sexta-feira, 18 de maio de 2018

Pensão por morte a menor sob guarda


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte a menor sob guarda judicial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 1. Na hipótese dos autos, a segurada era avó da parte autora, sendo que obteve a guarda judicial do menor, conforme certidão de Termo de compromisso de guarda em 08/02/2002 (fls. 33).
2. O menor sob guarda pode figurar como dependente, já que a Lei 8.213/91 preservou esta possibilidade ao enteado e ao menor tutelado (art. 16, par. 2o, com a redação atual), situações análogas. Há inclusive fundamento constitucional para que o menor sob guarda não possa ser excluído do rol de dependentes do segurado, consistente no princípio de proteção à infância e à adolescência, razão pela qual a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu o pleito de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do referido dispositivo legal, ao concluir pelo "Acolhimento da arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que excluiu o menor sob guarda judicial do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado." (INREO 0001292-81.1998.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.222 de 21/09/2009).
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. 3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).
4. Hipótese, ademais, onde a documentação presente nos autos comprova a existência de dependência econômica do autor em relação à segurada
5. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
6. Apelação a que se dá provimento. 
TRF 1ª, Processo nº: 0062819-02.2013.4.01.9199/MT, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 15.12.17.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 15 de dezembro de 2017.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Caetano Filho, menor representado por sua genitora, Suely Lopes Beltrão, em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente pedido de concessão do benefício de pensão por morte de menor sob guarda.

Em seu recurso, a parte Autora sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do §3º do art. 33, da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), juntando vasta jurisprudência em favor da sua tese.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso às fls.93/98.

É o relatório.

VOTO
Tenho que assiste razão ao apelante.

Na hipótese dos autos, a segurada era avó da parte autora, sendo que obteve a guarda judicial do menor, conforme certidão de Termo de compromisso de guarda em 08/02/2002 (fls. 33).

O menor sob guarda pode figurar como dependente, já que a Lei 8.213/91 preservou esta possibilidade ao enteado e ao menor tutelado (art. 16, par. 2o, com a redação atual), situações análogas. Há inclusive fundamento constitucional para que o menor sob guarda não possa ser excluído do rol de dependentes do segurado, consistente no princípio de proteção à infância e à adolescência, razão pela qual a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu o pleito de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do referido dispositivo legal, ao concluir pelo "Acolhimento da arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que excluiu o menor sob guarda judicial do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado." (INREO 0001292-81.1998.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.222 de 21/09/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. 3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).

Na hipótese, inclusive, a documentação presente nos autos comprova a existência de dependência econômica do autor em relação à segurada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao INSS que pague o benefício de pensão por morte reclamado na Inicial, desde a data em que legalmente devido ao dependente e até que este completasse a maioridade, observada a prescrição quinquenal no quinquênio antecedente ao requerimento administrativo.

Honorários advocatícios em favor do autor a ser arbitrado em liquidação.

Sobre a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas, o STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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