Desnecessidade de prévio requerimento junto ao INSS
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando o INSS contesta o mérito da ação. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. O benefício vindicado é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991).
2. O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II, da lei 8.213/91).
3. O documento de fl. 09 comprova que a autora manteve vínculo empregatício de 16/02/2011 a 26/05/2011 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual.
4. Registre-se que o documento de fl. 10 comprova o nascimento do filho da autora em 09/01/2012.
5. Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho. Requisitos preenchidos pela autora.
6. Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária.
7. Apelação provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. O benefício vindicado é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991).
2. O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II, da lei 8.213/91).
3. O documento de fl. 09 comprova que a autora manteve vínculo empregatício de 16/02/2011 a 26/05/2011 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual.
4. Registre-se que o documento de fl. 10 comprova o nascimento do filho da autora em 09/01/2012.
5. Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho. Requisitos preenchidos pela autora.
6. Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária.
7. Apelação provida.
TRF 1ª, Processo nº: 0001766-15.2016.4.01.9199/MG, Desembargador Federal Relator Franciso Neves da Cunha, 2ª T., 24/08/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Brasília, 10 de agosto de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar imprescindível a existência de postulação administrativa anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário.
A recorrente sustenta que o feito deve seguir seu trâmite, uma vez que o INSS contestou a inicial em seu mérito.
É o relatório.
VOTO
Ausência de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação no INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado
Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.
No caso dos autos, houve contestação de mérito, o que autoriza o seu julgamento.
Ante o exposto, anulo a sentença.
Estando a relação processual devidamente formada e não havendo necessidade de produção de outras provas, bem como ausente a possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, com amparo do art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015.
MÉRITO
O salário-maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Vejamos:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
VI – salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”
O benefício previdenciário, no valor de 01 salário mínimo por mês, é assegurado pelo período de 120 dias, contando-se do período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).
No caso de segurada empregada, o beneficio será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.
Neste sentido o posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Ainda, o art. 15, inciso II, da lei 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O documento de fl. 09 comprova que a autora manteve vínculo empregatício de 16/02/2011 a 26/05/2011 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual.
Registre-se que o documento de fl. 10 comprova o nascimento do filho da autora em 09/01/2012.
Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho.
Patente, portanto, o direito da autora ao benefício que ora pleiteia.
Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária.
No que é acessório:
a) O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.
Apartando-se o comando da origem dessa estipulação, sua reforma desafia recurso voluntário da parte prejudicada.
b) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado deste Acórdão, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exeqüendos.
O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, os quais, na hipótese de inexistência de recurso da Autarquia Previdenciária, serão ajustados de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS).
c) Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor diferente do entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso da parte interessada.
Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.
d) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
e) Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial, no sentido da concessão do salário maternidade à requerente.
É como voto.
Brasília-DF, Brasília, 10 de agosto de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar imprescindível a existência de postulação administrativa anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário.
A recorrente sustenta que o feito deve seguir seu trâmite, uma vez que o INSS contestou a inicial em seu mérito.
É o relatório.
VOTO
Ausência de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação no INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado
Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.
No caso dos autos, houve contestação de mérito, o que autoriza o seu julgamento.
Ante o exposto, anulo a sentença.
Estando a relação processual devidamente formada e não havendo necessidade de produção de outras provas, bem como ausente a possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, com amparo do art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015.
MÉRITO
O salário-maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Vejamos:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
VI – salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”
O benefício previdenciário, no valor de 01 salário mínimo por mês, é assegurado pelo período de 120 dias, contando-se do período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).
No caso de segurada empregada, o beneficio será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.
Neste sentido o posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Ainda, o art. 15, inciso II, da lei 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O documento de fl. 09 comprova que a autora manteve vínculo empregatício de 16/02/2011 a 26/05/2011 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual.
Registre-se que o documento de fl. 10 comprova o nascimento do filho da autora em 09/01/2012.
Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho.
Patente, portanto, o direito da autora ao benefício que ora pleiteia.
Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária.
No que é acessório:
a) O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.
Apartando-se o comando da origem dessa estipulação, sua reforma desafia recurso voluntário da parte prejudicada.
b) A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado deste Acórdão, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exeqüendos.
O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, os quais, na hipótese de inexistência de recurso da Autarquia Previdenciária, serão ajustados de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS).
c) Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor diferente do entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso da parte interessada.
Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.
d) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
e) Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial, no sentido da concessão do salário maternidade à requerente.
É como voto.
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