AGU garante aplicação de calendário do INSS para pagamento de atrasados
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou aplicação de calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para pagamento de atrasados de revisões de benefícios acidentários. No caso, segurada ajuizou ação com pedido de revisão do valor do benefício, concedido em março de 2005, na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal (DF).
A autora da ação alegou estar sofrendo prejuízos econômicos porque seu benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Em defesa do INSS, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidade da AGU que atuaram no caso, esclareceram que a autarquia reconheceu o direito de todos os segurados à aplicação da regra inscrita na Lei nº 8.213/91.
Os procuradores federais também destacaram que, pela edição da Resolução nº 268, de 24 de janeiro de 2013, do INSS, foi estabelecida a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, calculados a menor por não ter sido excluído do cálculo 20% das piores contribuições, sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999 até a publicação do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova interpretação ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de fixar o cronograma para pagamento, cujas prioridades foram graduadas de acordo com a idade, a faixa etária do segurado e a circunstância de o benefício estar ativo ou cessado.
Essa legislação decorreu de acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, autores de ação civil pública que tramitou na Vara Federal de São Paulo, e o INSS, com autorização do Ministro da Previdência Social (MPS), em conjunto com o advogado-geral da União e anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da Secretaria do Orçamento Federal (SOF) e do Ministério do Planejamento (MP).
“O valor da renda mensal inicial do benefício acidentário da autora já foi devidamente revisto pela aplicação desta norma e o pagamento do saldo devedor das parcelas pretéritas, no valor de R$ 21,5 mil, será quitado em maio de 2018, seguindo o calendário estabelecido no acordo homologado judicialmente na ação civil pública”, afirmou a Advocacia-Geral.
Assim, os procuradores da AGU argumentaram que devem ser observados os prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, sem privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será realizado conforme planejamento orçamentário da Administração.
O juiz de Direito da Vara Previdenciária do DF julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que o INSS comprovou ter procedido a revisão do benefício na via administrativa, bem como que o pagamento do saldo devedor obedeceria ao cronograma fixado na ACP.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo Nº 2016.01.1.035044-5 - Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal
Link: AGU
A autora da ação alegou estar sofrendo prejuízos econômicos porque seu benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Em defesa do INSS, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidade da AGU que atuaram no caso, esclareceram que a autarquia reconheceu o direito de todos os segurados à aplicação da regra inscrita na Lei nº 8.213/91.
Os procuradores federais também destacaram que, pela edição da Resolução nº 268, de 24 de janeiro de 2013, do INSS, foi estabelecida a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, calculados a menor por não ter sido excluído do cálculo 20% das piores contribuições, sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999 até a publicação do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova interpretação ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de fixar o cronograma para pagamento, cujas prioridades foram graduadas de acordo com a idade, a faixa etária do segurado e a circunstância de o benefício estar ativo ou cessado.
Essa legislação decorreu de acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, autores de ação civil pública que tramitou na Vara Federal de São Paulo, e o INSS, com autorização do Ministro da Previdência Social (MPS), em conjunto com o advogado-geral da União e anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da Secretaria do Orçamento Federal (SOF) e do Ministério do Planejamento (MP).
“O valor da renda mensal inicial do benefício acidentário da autora já foi devidamente revisto pela aplicação desta norma e o pagamento do saldo devedor das parcelas pretéritas, no valor de R$ 21,5 mil, será quitado em maio de 2018, seguindo o calendário estabelecido no acordo homologado judicialmente na ação civil pública”, afirmou a Advocacia-Geral.
Assim, os procuradores da AGU argumentaram que devem ser observados os prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, sem privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será realizado conforme planejamento orçamentário da Administração.
O juiz de Direito da Vara Previdenciária do DF julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que o INSS comprovou ter procedido a revisão do benefício na via administrativa, bem como que o pagamento do saldo devedor obedeceria ao cronograma fixado na ACP.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo Nº 2016.01.1.035044-5 - Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal
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