sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Segurado com epilepsia não consegue benefício do INSS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudencia que trata sobre epilepsia e os requisitos para concessão de benefícios previdenciários. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TRABALHO COM MAQUINÁRIOS E LOCAIS DE ALTURA. POSSIBILIDADE DE LABORAR EM OUTRAS ATIVIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. No caso concreto, a perícia constatou incapacidade permanente para atividades realizadas com maquinários e em locais de altura com risco de quedas. A incapacidade advém de epilepsia que se encontra em fase estabilizada com medicamentos. Mencionou que o autor explicou, durante a perícia, que sofre crises de epilepsia desde os dois anos de idade (fls. 89/93). O autor afirma ser empacotador de supermercado na inicial. Sua CTPS prova que seu vínculo empregatício começou em 11.06.2001, como auxiliar de produção, mas que passou para empacotador em 01.02.2006 (fls. 10/12). Se incapacidade houvesse, ela seria preexistente à filiação ao RGPS, uma vez que o autor noticiou sofrer crises epilépticas desde os dois anos de idade. No entanto, a perícia informa não haver incapacidade para o trabalho sem máquinas e fora de alturas, e o trabalho de empacotador se enquadra nesses requisitos. Não há, portanto, incapacidade para esse trabalho.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente.
4. Invertida a sucumbência, para condenar a parte autora em custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Como a demanda foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, aplicam-se as disposições do CPC de 1973 acerca de honorários, pois é no momento de ajuizamento da demanda que tais normas incidem, que as partes analisam a conveniência de litigar com o custo do processo em perspectiva. As condenações assessórias ficam suspensas em razão da assistência judiciária gratuita.
TRF 1ª,
Processo nº: 0054019-19.2012.4.01.9199/MG , 2ª Câmara Previdenciária, Juiz Federal Relator Marcos Vinicius Lipienski, 19/08/2016.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara Previdenciária, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, Brasília, 16 de maio de 2016.

RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação do INSS (fls. 109/110) contra sentença (fls. 104/105) que julgou a demanda procedente para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento. Houve antecipação de tutela.

Em sua apelação, o INSS alega que não há incapacidade.

O autor pede a manutenção da sentença.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

A perícia constatou incapacidade permanente para atividades realizadas com maquinários e em locais de altura com risco de quedas. A incapacidade advém de epilepsia que se encontra em fase estabilizada com medicamentos. Mencionou que o autor explicou, durante a perícia, que sofre crises de epilepsia desde os dois anos de idade (fls. 89/93).

O autor afirma ser empacotador de supermercado na inicial. Sua CTPS prova que seu vínculo empregatício começou em 11.06.2001, como auxiliar de produção, mas que passou para empacotador em 01.02.2006 (fls. 10/12).

Se incapacidade houvesse, ela seria preexistente à filiação ao RGPS, uma vez que o autor noticiou sofrer crises epilépticas desde os dois anos de idade. No entanto, a perícia informa não haver incapacidade para o trabalho sem máquinas e fora de alturas, e o trabalho de empacotador se enquadra nesses requisitos. Não há, portanto, incapacidade para esse trabalho.

Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. Invertida a sucumbência, condeno os autores em custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Como a demanda foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, aplicam-se as disposições do CPC de 1973 acerca de honorários, pois é no momento de ajuizamento da demanda que tais normas incidem, que as partes analisam a conveniência de litigar com o custo do processo em perspectiva. As condenações assessórias ficam suspensas em razão da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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