sexta-feira, 9 de março de 2018

Possibilidade de desconto em benefício previdenciário após constatação de irregularidade


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de se descontar de benefício previdenciário quando costatado o recebimento de outro benefício por meio de dolo/má-fé. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO. MÁ-FÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II, LEI 8.213/1991.
1. A impetrante foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao apresentar vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.617.719-8, fls. 34/37; o valor auferido indevidamente foi quantificado pela auditoria previdenciária, que vem descontando os valores pertinentes na aposentadoria por idade atual, 41/146.800.183-0, que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa através de impugnação e recurso, fls. 19/20.
2. A sentença condenatória penal transitada em julgado é prova suficiente do dolo e da má-fé da impetrante, que recebeu indevidamente benefício no montante de R$81.828,66, fls. 22, que deve ser restituído.
3. A restituição pode ser aparelhada por quaisquer dos meios judiciais previstos em nosso ordenamento, ou seja, através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que recentemente a Lei 13.494/17 acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.
4. A restituição também pode ser formalizada em sede administrativa, pois o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, possibilita o desconto em benefício dos valores percebidos indevidamente pelos segurados e beneficiários da previdência social.
5. O dispositivo não sufraga qualquer novidade, pois em relação aos servidores públicos vige preceito com o mesmo conteúdo. Bem verdade, o art. 46, da Lei 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10%, que deve ser aplicado ao caso sob exame, à míngua previsão correspondente no Plano de Benefícios.
6. “É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (AgInt no REsp 1578058/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 28/04/2017).
7. Apelação e remessa parcialmente providas, para autorizar o desconto a título de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria 42/109.617.719-8, que deverá ser implementado sobre a renda da aposentadoria 41/146.800.183-0, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor mensal.

TRF 1ª, Processo nº: 0001319-90.2014.4.01.3801/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, Juiz Federal Relator Ubirajara Teixeira, 11/01/2018.

ACÓRDÃO 
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto divergente.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA
RELATOR CONVOCADO

VOTO DIVERGENTE
Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. Inexiste, pois, violação a preceitos da LOMAN ou a princípios constitucionais, o que foi chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-065, p. 06/04/2011).

A impetrante foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao apresentar vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.617.719-8, fls. 34/37; o valor auferido indevidamente foi quantificado pela auditoria previdenciária, que vem descontando os valores pertinentes na aposentadoria por idade atual, 41/146.800.183-0, que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa através de impugnação e recurso, fls. 19/20.

A sentença condenatória penal transitada em julgado é prova suficiente do dolo e da má-fé da impetrante, que recebeu indevidamente benefício no montante de R$81.828,66, fls. 22, que deve ser restituído.

A restituição pode ser aparelhada por quaisquer dos meios judiciais previstos em nosso ordenamento, ou seja, através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que recentemente a Lei 13.494/17 acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

A restituição também pode ser formalizada em sede administrativa, pois o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, possibilita o desconto em benefício dos valores percebidos indevidamente pelos segurados e beneficiários da previdência social.

O dispositivo não sufraga qualquer novidade, pois em relação aos servidores públicos vige preceito com o mesmo conteúdo. Bem verdade, o art. 46, da Lei 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10%, que deve ser aplicado ao caso sob exame, à míngua previsão correspondente no Plano de Benefícios:

Nesse sentido:
''(...) É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016). (AgInt no REsp 1578058/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 28/04/2017).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, a fim de autorizar o desconto a título de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria 42/109.617.719-8, que deverá ser implementado sobre a renda da aposentadoria 41/146.800.183-0, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor mensal.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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