TRF4 determina que dinheiro para compra de medicamento seja dado à mãe de paciente esquizofrênica
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro, decisão liminar que retirou do Ministério Público Federal (MPF) a responsabilidade de comprar o medicamento ganho judicialmente pelo órgão para tratamento de uma jovem que sofre de esquizofrenia paranóide.
Segundo o MPF, a decisão do Juízo de primeiro grau de expedir alvará em nome do MPF para retirada do valor bloqueado nas contas da União, estado de Santa Catarina e município de Ilhota (SC) estaria dificultando o acesso da paciente ao remédio, tendo em vista as etapas burocráticas envolvidas na compra pelo órgão público.
Conforme o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o medicamento não exige cuidados especiais no manuseio e armazenamento e o dinheiro está disponível, não havendo problema em entregá-lo à mãe. O magistrado frisou apenas que a compra deverá ser comprovada na Vara de Execução.
“A aquisição do fármaco pela parte ou por seu responsável legal, evita não só a burocracia desnecessária no cumprimento célere que a medida exige, como o tumulto desnecessário, ante a dificuldade do cumprimento no formato determinado na decisão de primeiro grau”, concluiu Aurvalle.
O pedido
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2014. A mãe da paciente buscou ajuda do MPF para obter o fármaco Paliperidona 100 mg, que é de uso contínuo e não consta na lista de remédios fornecidos pela Rede Pública de Saúde.
Em abril do ano seguinte, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) proferiu sentença determinando à União, ao estado de Santa Catarina e ao município de Ilhota que fornecessem solidariamente o medicamento à paciente pelo tempo necessário mediante comprovação da necessidade a cada seis meses.
O não cumprimento da ordem judicial levou o juiz de primeira instância a determinar o bloqueio de parte do valor em contas dos três entes, totalizando de R$ 4.835,31, referente a três ampolas do medicamento. A decisão, entretanto, negou a expedição do alvará de levantamento da quantia à mãe da paciente, responsabilizando o MPF pela retirada e compra.
O Ministério Público Federal ajuizou recurso no tribunal pedindo a reforma dessa parte da decisão. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle deu provimento liminar ao pedido, que dia 22 de fevereiro foi ratificado por unanimidade pela 4ª Turma.
Link: TRF 4
Segundo o MPF, a decisão do Juízo de primeiro grau de expedir alvará em nome do MPF para retirada do valor bloqueado nas contas da União, estado de Santa Catarina e município de Ilhota (SC) estaria dificultando o acesso da paciente ao remédio, tendo em vista as etapas burocráticas envolvidas na compra pelo órgão público.
Conforme o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o medicamento não exige cuidados especiais no manuseio e armazenamento e o dinheiro está disponível, não havendo problema em entregá-lo à mãe. O magistrado frisou apenas que a compra deverá ser comprovada na Vara de Execução.
“A aquisição do fármaco pela parte ou por seu responsável legal, evita não só a burocracia desnecessária no cumprimento célere que a medida exige, como o tumulto desnecessário, ante a dificuldade do cumprimento no formato determinado na decisão de primeiro grau”, concluiu Aurvalle.
O pedido
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2014. A mãe da paciente buscou ajuda do MPF para obter o fármaco Paliperidona 100 mg, que é de uso contínuo e não consta na lista de remédios fornecidos pela Rede Pública de Saúde.
Em abril do ano seguinte, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) proferiu sentença determinando à União, ao estado de Santa Catarina e ao município de Ilhota que fornecessem solidariamente o medicamento à paciente pelo tempo necessário mediante comprovação da necessidade a cada seis meses.
O não cumprimento da ordem judicial levou o juiz de primeira instância a determinar o bloqueio de parte do valor em contas dos três entes, totalizando de R$ 4.835,31, referente a três ampolas do medicamento. A decisão, entretanto, negou a expedição do alvará de levantamento da quantia à mãe da paciente, responsabilizando o MPF pela retirada e compra.
O Ministério Público Federal ajuizou recurso no tribunal pedindo a reforma dessa parte da decisão. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle deu provimento liminar ao pedido, que dia 22 de fevereiro foi ratificado por unanimidade pela 4ª Turma.
Link: TRF 4
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