DECISÃO: Tribunal garante isenção do imposto de renda a portadora de neoplasia maligna
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por uma portadora de neoplasia maligna contra sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que julgou improcedente o pedido que visava o direito de isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de pensão, à restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a isenção de impostos incidentes sobre a compra de veículo automotor.
A apelante sustentou a desnecessidade da ausência dos sintomas da enfermidade para a manutenção da isenção do imposto de renda sobre a pensão recebida. Aduz, ainda, que possui sequelas decorrentes do tratamento médico a que foi submetido, de modo que faz jus à isenção de impostos na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/1995.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que em conformidade com os documentos constantes nos autos, a apelante foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 2007, o que significa ser portadora de moléstia grave geradora da isenção do imposto de renda.
Quanto a isenção do IPI na aquisição de veículo, o magistrado ressaltou conforme o atestado médico apresentado pela autora, revela que ela possui "atrofia músculo esquelética em braço direito após actínica", entretanto, não há comprovação de que essa enfermidade gera deficiência física na forma como elencado na Lei 8.989/1995 para a concessão do benefício.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção de imposto de renda relativamente à pensão da autora desde a data do diagnóstico da enfermidade, condenando a União a restituir os valores indevidamente descontados, com a devida atualização monetária.
Processo nº: 0078445-61.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 04/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018
Link: TRF 1
A apelante sustentou a desnecessidade da ausência dos sintomas da enfermidade para a manutenção da isenção do imposto de renda sobre a pensão recebida. Aduz, ainda, que possui sequelas decorrentes do tratamento médico a que foi submetido, de modo que faz jus à isenção de impostos na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/1995.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que em conformidade com os documentos constantes nos autos, a apelante foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 2007, o que significa ser portadora de moléstia grave geradora da isenção do imposto de renda.
Quanto a isenção do IPI na aquisição de veículo, o magistrado ressaltou conforme o atestado médico apresentado pela autora, revela que ela possui "atrofia músculo esquelética em braço direito após actínica", entretanto, não há comprovação de que essa enfermidade gera deficiência física na forma como elencado na Lei 8.989/1995 para a concessão do benefício.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção de imposto de renda relativamente à pensão da autora desde a data do diagnóstico da enfermidade, condenando a União a restituir os valores indevidamente descontados, com a devida atualização monetária.
Processo nº: 0078445-61.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 04/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018
Link: TRF 1
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