposta pela parte autora ao perito médico nomeado pelo Juízo a quo, apesar de ter ele sido nomeado para o cargo de médico perito previdenciário em 2010, não tomou posse, especialmente diante da vedação existente por já ser servidor público estadual efetivo desde o ano de 2007 (perito oficial médico legista da Polícia Civil de Minas Gerais); (b) “A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista” (AG 0059730-15.2016.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 05/10/2017); e, (c) em que pese não tenham sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, a sua realização é dispensável para solução do caso concreto, pois, ainda que apurada a incapacidade para o trabalho do segurado, é possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela autarquia-previdenciária no caso de retorno voluntário ao trabalho, na medida em que o objetivo do benefício é prover as necessidades vitais básicas do aposentado (cf. AC 0009377-23.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 021 de 04/07/2012).
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei 8.213/1991.
3. A manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato, conforme exige o art. 47 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes.
4. No caso concreto, a autarquia-previdenciária agiu corretamente ao revisar o ato de concessão e exigir da parte autora a restituição de todos os valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/09/1986) concomitantemente ao período em que exerceu atividade remunerada, como servidor público, junto à Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru - MG, ou seja, de 01/02/2001 a 09/04/2006.
5. Agravo retido interposto pela parte autora conhecido e não provido (item 1). Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida (item 4).

TRF 1ª, Processo nº: 0003055-21.2011.4.01.3811/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, 22/03/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido da parte autora; negar provimento à apelação da parte autora; e, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 20 de novembro de 2017.

RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, OSMAR LUIZ DA SILVA (fls. 212/226), e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 228/230), contra a sentença de fls. 205/209, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que a autarquia-previdenciária desconte dos valores cobrados a título de ressarcimento pela concomitância de benefício previdenciário por incapacidade com remuneração, os pagamentos realizados pelo segurado nos meses de outubro/2001 a fevereiro/2002 (anteriormente à recuperação da capacidade laborativa), e os valores efetivamente recolhidos pela Prefeitura de Carmo do Cajuru - MG, em nome do segurado.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que suas condições de saúde não apresentaram qualquer melhora desde a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, e que somente retornou ao mercado de trabalho porque passava por dificuldades financeiras. Além disso, requer a anulação da perícia médica realizada no curso do processo, sustentando que (a) o perito seria parcial (por ter sido aprovado em concurso público para perito do INSS); (b) os quesitos apresentados pelas partes não foram respondidos; e, (c) a perita judicial não era especialidade em cardiologia, razão pela qual não deteria o conhecimento técnico necessário à correta elaboração do laudo. Por fim, sustenta ser indevida a restituição dos valores pretensamente recebidos de maneira indevida, em virtude da sua natureza alimentar.

O INSS, por sua vez, alega em sua apelação que “(...) qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário” (fl. 230). Por tal razão, requer a reforma parcial da sentença, para que se permita a recuperação de toda a importância indevidamente paga ao segurado.

Recebidos os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 227 e 231) e apresentadas as contrarrazões pela parte autora (fls. 233/246), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Do agravo retido interposto pela parte autora e do pedido de declaração de nulidade do laudo pericial constante da sua apelação.

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 188/196, em desfavor da decisão que não acatou sua arguição de nulidade da perícia médica por suspeição do perito, ausência de formação técnica adequada deste e não apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes (fl. 187) – pedido reiterado em sede de apelação por ela interposta –, tendo em vista o pedido expresso para o seu processamento quando da interposição do seu recurso de apelação, nos termos do então vigente art. 523, § 1º do CPC/1973.

Entretanto, sem razão a parte autora, pelos seguintes motivos:

(a) como consta da decisão que julgou a exceção de suspeição oposta pela parte autora ao perito médico nomeado pelo Juízo a quo (fls. 203/204), apesar de ter ele sido nomeado para o cargo de médico perito previdenciário em 2010, não tomou posse, especialmente diante da vedação existente por já ser servidor público estadual efetivo desde o ano de 2007 (perito oficial médico legista da Polícia Civil de Minas Gerais);

(b) “segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista” (AG 0059730-15.2016.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 05/10/2017); e,

(c) só se pode reconhecer nulidade processual diante da comprovação de prejuízo, conforme dispõe o art. 282, § 1º, CPC/2015 (art. 249, §1º, CPC/73). No caso dos autos, em que pese não tenham sido respondidos os quesitos formulados pelas partes pelo perito médico judicial, a sua própria realização é dispensável para solução do caso concreto, considerando-se que a discussão envolve a correta interpretação do art. 46 da Lei 8.213/1991; é que, ainda que apurada a incapacidade para o trabalho do segurado, é possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez pela autarquia-previdenciária no caso de retorno voluntário ao trabalho, na medida em que o objetivo do benefício é prover as necessidades vitais básicas do aposentado (cf. AC 0009377-23.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 021 de 04/07/2012).

Sendo assim, conheço do agravo retido interposto pela parte autora para, entretanto, negar-lhe provimento, bem como rejeito o pedido de declaração de nulidade da prova pericial médica em comento.

Do retorno voluntário à atividade do titular de aposentadoria por invalidez.
A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pressupõe o afastamento do segurado, até por impossibilidade física ou psíquica, de qualquer atividade laborativa remunerada (art. 42 da Lei 8.213/1991). O que importa para efeito da manutenção da condição de invalidez é o exercício de atividade laborativa remunerada suficiente para o sustento no mesmo ou em patamar superior à atividade que exercia.

O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe acerca do tema:

“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Portanto, a autarquia-previdenciária agiu corretamente ao revisar o ato de concessão e exigir da parte autora a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/09/1986, fl. 130) concomitantemente ao período em que exerceu atividade remunerada, como servidor público, à Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru - MG, ou seja, de 01/02/2001 a 09/04/2006, como devidamente demonstrado pela tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada às fls. 134/143.

Nesta linha, os seguintes precedentes desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473/STF). 2. Tendo a parte autora retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, assumindo cargo junto à empresa Caetano de Paula Ferreira Silva, correto o cancelamento de sua aposentadoria, bem como a cobrança dos valores que recebeu indevidamente da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 115, II). 3. Correto o procedimento da Administração em revisar o ato de concessão da aposentadoria da parte autora, determinando que o autor restitua parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez pagas indevidamente, pois, de acordo com o artigo 46, da Lei nº 8.212/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.”
(AC 00565158720104013800, Rel. Conv. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, e-DJF1 p. 1435 de 03/02/2016)

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. ART. 46 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO INSS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 47 DO DECRETO N. 3.048/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. No caso concreto, a parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/01/1998 e em 22/05/1998 passou a exercer vínculos empregatícios com várias empresas, recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com o salário decorrente do desempenho das atividades laborais. 3. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Conclui-se que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade. 4. A manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto n. 3.048/99. 5. O retorno do segurado à atividade laborativa, seja pelas regras da CLT, seja como estatutário, evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a devolução dos valores recebidos, a partir do seu retorno ao trabalho, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal. 6. Considerando o montante a ser devolvido, é razoável o desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em referência, de modo a compatibilizar o adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor (REsp n. 1.384418/SC, rel. Ministro HERMAN BENJAMIM). Ressaltando-se, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas a serem devolvidas, a contar regressivamente da notificação administrativa. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para, nos termos do voto, determinar que o desconto dos valores indevidamente recebidos pela parte autora seja no percentual de 10% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, recebida no período de 22/05/1998 a 31/10/2006, respeitada a prescrição quinquenal; apelação da parte autora desprovida.”
(AC 0004865-53.2014.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 de 30/08/2017, sem grifos no original)
 
Como se vê, a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato, conforme exige o art. 47 do Decreto nº 3.048/1999.

Em suma, apresenta-se incabível a pretensão da parte autora de ver-se exonerada da restituição à autarquia-previdenciária de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período em que devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada como servidor público municipal.

Repito, por oportuno, que “O fato de o INSS ter constatado em perícia médica a continuidade da incapacidade do autor não lhe retira o direito de cancelar o referido benefício, pois o objetivo do benefício é prover as necessidades vitais básicas do aposentado. Se houve retorno voluntário ao trabalho, não mais subsistem as causas que embasaram a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio da nova atividade remunerada” (AC 0009377-23.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 021 de 04/07/2012).

Da conclusão.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação interpostos pela parte autora; e, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para permitir a recuperação de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, recebidas pela parte autora no período em que devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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