sexta-feira, 21 de abril de 2017

Adicional de 25% a aposentadoria por tempo de contribuição

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a extensão do adicional de 25% as demais categorias de aposentadorias. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). APLICABILIDADE RESTRITA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI N.º8.213/91). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES APOSENTATÓRIAS (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). VIABILIDADE.
TRF 2ª, Processo nº 0001214-72.2016.8.08.0032, 2ª T. Especializada, Desembargador Federal Relator Messod Azulay Neto, 30.11.16.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Rio de Janeiro, 30 de NOVEMBRO de 2016.
 
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA REGINA DE OLIVEIRA MELLO SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que indeferiu pedido de antecipação da tutela requerida nos autos do processo nº 0001214-72.2016.8.08.0032, pelo qual a parte autora, ora agravada, postula a concessão de adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Sustenta a agravante que os requisitos à concessão da tutela de urgência se encontram presentes, posto haver "sofrido acidente vascular cerebral (AVC), apresentando hemiplegia, o qual acarretou sérios comprometimentos em sua locomoção, encontrando-se atualmente dependente de cadeira de rodas, sem condições de locomoção e de dicção", "totalmente dependente de ajuda de terceiros, já que não possui familiares próximos para auxiliar em seu dia a dia". Nesses termos, afirma que a decisão ora agravada, "equivocadamente não atentou para a necessidade da autora, e por um equívoco ainda maior, deixou de observar julgados recentes, que vieram a modificar o entendimento do referido art. 45 da lei nº 8.213/91, dando novo sentido de forma análoga e com o cunho social, tornando-se este acréscimo de 25%, extensivo a outras classes de aposentadorias, conforme jurisprudências demonstradas nos autos originários e complementadas neste recurso" (e-fls. 04/09).
 
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 72/77.
 
Regularmente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da r. decisão (e-fls. 94/96).

Instado a se manifestar, o MPF opinou no sentido da desnecessidade de sua intervenção na hipótese concreta (e-fls. 106).
 
É o relatório.


VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA REGINA DE OLIVEIRA MELLO SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que indeferiu pedido de antecipação da tutela requerida nos autos do processo nº 0001214-72.2016.8.08.0032, pelo qual a parte autora, ora agravada, postula a concessão de adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de alegada necessidade de auxílio permanente de terceiros.

A r. decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal está vazada nos seguintes termos:
"Constata-se, na espécie, a potencialidade da lesão advinda da r. decisão impugnada, sendo certo que, por se tratar de verba alimentar, em tese, há perigo de irreversibilidade para ambas as partes. Trata-se, pois, de hipótese de exceção à citada regra, devendo o recurso ser processado na modalidade por instrumento.
Impõe-se analisar o pedido de efeito suspensivo.
A autora, ora agravada, propôs ação originária, pleiteando a condenação do INSS (ora agravante) a pagar acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que, em função de sequela decorrente de Acidente Vascular Cerelbral, com hemiplegia, necessita de assistência permanente de outra pessoa.
O aumento de 25% no valor da aposentadoria é um valor a ser concedido quando se constatar que o aposentado não tem, realmente, condição de exercer suas atividades cotidianas sem a assistência permanente de um terceiro.
No caso, o Laudo Médico apresentado a e-fl. 48, assinado por médico da Secretaria Municipal de Saúde de Mimoso do Sul/ES, é expresso no sentido de que a autora "apresenta sequela de avc com himplegia, com dependência para atividades da vida diária, sem condições de deâmbular e assinar documentos", pelo que, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que a autora, de fato, depende de assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 45 do Decreto-Lei 3048/99.
Noutro giro, sobre a questão de direito em tela, há pronunciamento favorável da TNU, bem como dos Tribunais Regionais pátrios, que, em interpretação constitucional dos princípios da Seguridade Social e em observância do Princípio da Isonomia, vêm assegurando ao segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, que se encontre em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez e que necessite de assistência permanente de terceiro, o direito ao acréscimo de 25% a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91. Neste sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). APLICABILIDADE RESTRITA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI N.º8.213/91). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES APOSENTATÓRIAS (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). VIABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO". (INCJUR 200550510014191, Juiz Federal AMERICO BEDÊ FREIRE JUNIOR, TRF2 - TRF2 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, E-DJF2R - Data::25/05/2012 - Página::3/4.)

 
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por idade, em vista da previsão de pagamento de tal percentual ao detentor de aposentadoria por invalidez quando se fizer necessária a assistência permanente de outra pessoa ao segurado. 2. Na hipótese, a parte autora goza do benefício de aposentadoria por idade para o qual não há previsão específica acerca do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, nos casos em que o aposentado por invalidez apresenta necessidade de assistência permanente, de maneira que postula igual tratamento ao dispensado aos segurados que se encontram em gozo deaposentadoria por invalidez, vez que efetivamente precisa de assistência permanente de outra pessoa. 3. Dispõe ainda o artigo 45 do mesmo diploma legal que: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". 4. A questão controversa diz respeito apenas à aplicação de tal dispositivo no caso de outras espécies de aposentadoria, como na hipótese em que a parte autora goza de aposentadoria por idade, uma vez que o próprio INSS admite que a autora, na realidade, precisa de tal assistência, embora não exista previsão legal de complementação para a espécie de benefício (aposentadoria por idade). Possibilidade reconhecida pela jurisprudência. Precedentes. 5. Destarte, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o direito da parte autora ao acréscimo previsto no art.45 da Lei 8.213/91, uma vez que incontroversa a necessidade da mesma de ter assistência permanente de outra pessoa e porque o preceito em exame tem nítido caráter social e alimentar destinado a atender necessidades básicas do segurado que se encontra impossibilitado de realizar atos que asseguram a sua subsistência, não podendo tal direito ser negado aos que, estando em gozo de benefício de aposentadoria, comprovaram tal condição. 6. Remessa necessária conhecida, mas desprovida." (TRF2, REO 0021237-49.2015.4.02.9999 , 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ABEL GOMES, 18/12/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do DecretoLegislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social. 4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%. 
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez". 
7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de "...Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).". Em resposta aos quesitos, o Sr. perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação. 
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. 
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 
10. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). 11. Apelação improvida." (AC 00193301220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza
assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação." (AC 00173735120124049999, ROGERIO FAVRETO, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 13/09/2013.)
 
Assim, tratando-se de juízo liminar em análise das provas colacionadas aos autos, constata-se a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações para a concessão, em caráter provisório, do adicional de 25% à aposentadoria da ora agravante, na forma prevista pelo artigo 45 da Lei nº 8213/91. 

Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta o mesmo configurado, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar.

Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ativo à decisão ora agravada, para deferir a liminar requerida, determinando que o INSS conceda a imediata implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria da agravante.
"
 
Registre-se que a jurisprudência consolidada é no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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