Estabilidade para mulher em licença-maternidade poderá ser ampliada
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 6.285/16, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, o qual acrescenta o inciso III, no artigo 1º, da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã.
Conforme a proposta a empregada terá direito à estabilidade provisória gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, acrescida de 1 mês.
O autor justifica sua proposição dizendo que:"A estabilidade gestacional provisória tem o condão de preservar os direitos constitucionais da empregada e de seu filho ao sustento digno e aos direitos básicos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. Ocorre que, na referida Lei, o Legislador prolongou a licença-maternidade, mas não se atentou à questão do período de estabilidade gestacional provisória previsto no artigo 10, inciso II, alínea b dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, que garante a estabilidade à empregada por 5 (cinco) meses após o parto. Tal situação, faz com que a estabilidade tenha fim 1 (um) mês antes da empregada retornar do gozo da licença maternidade."
Conforme a proposta a empregada terá direito à estabilidade provisória gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, acrescida de 1 mês.
O autor justifica sua proposição dizendo que:"A estabilidade gestacional provisória tem o condão de preservar os direitos constitucionais da empregada e de seu filho ao sustento digno e aos direitos básicos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. Ocorre que, na referida Lei, o Legislador prolongou a licença-maternidade, mas não se atentou à questão do período de estabilidade gestacional provisória previsto no artigo 10, inciso II, alínea b dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, que garante a estabilidade à empregada por 5 (cinco) meses após o parto. Tal situação, faz com que a estabilidade tenha fim 1 (um) mês antes da empregada retornar do gozo da licença maternidade."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
PL 6.285/16
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